REl - 0600548-53.2020.6.21.0075 - Voto Relator(a) - Sessão: 26/11/2021 às 14:00

VOTO

 

Admissibilidade Recursal

O recurso é tempestivo, pois interposto dentro do tríduo legal, e preenche os demais pressupostos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço.

Prossigo, passando ao exame do mérito.

Mérito

Trata-se da prestação de contas de candidato ao cargo de vereador, relativa às eleições do ano de 2020.

A sentença que desaprovou as contas e determinou o recolhimento ao Tesouro Nacional do valor de R$ 1.569,23 (mil e quinhentos e sessenta e nove reais e vinte e três centavos) reconheceu: a) doação por depósito em espécie de valor superior a R$ 1.064,10 (mil e sessenta e quatro reais e dez centavos); b) extrapolação do limite legal na doação de recursos próprios; e c) divergências entre a movimentação financeira registrada na prestação de contas e aquela registrada nos extratos eletrônicos.

Conforme indicado no parecer conclusivo, nos documentos juntados aos autos e nas informações divulgadas no site https://divulgacandcontas.tse.jus.br/divulga/#/candidato/2020/2030402020/87610/210001089200/integra/receitas, o candidato declarou o total de R$ 2.611,30 de receitas eleitorais, sendo R$ 1.111,30 provenientes de duas doações de Márcia Flores Aurélio (R$ 680,00 e R$ 431,00) e R$ 1.500,00 provenientes de recursos próprios (R$ 1.300,00 + R$ 200,00).

Passo a analisar, individualmente, as falhas apontadas pela análise técnica.

a) Doação por depósito em espécie de valor superior a R$ 1.064,10

Inicialmente, a sentença de primeiro grau, com base em parecer técnico conclusivo, assinalou o recebimento de doação financeira de pessoas físicas ou de recursos próprios, em valor superior a R$ 1.064,10 (mil e sessenta e quatro reais e dez centavos), realizada de forma distinta da opção de transferência eletrônica ou cheque cruzado e nominal (ID 43302583).

O valor irregular corresponde a R$ 1.300,00 (mil e trezentos reais) recebido sob a forma de depósito bancário em espécie, com infringência ao disposto no art. 21, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/2019, abaixo transcrito:

Art. 21. As doações de pessoas físicas e de recursos próprios somente poderão ser realizadas, inclusive pela internet, por meio de:

I – transação bancária na qual o CPF do doador seja obrigatoriamente identificado;

(...)

§ 1º As doações financeiras de valor igual ou superior a R$ 1.064,10 (mil e sessenta e quatro reais e dez centavos) só poderão ser realizadas mediante transferência eletrônica entre as contas bancárias do doador e do beneficiário da doação ou cheque cruzado e nominal.

§ 2º O disposto no § 1º aplica-se também à hipótese de doações sucessivas realizadas por um mesmo doador em um mesmo dia.

§ 3º As doações financeiras recebidas em desacordo com este artigo não podem ser utilizadas e devem, na hipótese de identificação do doador, ser a ele restituídas ou, se isso não for possível, devem ser consideradas de origem não identificada e recolhidas ao Tesouro Nacional, na forma prevista no caput do art. 32 desta Resolução.

§ 4º No caso da utilização das doações financeiras recebidas em desacordo com este artigo, ainda que identificado o doador, os valores devem ser recolhidos ao Tesouro Nacional, na forma do disposto caput do art. 32 desta Resolução.

§ 5º Além da consequência disposta no parágrafo anterior, o impacto sobre a regularidade das contas decorrente da utilização dos recursos recebidos em desacordo com este artigo será apurado e decidido por ocasião do julgamento. (Grifei.)

O recorrente não contesta a ocorrência da irregularidade, restringindo-se a afirmar que o depósito está identificado com seu CPF, que é uma pessoa humilde e de baixa instrução escolar, que não agiu com má-fé, apenas desconhecia a legislação de regência.

Entretanto, essa circunstância não torna lícita a doação.

O dispositivo citado é claro no sentido de que as doações financeiras de valor igual ou superior a R$ 1.064,10 (mil e sessenta e quatro reais e dez centavos) devem ser realizadas por meio de transferência eletrônica entre as contas bancárias do doador e do candidato, ou cheque cruzado e nominal, com a identificação do número do CPF do doador, requisitos legais indispensáveis, ainda que o candidato esteja direcionando recursos próprios para a sua campanha.

A normativa posta na Resolução TSE n. 23.607/2019 visa a coibir manipulações e transações ilícitas de recursos destinados ao financiamento das campanhas eleitorais, envolvendo, por exemplo, a arrecadação de verbas provenientes de fontes vedadas pela legislação eleitoral, ou o desatendimento dos limites legais de doação, condutas que tendem a provocar desequilíbrio entre os concorrentes, afetando a legitimidade da disputa eleitoral.

Cabe destacar, ainda, que as doações realizadas por meio de depósito acima do valor previsto na Resolução, mesmo que identificado por intermédio de declaração o número de inscrição no CPF/MF de determinada pessoa, não são suficientes para comprovar a origem real dos recursos, haja vista a ausência de seu trânsito prévio pelo sistema bancário, na linha da jurisprudência desta Corte e do Tribunal Superior Eleitoral:

AGRAVO REGIMENTAL. ELEIÇÕES 2016. PREFEITO. CONTAS DE CAMPANHA DESAPROVADAS. DOAÇÃO. PESSOA FÍSICA. DEPÓSITO. ART. 18, §§ 1º E 3º, DA RES.-TSE 23.463/2015. PERCENTUAL EXPRESSIVO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. NÃO INCIDÊNCIA. DESPROVIMENTO.

1. A teor do art. 18, §§ 1º e 3º, da Res.-TSE 23.463/2015, doações de pessoas físicas para campanhas, em valor igual ou superior a R$ 1.064,10, devem ser obrigatoriamente realizadas por meio de transferência eletrônica, sob pena de restituição ao doador ou de recolhimento ao Tesouro Nacional na hipótese de impossibilidade de identificá-lo.

2. Na espécie, é incontroverso que os candidatos, a despeito da expressa vedação legal, utilizaram indevidamente recursos financeiros – R$ 5.000,00, o que corresponde a 16% do total de campanha – oriundos de depósito bancário, e não de transferência eletrônica, o que impediu que se identificasse de modo claro a origem desse montante.

3. A realização de depósito identificado por determinada pessoa é incapaz, por si só, de comprovar sua efetiva origem, haja vista a ausência de trânsito prévio dos recursos pelo sistema bancário. Precedentes, com destaque para o AgR-REspe 529-02/ES, Rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, DJe de 19.12.2018.

4. Concluir em sentido diverso – especificamente quanto à alegação de que as irregularidades não comprometeram a lisura do ajuste ou de que houve um erro formal do doador – demandaria reexame do conjunto probatório, providência inviável em sede extraordinária, a teor da Súmula 24/TSE.

5. Inaplicáveis os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, pois se trata de falha que comprometeu a transparência do ajuste contábil. Precedentes.

6. Descabe conhecer de matéria alusiva ao desrespeito aos princípios da isonomia e legalidade (art. 5º, caput e II, da CF/88), porquanto cuida-se de indevida inovação de tese em sede de agravo regimental.

7. Agravo regimental desprovido.

(Recurso Especial Eleitoral nº 25104, Acórdão, Relator Ministro Jorge Mussi, Publicação: DJE – Diário da justiça eletrônica, Tomo 066, Data 05.04.2019, Página 68-69) (Grifei.)

 

PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. DEPUTADO ESTADUAL. ARRECADAÇÃO E DISPÊNDIO DE RECURSOS RELATIVOS ÀS ELEIÇÕES GERAIS DE 2018. PARECER TÉCNICO E MANIFESTAÇÃO MINISTERIAL DESFAVORÁVEIS. DOAÇÃO MEDIANTE DEPÓSITO BANCÁRIO. RECURSO DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. FALHA QUE REPRESENTA 20,65% DA TOTALIDADE DOS VALORES AUFERIDOS NA CAMPANHA ELEITORAL. DESAPROVAÇÃO.

1. As doações financeiras de valor igual ou superior a R$ 1.064,10 só poderão ser efetivadas mediante transferência eletrônica entre as contas bancárias do doador e do beneficiário, nos termos do disposto no art. 22, inc. I e §§ 1º e 2º, da Resolução TSE n. 23.553/17. Depósitos bancários sucessivos, realizados por um mesmo doador em uma mesma data, são somados e devem respeitar o limite regulamentar.

2. Ainda que os depósitos tenham sido individualizados no extrato bancário pelo CPF, a forma escolhida impossibilita o cruzamento de informações com o sistema financeiro nacional, obstando a aferição da exata origem da receita, sendo o recurso considerado de origem não identificada. Recolhimento do valor correspondente ao Tesouro Nacional.

3. Falha que representa 20,65% da totalidade dos valores arrecadados na campanha, comprometendo a transparência e a confiabilidade das contas.

4. Desaprovação.

(TRE-RS, PC n. 0602126-53.2018.6.21.0000, Relator Des. Eleitoral Gerson Fischmann, julgado na sessão de 03.10.2019) (Grifei.)

Nesse contexto, a quantia recebida em desacordo com a legislação eleitoral, bem como a forma utilizada para doação, prejudicam o cruzamento das informações, impedindo a confirmação da exata origem dos recursos recebidos, uma vez que para o depósito em espécie são lançadas as informações declaradas pelo depositante.

Para além, a ausência de comprovação segura do doador compromete a regularidade das contas prestadas e qualifica o recurso como de origem não identificada, cujo valor correspondente deverá ser recolhido ao Tesouro Nacional, nos termos dos arts. 21, § 3º e § 4º, e 32, caput, da Resolução TSE n. 23.607/19.

b) Extrapolação do limite legal na doação de recursos próprios

A segunda irregularidade apontada na sentença se refere à extrapolação no uso de recursos próprios previstos na campanha, qual seja, doação de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) em dinheiro, superando em R$ 269,13 (duzentos e sessenta e nove reais e treze centavos) o limite legal, sendo-lhe imposta multa correspondente a 100% do valor irregular.

Adianto que a irregularidade deve ser afastada.

Isso porque, considerando que o total de receita da campanha do candidato adveio de doação de pessoa física (R$ 1.111,30) e, em tese, de autofinanciamento (R$ 1.500,00), torna-se incompatível o reconhecimento desta irregularidade após o reconhecimento da primeira irregularidade consistente no recebimento de recursos de origem não identificada no valor de R$ 1.300,00 (mil e trezentos reais).

Nesse sentido, colho os fundamentos indicados no parecer exarado pelo ilustre Procurador Regional Eleitoral, Dr. José Osmar Pumes, os quais agrego as minhas razões de decidir:

[...]

Contudo o reconhecimento do autofinanciamento no valor de R$ 1.500,00 é incompatível com o entendimento do recebimento de recursos de origem não identificada decorrente da primeira irregularidade, uma vez que é contraditório conceber valores como de origem desconhecida e ao mesmo tempo considerá-los como provenientes do próprio candidato. A partir do momento em que se entendeu presente a primeira irregularidade alusiva ao pagamento acima de R$ 1.064,10 fora das hipóteses legais, restou afastada a declaração do prestador e passou a valer o entendimento da unidade técnica e do juízo no sentido de que se tratam de recursos de origem não identificada, tanto que determinado seu recolhimento ao Tesouro.

Excluído, dos recursos declarados como próprios pelo candidato, o valor de R$ 1.300,00, objeto da primeira irregularidade, remanesce apenas R$ 200,00 como recursos próprios destinados à campanha, afastando o autofinanciamento acima do limite legal e, via de consequência, a multa aplicada.

[…]

Por oportuno, colaciono precedente deste Tribunal Regional sobre o tema:

RECURSO. ELEIÇÕES 2020. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. CARGO DE VEREADOR. DESAPROVAÇÃO. RECURSOS DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA. EXCESSO DE AUTOFINANCIAMENTO. AFASTADA A FALHA. DESCABE INSURGÊNCIA CONTRA DETERMINAÇÃO DE REMESSA AO PARQUET. ALTO PERCENTUAL. MANTIDA A DESAPROVAÇÃO DAS CONTAS. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. PARCIAL PROVIMENTO.

1. Insurgência contra sentença que desaprovou prestação de contas de campanha ao cargo de vereador, relativas às eleições 2020, em razão de recebimento de recursos de origem não identificada e excesso de autofinanciamento de campanha. Determinado o recolhimento ao Tesouro Nacional.

2. Recurso de origem não identificada. Realizados quatro depósitos em dinheiro, cujo depositante foi identificado com o CPF do próprio candidato, em contrariedade ao art. 21, inc. I, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19, que estabelece o limite de R$ 1.064,09 para depósitos bancários em espécie. Tal exigência normativa visa assegurar a rastreabilidade dos recursos (origem e destino) recebidos pelos candidatos, o que resta comprometido quando a operação é feita por meio diverso, como no caso dos autos. No ponto, as razões recursais e a documentação acostada ao recurso são insuficientes para sanar a irregularidade em questão, caracterizando os recursos como de origem não identificada, devendo ser recolhidos ao Tesouro Nacional, com fundamento no art. 32 da Resolução TSE n. 23.607/19.

3. Excesso de autofinanciamento de campanha. Tendo em conta que os depósitos em dinheiro realizados na conta bancária foram caracterizados como de origem desconhecida, não há como considerar, para fins de aferição do limite de autofinanciamento, que a quantia tem origem em recursos próprios. Nesse sentido, os recursos de origem não identificada não podem ser, concomitantemente, equivalentes a recursos próprios. Afastada a falha apontada.

4. Inviável a insurgência quanto à determinação de remessa de cópia dos autos ao Ministério Público Eleitoral para abertura de investigação judicial, pois não há prejuízo nesse ponto, uma vez que o referido órgão tem competência para a apuração de ilícitos eleitorais e o eventual ajuizamento de ações.

5. A irregularidade remanescente representa 44,34% das receitas financeiras, não sendo razoável e proporcional o juízo de aprovação das contas com ressalvas, pois a falha é grave e compromete de forma insanável a confiabilidade da movimentação financeira. Mantida a desaprovação das contas. Recolhimento ao Tesouro Nacional.

6. Parcial provimento.

(Recurso Eleitoral n 060030684, ACÓRDÃO de 22.10.2021, Relator: GERSON FISCHMANN, Publicação: PJE - Processo Judicial Eletrônico-PJE ) (Grifei.)

Por essas razões, deve ser afastada essa irregularidade, bem como a imposição da multa, dela decorrente.

c) Divergências entre a movimentação financeira registrada na prestação de contas e aquela registrada nos extratos eletrônicos

A terceira irregularidade relaciona-se ao saque da conta de campanha, realizado na data de 03.11.2020, no valor de R$ 1.260,32 (mil, duzentos e sessenta reais e trinta e dois centavos).

Em suas razões, o recorrente argumenta que realizou saque na conta bancária com a finalidade de devolver os recursos próprios acima do limite, doados para campanha. Ainda, alega que não agiu de má-fé, apenas entendeu a orientação de forma diversa.

Todavia, a devolução desse recurso não ocorreu através de cheque ou transferência bancária que identifique o CPF do beneficiário, conforme previsto no art. 38, inc. I, da Resolução TSE n. 23.607/2019.

Dessa forma, o estorno da quantia por meio de saque prejudicou a rastreabilidade dos valores e impossibilitou que se verifique se tais recursos foram realmente direcionados ao candidato que seria o próprio doador.

Portanto, mantenho essa irregularidade.

Percentual das irregularidades constatadas

Ainda, considerando-se que as falhas remanescentes (R$1.300,00 + R$ 1.260,32 = 2.560,32) representam aproximadamente 98,04 % das receitas declaradas pelo candidato (R$ 2.611,30), não há que se falar em proporcionalidade, razoabilidade ou insignificância, devendo a irregularidade ser considerada falta grave que compromete o controle e a fiscalização dos recursos utilizados na campanha, de forma que a manutenção da desaprovação das contas é medida que se impõe.

No mesmo sentido a jurisprudência:

PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2018. DEPUTADO ESTADUAL. IRREGULARIDADES: 1 E 2) DIVERGÊNCIAS ENTRE AS INFORMAÇÕES ACERCA DAS CONTAS BANCÁRIAS DECLARADAS NA PRESTAÇÃO DE CONTAS E AQUELAS CONSTANTES NOS EXTRATOS BANCÁRIOS. FALHA FORMAL. 3) DIVERGÊNCIAS ENTRE A MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA REGISTRADA NA PRESTAÇÃO DE CONTAS E AQUELA CONSTANTE DOS EXTRATOS ELETRÔNICOS. FALHA NÃO PERSISTE. 4) AUSÊNCIA DE ESCLARECIMENTOS, COM DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS, SOBRE A ORIGEM E A DISPONIBILIDADE DOS RECURSOS PRÓPRIOS APLICADOS NA CAMPANHA. REMANESCE A FALHA. 5) GASTOS IRREGULARES PAGOS COM RECURSOS DO FEFC. DOCUMENTOS APRESENTADOS SANAM A FALHA. REMANESCE A IRREGULARIDADE DO ITEM 4, QUE REPRESENTA 21,80% DOS RECURSOS ARRECADADOS. INAPLICABILIDADE DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE, RAZOABILIDADE E DA INSIGNIFICÂNCIA. DESAPROVAÇÃO E DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO.

(TRE/SP, PC nº 060042752, Acórdão, Relator(a) Des. Marcelo Vieira de Campos, Publicação: DJE, Tomo 18, Data 27.01.2021) (Grifei.)

Por essas razões, a sentença recorrida deve ser parcialmente reformada, apenas para: a) afastar a irregularidade consistente na extrapolação de recursos próprios e a imposição de multa (R$ 269,13) dela decorrente; e b) reduzir para R$ 1.300,00 (mil e trezentos reais) a quantia a ser recolhida aos cofres do Tesouro Nacional.

Dispositivo

DIANTE DO EXPOSTO, voto pelo parcial provimento do recurso para manter a desaprovação das contas de Gilmar José Sasso, relativas ao pleito de 2020, afastando a irregularidade consistente na extrapolação de recursos próprios e a multa de R$ 269,13 (duzentos e sessenta e nove reais e treze centavos), bem como para reduzir para R$ 1.300,00 (mil e trezentos reais) a quantia a ser recolhida aos cofres do Tesouro Nacional.