REl - 0600459-58.2020.6.21.0001 - Voto Relator(a) - Sessão: 26/11/2021 às 14:00

VOTO

 

Senhor Presidente,

Eminentes colegas:

 

Admissibilidade Recursal

O recurso é regular e tempestivo, comportando conhecimento.

 

Mérito

Quanto ao mérito, assiste razão à recorrente.

De fato, a fim de comprovar o gasto tido por irregular, a candidata juntou ao autos recibo eletrônico emitido pelo Facebook em relação ao CNPJ de campanha, informando o pagamento de R$ 2.500,00 em 31.10.2020, um sábado (ID 43097183).

E no extrato bancário referente à conta FEFC da campanha, Banco do Brasil, Agência 3530, conta n. 19482-4, consta o pagamento de um boleto com a seguinte informação “FACEBOOK PROCESSADO POR ADYEN”, igualmente no valor de R$ 2.500,00, mas com a data de 04.11.2020, uma quarta-feira (ID 43096133).

Assim, mostra-se perfeitamente plausível a alegação da recorrente de que, diante do pagamento no final de semana e do feriado nacional do dia 02.11.2020, a compensação tenha ocorrido apenas no dia 04.11.2020, conforme é possível constatar no extrato bancário. Além disso, como bem pontuado pelo douto Procurador Regional Eleitoral, “Ainda que o esperado fosse a compensação no primeiro dia útil, estamos tratando do pagamento de um boleto e não de uma TED, o que traz dúvida razoável que, entendemos, deva ser interpretada em favor da prestadora”.

Por outro lado, cabe ressaltar que no extrato de prestação de contas final se encontra o montante de R$ 9.254,10 quanto a despesas efetuadas com impulsionamento de conteúdo (ID 43094433), quantia posteriormente retificada pela prestadora, a qual informou que o valor pago a tal título teria totalizado R$ 7.964,10 (ID 43097133). Entretanto, a nota fiscal expedida pelo Facebook em 03.12.2020 contra o CNPJ de campanha, na quantia de R$ 6.572,00 (ID 43096833), importaria em valores a descoberto de comprovação por documento fiscal idôneo no tocante a R$ 1.392,10.

 Todavia, como bem consignou o douto Procurador Regional Eleitoral, “apesar de não haver a juntada de nota fiscal do Facebook do valor integral, o certo é que todos os comprovantes de pagamento identificam o Facebook, ou empresas associadas, tais como Adyen ou Dlocal, como os beneficiários dos recursos de campanha, sendo que os serviços prestados por tais empresas ao Facebook em campanhas eleitorais é fato público e notório”.

Somado a isso, verifica-se que no extrato bancário acima referido se encontra a descrição “FACEBOOK PROCESSADO POR ADYEN” para os pagamentos de R$ 2.500,00, em 04.11.2020, e R$ 2.975,00, em 06.11.2020.

Do mesmo modo, consta essa informação no pagamento de R$ 979,10, em 06.11.2020, feito a partir da Conta 19483-2 (ID 43096033).

Por fim, o boleto e extrato bancário acostados no ID 430097283 comprovam o pagamento à empresa DLOCAL Brasil Pagamentos Ltda. na importância de R$ 1.500,00, em 06.10.2020, a partir da conta 19.483-2 (ID 43097283). Cabe registrar que neste último documento consta o nome do Facebook no topo do boleto, sendo que essa despesa já foi tida como regular pela unidade técnica. Assim, o valor total dessas despesas importa em R$ 7.954,10, sendo que a diferença de R$ 10,00 em relação à declaração feita no ID 43097133, além de irrelevante, deve-se, possivelmente, a erro de grafia nessa última petição.

Portanto, dou por esclarecido o pagamento da despesa com valores do FEFC, no montante de R$ 2.500,00, razão pela qual o recurso deve ser provido, aprovando-se as contas de campanha da recorrente e afastando-se a determinação de recolhimento de R$ 2.500,00 ao Tesouro Nacional.

Diante do exposto, VOTO pelo conhecimento e provimento do recurso interposto por ANA CLÁUDIA BITENCOURT CLAUDINO, a fim de aprovar as suas contas relativas ao pleito de 2020, afastando-se a determinação do recolhimento da quantia de R$ 2.500,00 ao Tesouro Nacional.

É como voto, Senhor Presidente.