REl - 0600580-29.2020.6.21.0020 - Voto Relator(a) - Sessão: 26/11/2021 às 14:00

VOTO

 As contas foram desaprovadas em virtude do recebimento de recursos de origem não identificada relativos ao pagamento de despesa de R$ 100,00 com impulsionamento de propaganda eleitoral no Facebook, localizada a partir de uma nota fiscal não contabilizada, emitida contra o CNPJ do candidato (ID 41181933).

A nota fiscal n. 24775322 emitida pelo Facebook Serviços Online do Brasil Ltda., no valor de R$ 100,00, foi encontrada pelo procedimento de circularização, e pode ser consultada no sítio Divulga Cand Contas ( https://divulgacandcontas.tse.jus.br/divulga/#/candidato/2020/2030402020/86371/210001148333/nfes).

Em suas razões, o recorrente alega que não houve dolo ou má-fé e que, na realidade, se equivocou ao efetuar o pagamento utilizando recursos de sua conta pessoal, em vez de valores da conta de campanha.

Na hipótese em tela, o reconhecimento de um procedimento equivocado não afasta a irregularidade, uma vez que não foi demonstrada a origem do valor utilizado para pagamento, o qual não circulou pela conta aberta para a movimentação da receita da candidatura.

Ademais, a tese de que a despesa foi custeada com recursos próprios sequer foi comprovada, pois o candidato não trouxe aos autos documentos que demonstrassem a origem da quantia, como o extrato bancário de sua conta pessoa física.

Desse modo, a quantia caracteriza-se como recursos de origem não identificada, na forma do art. 32, caput, da Resolução TSE n. 23.607/19.

O dispositivo em questão prevê que tais valores não podem ser utilizados e devem ser recolhidos ao Tesouro Nacional. Entretanto, a sentença limitou-se a desaprovar as contas, sem determinação de recolhimento ao erário.

Outrossim, não se discute dolo ou a má-fé do recorrente, e sim a observância das normas sobre finanças de campanha, assim como a transparência, a confiabilidade e a lisura da prestação de contas.

Por essa razão, permanece a irregularidade referente ao recebimento de recurso de origem não identificada devido à omissão de registro de despesa no valor de R$ 100,00. A falha representa 2,16% do total da movimentação financeira declarada, no montante de R$ 4.624,35, e o seu valor e percentual são bastante reduzidos, sendo a quantia, inclusive, inferior ao parâmetro de R$ 1.064,10, considerado como módico pela Resolução TSE n. 23.607/19, de modo a permitir o gasto de qualquer eleitor pessoalmente, não sujeitos à contabilização, e de dispensar o uso da transferência eletrônica interbancária nas doações (arts. 43, caput, e 21, § 1º).

Assim, o recurso comporta provimento para que as contas sejam aprovadas com ressalvas em homenagem aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.

Diante do exposto, VOTO pelo provimento do recurso para aprovar as contas com ressalvas, nos termos da fundamentação.