REl - 0600349-28.2020.6.21.0076 - Voto Relator(a) - Sessão: 26/11/2021 às 14:00

VOTO

1. Admissibilidade

Os recursos são tempestivos.

Contudo, conforme pontuado pelo douto Procurador Regional Eleitoral (ID 44583483), ainda que tempestivo, o recurso interposto por EDIMAR ROSALINO não deve ser conhecido diante da perda do objeto. Transcrevo a manifestação ministerial, adotando-a também como razões de decidir:

Neste ponto, encerrados os atos de campanha eleitoral, não subsiste mais qualquer efeito prático em recurso interposto de sentença que impediu a divulgação de suposta pesquisa eleitoral, inexistente ou não registrada pela Justiça Eleitoral, em rede social (Internet/Facebook), notadamente considerando que o recorrente apenas pretende excluir sua responsabilidade, não objetivando a manutenção da divulgação.

Outrossim, não foi aplicada qualquer multa, seja por eventual descumprimento da liminar, seja por divulgação de pesquisa sem registro nos termos do art. 33, § 3º, da LE.

(...)

Tampouco subsiste interesse recursal em anular ou reformar a sentença na parte em que deferido o requerimento do MPE de compartilhamento dos autos com a Polícia Federal, sendo autorizada a extração de cópias pelo próprio MPE. Nesse sentido, sendo o processo público, o provimento do recurso não impediria o Ministério Público Eleitoral de requisitar abertura de inquérito policial contra o recorrente (prerrogativa do Parquet prevista no art. 129, inc. VIII, da CF/88, que não depende de autorização judicial) e extrair cópias dos autos para tanto.

Diga-se que o Ministério Público no primeiro grau informou que já foi requisitada a abertura de inquérito policial (ID 40868433).

Portanto, diante da ausência do interesse recursal, o recurso interposto pelo representado EDIMAR ROSALINO não merece ser conhecido, sendo admitido apenas o recurso da COLIGAÇÃO UNIDOS POR NOVO HAMBURGO.

 

Pelo exposto, diante da ausência de interesse recursal, deixo de conhecer do recurso interposto por EDIMAR ROSALINO e conheço do recurso aviado pela COLIGAÇÃO UNIDOS POR NOVO HAMBURGO, passando à análise do mérito deste.

 

2. Mérito

No mérito, versam os autos sobre representação em virtude da divulgação de pesquisa eleitoral sem registro de eleição majoritária no Município de Novo Hamburgo/RS. A coligação representante alega que teria sido divulgada, nos perfis pessoais dos representados no Facebook, pesquisa eleitoral não registrada. Sustenta, ainda, que tal pesquisa seria fraudulenta e inverídica. Por essas razões, a representante postulou a retirada das publicações, bem como fosse imposta multa aos representados.

Em juízo liminar, o magistrado da 76ª Zona Eleitoral determinou a suspensão da publicação, decisão posteriormente confirmada em sentença. Entretanto, o magistrado julgou improcedente o pedido de aplicação de multa, sendo essa a razão do recurso ora interposto pela coligação.

Pois bem.

Adianto que não vejo razões para alterar a decisão de primeiro grau quanto à improcedência do pedido de aplicação de multa.

Acerca de pesquisas de opinião, o art. 33 da Lei n. 9.504/97 dispõe, in verbis:

Art. 33 […]

[...]

§ 3.º A divulgação de pesquisa sem o prévio registro das informações de que trata este artigo sujeita os responsáveis a multa no valor de cinquenta mil a cem mil UFIR.

§ 4.º A divulgação de pesquisa fraudulenta constitui crime, punível com detenção de seis meses a um ano e multa no valor de cinquenta mil a cem mil UFIR.

§ 5.º É vedada, no período de campanha eleitoral, a realização de enquetes relacionadas ao processo eleitoral. (Incluído pela Lei nº 12.891, de 2013)

 

E na mesma linha, a Resolução TSE n. 23.600/19, que trata sobre as pesquisas eleitorais nas eleições 2020, assim estabelece em seu art. 23 e §§ 1º a 3º:

Art. 23. É vedada, a partir da data prevista no caput do art. 36 da Lei nº 9.504/1997, a realização de enquetes relacionadas ao processo eleitoral. (Vide, para as Eleições de 2020, art. 4º da Resolução n. 23.624/2020)

§ 1º Entende-se por enquete ou sondagem o levantamento de opiniões sem plano amostral, que dependa da participação espontânea do interessado, e que não utilize método científico para sua realização, quando apresentados resultados que possibilitem ao eleitor inferir a ordem dos candidatos na disputa.

§ 2º A partir da data prevista no caput deste artigo, cabe o exercício do poder de polícia contra a divulgação de enquetes, com a expedição de ordem para que seja removida, sob pena de crime de desobediência.

§ 3º O poder de polícia não autoriza a aplicação de ofício, pelo juiz eleitoral, de multa processual ou daquela prevista como sanção a ser aplicada em representação própria (Súmula TSE n. 18).

 

Por sua vez, a jurisprudência do egrégio Tribunal Superior Eleitoral encontra-se pacificada no sentido de afastar a aplicação da multa do § 3º do art. 33 da Lei das Eleições para a divulgação de enquetes. Transcrevo ementas, com grifos meus, colacionadas pela Procuradoria Regional Eleitoral:

ELEIÇÕES 2018. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. ENQUETE. GOVERNADOR. PERÍODO VEDADO. ARTIGOS 33, §§ 3º E 5º, E 105 DA LEI DAS ELEIÇÕES. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 72/TSE. EFEITO TRANSLATIVO. INOVAÇÃO RECURSAL. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PREQUESTIONAMENTO. NECESSIDADE. DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA DO ÔNUS DA PROVA. POSSIBILIDADE. PROVA DIABÓLICA NÃO CARACTERIZADA. SÚMULA Nº 24/TSE. MERA DIVULGAÇÃO. REDE SOCIAL. ATO ILÍCITO. DESPROVIMENTO. (…) 5. Quanto à divergência jurisprudencial, este Tribunal já decidiu que "não é possível aplicar à divulgação de enquete em período eleitoral a multa para pesquisa irregular, por ausência de previsão legal [...]. Não obstante subsistir resolução deste Tribunal com previsão regulamentar viabilizando a aplicação de multa nas hipóteses de comprovada realização e divulgação de enquete no período de campanha eleitoral, é forçoso reconhecer que o art. 105 da Lei das Eleições estabelece que 'o Tribunal Superior Eleitoral, atendendo ao caráter regulamentar e sem restringir direitos ou estabelecer sanções distintas das previstas nesta lei, poderá expedir todas as instruções necessárias para sua fiel execução', de modo que a competência normativa do TSE não alcança a instituição de sanção de natureza pecuniária, como a prevista no art. 23, § 2º, da Res.–TSE nº 23.549/2017, ante o risco de usurpação da competência do Congresso Nacional" (R–Rp nº 0600988–36/DF, Rel. Min. Luis Salomão, PSESS de 27.11.2018), porém a ausência de prequestionamento impede a adoção de igual entendimento no caso em exame. (...) (Recurso Especial Eleitoral nº 060143422, Acórdão, Relator(a) Min. Tarcisio Vieira De Carvalho Neto, Publicação: DJE - Diário de justiça eletrônico, Tomo 187, Data 26/09/2019.)

 

RECURSO. ELEIÇÕES 2020. REPRESENTAÇÃO. DIVULGAÇÃO DE PESQUISA ELEITORAL IRREGULAR. REDE SOCIAL. FACEBOOK. PROCEDÊNCIA PARA CONDENAR APENAS O AUTOR DA MENSAGEM. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS MÍNIMOS PARA CARACTERIZAR A POSTAGEM COMO PESQUISA. ART. 33 DA LEI N. 9.504/97. INAPLICABILIDADE DE MULTA. DESPROVIMENTO. 1. Inconformidade que visa à condenação e aplicação de multa a todos os representados, por divulgação de pesquisa irregular, visto que a sentença de primeiro grau foi procedente apenas com relação a um deles e improcedente quanto aos demais. Determinada na origem a exclusão da publicação. Não aplicada multa ao entendimento de que tal incidência dependeria do ajuizamento de ação penal específica. 2. Ato isolado do representado que realizou a publicação em seu perfil do Facebook, não havendo comprovação da participação das demais partes demandadas. Tratando de dispositivo que atribui penalidade ao infrator, é necessário que a participação no fato esteja cabalmente provada. 3. A análise da publicação é fundamental para a caracterização da pesquisa eleitoral, a qual deve cumprir os requisitos do art. 33 da Lei n. 9.504/97, e para a viabilidade de eventual aplicação da multa prevista no art. 17 da Resolução TSE n. 23.600/19. Sanção que não carece de ação penal específica, pois está prevista na lei, sendo a representação o meio processual adequado à obtenção da tutela pretendida. 4. Por conta da complexidade e potencial de influência das pesquisas eleitorais, a legislação impõe às empresas especializadas o prévio registro da metodologia de trabalho, a fim de viabilizar seu controle público e judicial. Entretanto, na hipótese, a postagem impugnada evidentemente não traz resultados de uma pesquisa eleitoral. 5. Não havendo elementos mínimos para que se caracterize a divulgação como verdadeira pesquisa eleitoral, incabível a imposição da multa prevista no art. 33, § 3º, da Lei n. 9.504/97, c/c o art. 17 da Resolução TSE n. 23.600/19. 6. Provimento negado.

 

Como bem referido pelo douto Procurador Regional Eleitoral, “para as eleições majoritárias em Novo Hamburgo em 2020, essa egrégia Corte já estabeleceu, no processo 0600294- 77.2020.6.21.0076, o entendimento quanto à necessidade, para aplicação da multa, de que os dados divulgados contemplem um conjunto de informações mínimas capazes de conferir seriedade à aferição das intenções de voto, trazendo informações de ordem técnica própria de levantamentos estatísticos, assim como citando o instituto que seria responsável pela pesquisa”.

Naquele feito, de relatoria do ilustre Desembargador Francisco José Moesch, restou pacificado o entendimento que, “embora vedada a ação dos representados (art. 33, § 5º, da Lei n. 9.504/97), incabível a aplicação de multa por divulgação de sondagem ou enquete, em razão da ausência de previsão legal, mostrando-se suficiente a ordem de imediata remoção das postagens pelo magistrado, com base em seu poder de polícia eleitoral, tal como determinado pelo juízo e cumprido pelas empresas das redes sociais”.

Portanto, foi bem o magistrado de primeiro grau ao determinar a imediata remoção das postagens sem, contudo, aplicar a multa postulada pela recorrente, pois ausente base legal para tanto.

Por essas razões, entendo pelo desprovimento do recurso interposto pela coligação.

 

Ante o exposto, VOTO pelo não conhecimento do recurso do representado EDIMAR ROSALINO e pelo conhecimento e desprovimento do recurso interposto pela COLIGAÇÃO UNIDOS POR NOVO HAMBURGO (PSDB, MDB, PDT, PTB, PSB, PSD, CIDADANIA e AVANTE).