REl - 0600360-79.2020.6.21.0004 - Voto Relator(a) - Sessão: 26/11/2021 às 14:00

VOTO

Admissibilidade Recursal

O recurso é tempestivo, pois interposto dentro do tríduo legal, e preenche os demais pressupostos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço.

Juntada de documentos em grau recursal

Em sede preliminar, cumpre registrar a viabilidade dos documentos apresentados após a interposição do recurso.

Embora o Egrégio Tribunal Superior Eleitoral possua entendimento no sentido de que julgadas as contas, com oportunidade prévia para saneamento das irregularidades, não se admite, em regra, a juntada de novos documentos (TSE, AgReg no RESPE n. 239956, Relatora Min. Rosa Weber. DJE: 31.10.2016), este Tribunal Regional, sempre em juízo de exceção, tem se pautado pela potencialização do direito de defesa no âmbito dos processos de prestação de contas, especialmente quando se trata de documento simples que dispense a necessidade de nova análise técnica ou de diligências complementares, não apresentando prejuízo à tramitação processual.

O posicionamento encontra fundamento no art. 266 do Código Eleitoral e está amparado pela reiterada jurisprudência deste Tribunal, conforme ilustram as ementas das seguintes decisões:

Recurso Eleitoral. Prestação de contas. Candidato. Arrecadação e dispêndio de recursos de campanha. Resolução TSE n. 23.463/15. Eleições 2016.

Preliminar afastada. É faculdade do juiz eleitoral a conversão das contas simplificadas para o rito ordinário, a fim de que sejam apresentadas contas retificadoras. Art. 62 da Resolução TSE n. 23.463/15. A falta de conversão, frente à possibilidade de prolação da sentença com os elementos constantes nos autos, não acarreta cerceamento de defesa. Oportunizada a manifestação do candidato acerca do parecer do órgão técnico, ocasião em que juntados documentos.

Conhecimento dos documentos apresentados em grau recursal, nos termos do art. 266 do Código Eleitoral.

A ausência de registro de doação ou cessão de veículo automotor é irregularidade sanável. Apresentação de retificação das contas, de modo a suprir a omissão e possibilitar a aprovação da contabilidade.

Provimento.

(TRE-RS – RE 522-39/RS, Relator: DES. FEDERAL PAULO AFONSO BRUM VAZ, Data de Julgamento: 14.3.2017.) (Grifei.)

 

PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. DEPUTADO ESTADUAL. ARRECADAÇÃO E DISPÊNDIO DE RECURSOS RELATIVOS ÀS ELEIÇÕES GERAIS DE 2018. APLICAÇÃO IRREGULAR DE VERBAS DO FUNDO PARTIDÁRIO. APRESENTAÇÃO INTEMPESTIVA DE DOCUMENTOS. CONHECIDOS, EXCEPCIONALMENTE, POR NÃO DEMANDAREM ANÁLISE TÉCNICA OU DILIGÊNCIAS ADICIONAIS. FALHA SANADA. APROVAÇÃO COM RESSALVAS.

1. Conhecidos, excepcionalmente, os documentos apresentados de forma extemporânea, por permitirem através de simples leitura, a aferição do saneamento ou não das falhas, independentemente de diligências adicionais, conforme a jurisprudência deste Tribunal para as eleições de 2018. Ressalvada a posição de que, respeitada eventual mudança normativa, este entendimento não deve ser mantido em relação às contas das eleições vindouras, caso em que as circunstâncias ora consideradas não serão relevadas, aplicando-se o instituto da preclusão.

2. Irregularidade na aplicação de recursos do Fundo Partidário. Tendo a parte juntado a microfilmagem dos cheques faltantes, possibilitando a aferição de que foram emitidos de forma nominal a fornecedor, tal como informado na prestação de contas, resta suprida a falha apontada pelo parecer técnico mediante a juntada de provas que não demandaram diligências complementares.

3. Aprovação com ressalvas.

(Prestação de Contas n 060240891, ACÓRDÃO de 02.12.2019, Relator: GERSON FISCHMANN, Publicação: PSESS – Publicado em Sessão.) (Grifei.)

 

No caso dos autos, os documentos colacionados também poderiam ser recebidos com fundamento no art. 435 do Código de Processo Civil, já que foram produzidos após a sentença que julgou a prestação de contas.

Com essas considerações, tenho que é possível conhecer dos documentos acostados após a interposição do recurso.

Prossigo, passando ao exame do mérito.

 

Mérito

O juízo de origem aprovou com ressalvas as contas do recorrente em razão do recebimento de doações de bens estimáveis em dinheiro, provenientes de recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), repassados ao candidato e sem o registro dos gastos correspondentes na prestação de contas do partido, determinando o recolhimento de R$ 1.107,00 (mil, cento e sete reais) ao Tesouro Nacional em solidariedade com o partido doador (Direção Municipal do Partido Democrático Trabalhista – PDT de Espumoso).

Conforme consta do parecer conclusivo (ID 40764833), o diretório municipal do partido, pelo qual o candidato concorreu, não registrou na prestação de contas de campanha da legenda as doações eleitorais de recursos estimáveis em dinheiro (R$ 1.107,00), provenientes do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), conforme os seguintes apontamentos:

Compulsando os autos, verifica-se que o candidato declarou eletronicamente no “Demostrativo de Receitas/ Despesas/ Estimável em dinheiro"(ID 40762633) ter recebido recurso estimável em dinheiro consistente na publicidade por materiais impressos e produção de programas de rádio, televisão ou vídeo, totalizando a quantia de R$ 1.107,00 (mil, cento e sete reais).

Ainda, o prestador juntou recibos e os termos de doação estimável, em dinheiro, firmados com o PDT de Espumoso, relativos à elaboração de mídias digitais e à impressão de audiovisuais, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), e à doação de santinhos, no valor de R$ 607,00 (seiscentos e sete reais), além dos respectivos recibos eleitorais (ID 40764733).

Em relação aos esclarecimentos e documentos apresentados pelo recorrente, verifica-se que a emissão de recibo eleitoral e o registro das doações estimáveis, em dinheiro, efetuadas entre candidatos e partidos políticos, decorrentes de produção conjunta de material publicitário impresso, recebem tratamento específico pelos arts. art. 7º, § 6º, inc. II, e § 10, e art. 60, § 4º, inc. II, da Resolução TSE n. 23.607/19, in verbis:

Art. 7º Deverá ser emitido recibo eleitoral de toda e qualquer arrecadação de recursos:

[...]

§ 6º É facultativa a emissão do recibo eleitoral previsto no caput nas seguintes hipóteses:

II – doações estimáveis em dinheiro entre candidatos e partidos políticos decorrentes do uso comum tanto de sedes quanto de materiais de propaganda eleitoral, cujo gasto deverá ser registrado na prestação de contas do responsável pelo pagamento da despesa;

[…]

§ 10. A dispensa de emissão de recibo eleitoral prevista no § 6º deste artigo não afasta a obrigatoriedade de serem registrados na prestação de contas dos doadores e na de seus beneficiários os valores das operações constantes dos incisos I a III do referido parágrafo, observado o disposto no art. 38, § 2º, da Lei nº 9.504/1997.

 

Art. 60. A comprovação dos gastos eleitorais deve ser feita por meio de documento fiscal idôneo emitido em nome dos candidatos e partidos políticos, sem emendas ou rasuras, devendo conter a data de emissão, a descrição detalhada, o valor da operação e a identificação do emitente e do destinatário ou dos contraentes pelo nome ou razão social, CPF ou CNPJ e endereço.

[…]

 

§ 4º Ficam dispensadas de comprovação na prestação de contas:

[...]

II – doações estimáveis em dinheiro entre candidatos ou partidos decorrentes do uso comum tanto de sedes quanto de materiais de propaganda eleitoral, cujo gasto deverá ser registrado na prestação de contas do responsável pelo pagamento da despesa. (Grifei.)

Dessa forma, o recorrente não é obrigado a emitir os respectivos recibos eleitorais para a comprovação de tais gastos, recaindo a obrigatoriedade na prestação de contas do responsável pelo pagamento da despesa. Porém, a Resolução TSE n. 23.607/19 impõe o registro dos valores das operações nas prestações de contas dos doadores e dos beneficiários.

Na hipótese, a controvérsia gira em torno da existência de doações estimáveis em dinheiro, no total de R$ 1.107,00 (mil, cento e sete reais), realizadas pelo partido político em favor do candidato, que não figuraram na prestação de contas da agremiação, mas que foram lançadas na contabilidade do candidato.

Pois bem, tenho que, da análise à prestação de contas do Diretório Municipal do PDT em Espumoso (PC 0600349-50.2020.6.21.0004 – ID 83149905), é possível verificar que a irregularidade pertinente ao cruzamento de dados entre prestadores de contas – partido e candidatos – foi inicialmente constatada naquele processo. No caso, apontou-se a existência de doações recebidas da agremiação e não registradas pelo partido na sua prestação de contas.

O partido então apresentou prestação de contas retificadora com a relação de doações efetuadas, constando, no extrato da prestação de contas retificadora, as despesas com “publicidade por materiais impressos” e “produção de programas de rádio, televisão ou vídeo”, exatamente as que foram doadas aos candidatos do partido, dentre os quais o ora recorrente, são registradas como provenientes do Fundo Partidário.

Com a retificação, as contas da agremiação foram julgadas aprovadas (ID 91046744 daquele feito).

Tal exame possibilita que se conclua que, com a retificação realizada pelo partido, restou superada também a irregularidade que ensejou a aprovação com ressalvas na presente prestação de contas, permitindo também que seja suspensa a determinação de recolhimento da quantia de R$ 1.107,00 (mil, cento e sete reais) decorrente de recebimento de recursos que se supunha serem do FEFC.

Deve se esclarecer que houve o registro equivocado de que a doação seria oriunda do FEFC, mas os recursos públicos recebidos são provenientes do Fundo Partidário.

Importa também salientar que, na hipótese, foi possível verificar a perfeita consonância entre os termos de doação e recibos acostados naquela PC, que demonstram que as doações eram relacionadas à material impresso (santinhos) e a serviço de elaboração de mídias digitais e para impressão audiovisual, fotografia e diagramação, com os registros constantes nestes autos.

Assim, o recurso merece provimento para que seja reformada a sentença para afastar a irregularidade relativa às doações estimáveis e a determinação de recolhimento de valores ao Tesouro Nacional.

DIANTE DO EXPOSTO, voto por conhecer dos documentos apresentados após o recurso e por dar provimento do recurso para aprovar as contas de campanha de LEOMAR GUGEL, relativas ao pleito de 2020, bem como para afastar a condenação ao recolhimento de R$ 1.107,00 (mil, cento e sete reais) ao Tesouro Nacional.