REl - 0600355-69.2020.6.21.0097 - Voto Relator(a) - Sessão: 26/11/2021 às 14:00

VOTO

A sentença aponta que a candidata recebeu CNPJ de campanha em 17.9.2020 e abriu a conta bancária destinada à movimentação dos recursos procedentes do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), no total de R$ 1.200,00, somente em 17.9.2020, com considerável atraso.

Além disso, a integralidade do valor repassado do FEFC para a recorrente custear a sua campanha foi devolvida, assim como a quantia de R$ 1.142,65 relativa a outros recursos.

O expressivo valor de R$ 2.342,65, que representa 66,06% do total arrecadado (R$ 3.900,00), não foi utilizado na eleição, caracterizou sobra de campanha, e foi devolvido pela candidata tanto ao Tesouro Nacional quanto ao partido pelo qual concorreu, PSB.

A situação é, de fato, inusitada. O exame técnico aponta que a candidata recebeu em suas contas bancárias recursos financeiros expressivos, mas declarou como “sobras de recursos” e devolveu as quantias que poderiam ter sido utilizadas em sua campanha.

O parecer conclusivo assinala que o art. 17, §§ 4º e 5º, da Resolução TSE n. 23.607/19 determina que o partido, a partir do recebimento de recursos Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), destine no mínimo 30% daqueles valores para candidaturas femininas, justamente para fomentar a participação das mulheres na política (ADI STF n. 5.617; MC na ADPF n. 738/DF e Consulta TSE n. 0600252-18).

A recorrente abriu mão desses valores, mas, nada obstante, alcançou 333 votos e classificou-se como suplente.

Considerando o cenário posto nos autos, a única falha constatada nas contas refere-se ao atraso na abertura da conta bancária específica para o FEFC, impropriedade meramente formal que merece apenas o apontamento de ressalva, mas não conduz à desaprovação das contas:

RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA. PARTIDO POLÍTICO. ELEIÇÕES 2016. MATÉRIA PRELIMINAR. NÃO ACOLHIDO PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. INVIABILIDADE DE ACRÉSCIMO AO POLO RECURSAL DA PARTE QUE NÃO RECORREU. MÉRITO. FALTA DE REGISTRO DE DOAÇÃO REALIZADA A CANDIDATO. DIVERGÊNCIA ENTRE OS DADOS DA CONTA BANCÁRIA INFORMADA NA PRESTAÇÃO DE CONTAS E O CONTIDO NOS EXTRATOS. INTEMPESTIVIDADE DE ABERTURA DA CONTA BANCÁRIA. OMISSÃO DE REGISTRO DE DESPESAS COM ADVOGADO E CONTADOR. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. PARCIAL PROVIMENTO. (...) 4. A intempestividade da abertura da conta bancária específica não acarreta a rejeição das contas, podendo atrair a aprovação com ressalvas, por representar mera impropriedade formal. (…) 6. Aprovação com ressalvas. Parcial provimento.

(TRE-RS - RE: 66880 EUGÊNIO DE CASTRO - RS, Relator: DES. FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Data de Julgamento: 22/11/2017, Data de Publicação: DEJERS - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS, Tomo 211, Data 24/11/2017, Página 10) (Grifei.)

 

Assim, o recurso comporta provimento parcial para que as contas sejam aprovadas com ressalvas.

Ante o exposto, VOTO pelo provimento parcial do recurso para que as contas sejam aprovadas com ressalvas, nos termos da fundamentação.