REl - 0600785-25.2020.6.21.0128 - Voto Relator(a) - Sessão: 26/11/2021 às 14:00

VOTO

Inicialmente, passo ao enfrentamento da matéria preliminar, e adianto que não prospera.

A sentença está devidamente fundamentada e esclarece de forma plenamente satisfatória o juízo de desaprovação das contas, atendendo ao disposto no art. 93, inc. IX, da CF.

Trata-se de expedientes técnicos e eminentemente contábeis, não sendo inválida a decisão que se reporta ao conteúdo do parecer de exame de contas para fundamentar a rejeição da contabilidade.

Ademais, as falhas foram relacionadas à falta de provas sobre a efetiva prestação dos serviços contratados e pagos com recursos públicos, e o próprio recorrente, ao longo da peça recursal, admite que enviou informações desencontradas e equivocadas sobre os registros contábeis.

Desse modo, foi devidamente entregue a prestação jurisdicional, não havendo nulidade alguma.

Além disso, não há nulidade pela falta de intimação sobre o parecer técnico conclusivo, pois a unidade técnica não inovou em nenhuma das falhas já constatadas sobre as quais o candidato havia sido intimado.

O simples fato de terem sido considerados insuficientes os documentos apresentados pelo prestador não dá azo à renovação da intimação. O rito da Resolução TSE n. 23.607/19 é extremamente célere e só prevê nova intimação em caso de inovação acerca de irregularidades inéditas sobre as quais não tenha havido contraditório, conforme art. 68, §§ 3° e 4°:

Art. 68. Para efetuar o exame das contas, a Justiça Eleitoral pode requisitar técnicos do Tribunal de Contas da União, dos estados e dos tribunais e conselhos de contas dos municípios, pelo tempo que for necessário, bem como servidores ou empregados públicos do município, ou nele lotados, ou ainda pessoas idôneas da comunidade, devendo a escolha recair preferencialmente naqueles que tenham formação técnica compatível, dando ampla e imediata publicidade de cada requisição (Lei nº 9.504/1997, art. 30, § 3º).

(...)

§ 3º Determinada a diligência, decorrido o prazo do seu cumprimento com ou sem manifestação, acompanhados, ou não, de documentos, os autos serão remetidos para a unidade ou o responsável pela análise técnica para emissão de parecer conclusivo acerca das contas.

§ 4º Verificada a existência de falha, impropriedade ou irregularidade em relação à qual não se tenha dado ao prestador de contas prévia oportunidade de manifestação ou complementação, a unidade ou o responsável pela análise técnica deve notificá-los, no prazo e na forma do art. 98 desta Resolução.

 

Com essas considerações, rejeito as preliminares.

 

No mérito, as contas foram desaprovadas devido a irregularidades na comprovação do pagamento de despesas com recursos provenientes do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), no total de R$ 59.002,00.

Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral realizou minudente análise sobre a prova produzida, concluindo que, na realidade, restaram sem esclarecimento apenas dois gastos, no total de R$ 16.700,00, reduzindo-se sobremaneira o valor irregular a ser recolhido ao Tesouro Nacional. Transcrevo o parecer: (ID 44280233).

(…)

O ponto em comum entre os quatro prestadores de serviço é a realização de atividades relacionadas à propaganda eleitoral. O julgador a quo entendeu, em síntese, que não restou demonstrada a efetiva prestação dos serviços contratados.

Analisando o Requerimento de Registro de Candidatura do prestador (PJe n. 0600396-40.2020.6.21.0128) observa-se que ele declarou os seguintes endereços eletrônicos: www.facebook.com/rodineicandeia;  www.facebook.com/candeiarodinei; www.rodineicandeia.com; www.youtube.com/candeiarodinei;  instagram.com/rodineicandeia; twitter.com/rodineicandeia; rodineicandeia@gmail.com.

Uma breve consulta aos sítios e redes sociais demonstra, ao menos em uma perspectiva genérica, que houve a criação de um marketing de campanha, pois evidente que as publicações estão ordenadas, seguem uma identidade visual (cores, tipos de letra, imagens, formatações) e contam com fotos, vídeos e textos com qualidade profissional.

(…)

Considerando o acima exposto, tem-se a subsistência tão somente da ausência de comprovação legítima dos gastos com recursos do FEFC utilizados para o pagamento do prestador de serviço Cristian Lucas Ramos Dal Soglio (R$ 8.700,00) e da prestadora Fernanda Magagnin (R$ 8.000,00), afigurando-se correta a determinação de recolhimento dos valores equivalentes ao Tesouro Nacional nos termos do art. 79, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/2019.

 

Segundo a Procuradoria Regional Eleitoral, permanecem as falhas com o fornecedor referido no item 3 da sentença, Cristian Lucas Ramos Dal Soglio, para o valor de R$ 8.700,00, e com uma das prestadoras de serviço relacionada no item 2 da sentença, Fernanda Magagnin, quanto à importância de R$ 8.000,00.

Passo ao exame de cada uma das irregularidades, de acordo com a numeração exposta da sentença que considerou sanada a falha do item 1, apontando inconsistências quanto às demais.

2. Marcelo Simor (R$ 12.000,00) e Fernanda Magagnin (R$ 12.000,00)

As despesas com Marcelo Simor, no total de R$ 12.000,00, foram comprovadas com os documentos do ID 38809983 (nota fiscal e contrato de prestação de serviço), além das pesquisas de internet realizadas pela operosa Procuradoria Regional Eleitoral.

Todavia, quanto à Fernanda Magnani a comprovação de gastos é somente parcial, pois houve pagamento a maior de R$ 8.000,00 à prestadora de serviços, sem qualquer justificativa.

Fernanda Magnani foi contratada por R$ 12.000,00 para o trabalho de “desenvolvimento de arte/criação de desenvolvimento de material gráfico para campanha política”, ao custo de 120 reais a hora (contrato, nota fiscal, recibo de transferência bancária e relatórios de horas trabalhadas dos IDs 38809833 e 38808233).

A sentença aponta que a carga horária contratada, para corresponder ao pagamento de R$ 12.000,00, era de 300 horas durante o tempo do contrato (8 horas em 30 dias úteis e 4 horas em 15 dias em sábados, domingos e feriados) e verificou que a carga horária praticada foi de apenas 100 horas.

Para 100 horas, e não 300 horas, o valor a ser pago deveria corresponder a R$ 4.000,00 e, desse modo, ao remunerar a contratada com R$ 12.000,00, houve um pagamento a descoberto de R$ 8.000,00.

No recurso, o recorrente limita-se a afirmar que, “Diferentemente do que foi afirmado, não havia obrigação de terem sido trabalhadas 300 horas. O trabalho foi realizado para toda a produção que foi efetivamente feita”.

Mas a tese não é verossímil, pois tratando-se de contrato que prevê o pagamento por hora trabalhada, deveria ser realizado o pagamento apenas das horas efetivamente cumpridas.

Assim, conforme entende a Procuradoria Regional Eleitora, a falha permanece, pois “o valor pago está incompatível com o preço ajustado no contrato”.

Desse modo, o recurso não comporta provimento nesse ponto.

A quantia de R$ 8.000,00, por ser procedente do FEFC, deve ser recolhida ao Tesouro Nacional, na forma determinada na sentença (art. 79, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19).

3. Cristian Lucas Ramos Dal Soglio (R$ 8.700,00) e Rec. Produções Musicais e Comércio de Bebidas Eireli (R$ 1.590,00), totalizando a despesa de R$ 10.290,00

Cristian Lucas Ramos Dal Soglio recebeu o total de R$ 8.700,00 para produção e gravação de 13 vídeos internos, ao custo unitário de R$ 300,00; 7 externos, ao custo unitário de R$ 400,00, e jingle de campanha ao custo de R$ 2.000,00.

De acordo com a sentença, esses pagamentos foram considerados irregulares porque o valor foi pago a Cristian Lucas Ramos Dal Solio, emissor das notas fiscais (IDs 38807633, 38807433 e 38809733), mas o contrato de prestação de serviços foi firmado com Fábrica Sonora – Produções Artísticas e Marketing Digital (ID 38809733), cujo CNPJ consta “inválido” em consulta disponibilizada pela Receita Federal.

Além disso, considerou ter havido descrição genérica do trabalho, em que não é possível identificar qual o valor pago para cada serviço contratado, uma vez que especificados os números de vídeos produzidos, sem comprovação de sua efetiva realização e conteúdo, pois “não foram apresentados os materiais/serviços produzidos pelo prestador e a sua utilização”.

A Procuradoria Regional Eleitoral concluiu que a falha subsiste porque o contrato de prestação de serviços foi firmado entre o candidato e a pessoa jurídica, enquanto os documentos fiscais e os comprovantes de pagamento têm como favorecido Cristian Lucas Ramos Dal Solio, sem que tenha sido esclarecida ou demonstrada a relação entre a empresa e o beneficiário dos pagamentos.

De fato, considerando que no recurso o candidato se limita a referir que houve equívoco do contador ao preencher o Relatório de Despesas Efetuadas, sem justificar por qual motivo o pagamento não foi realizado para a empresa contratada, permanece a irregularidade.

Como se vê, o candidato não se desincumbiu de comprovar de forma suficiente e estreme de dúvidas a irregularidade, e não é possível aceitar os documentos apresentados como comprobatórios das despesas.

Desse modo, assiste razão à Procuradoria Regional Eleitoral ao sustentar que deve ser mantida a determinação de recolhimento ao erário da importância de R$ 8.700,00, oriunda do FEFC (art. 79, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19).

Todavia, não há irregularidade no pagamento de R$ 1.590,00 à empresa Rec. Produções Musicais e Comércio de Bebidas Eireli para a produção de jingle.

O juízo a quo entendeu o gasto irregular porque o candidato não esclareceu qual o motivo da contratação/recebimento de um jingle em 13.11.2020, dois dias antes da eleição, conforme NFSe 2020/11, no valor de R$ 1.590,00 (IDs 38810133 e 38807533).

Contudo, o recorrente justificou que não houve a contratação do prestador dois dias antes do pleito, tendo apenas a nota fiscal sido emitida naquela data, pois o serviço foi realizado antes do lançamento da nota fiscal, em 03.11.2020, e a música foi divulgada no Facebook (https://www.facebook.com/watch/?v=383529906339929),

Assim, como concluiu a Procuradoria Regional Eleitoral, a justificativa e as provas apresentadas são suficientes à demonstração da efetiva prestação dos serviços contratados, pois o fato de a nota fiscal ter sido emitida em 13.11.2020 “não configura, por si só, irregularidade, sendo possível que a prestação do serviço tenha ocorrido anteriormente”.

Portanto, afasto o apontamento.

As demais irregularidades foram todas consideradas sanadas pela Procuradoria Regional Eleitoral, cujos fundamentos cumpre reproduzir (ID 44280233):

2. A segunda espécie de irregularidade consiste na ausência de comprovação regular das despesas do FEFC contratadas com os quatro prestadores a seguir especificados, pois constatadas divergências nos contratos, modificação de contratos e beneficiários dos pagamentos diversos dos contratados: Michellle Karina Petzen, cheque pago a Terezinha Ferreira Petzen, R$ 12.800,00; Claudete Fores, contrato sem especificação do objeto e modificado após solicitação de informações, R$ 2.018,00; Veronica dos Santos Xavier, contrato sem especificação do objeto e modificado após solicitação de informações, cheque pago a Karen Thaiane Xavier da Silva, R$ 1.258,00; e Claudilene Souza Lima, ausência de especificação de contraparte na conta que recebeu o cheque, não esclarecida pela declaração de próprio punho da contratada, R$ 700,00.

Em relação à prestadora Michelle Karina Petzen, o recorrente afirma ter sido demonstrado, pela informação ID 76881801, que o cheque nominal cruzado foi depositado na conta conjunta entre mãe e filha, não havendo irregularidade. Refere que a prestadora, na qualidade de Coordenadora-Geral da Campanha, dentre diversas outras atribuições, “participou pessoalmente de todos os atos de campanha, conforme centenas de fotos publicadas nas redes sociais oficiais do candidato”, informadas à Justiça Eleitoral.

Assiste razão ao recorrente. Os documentos relacionados a essa prestadora encontram-se anexados ao ID 38810033 (extrato de conta bancária conjunta, recibo de pagamento, cheque nominal cruzado e contrato de prestação de serviços) sendo suficientes a regular comprovação da despesa. Logo, a irregularidade deve ser afastada.

Em relação à prestadora Claudete Fores, o recorrente afirma ter havido equívoco no primeiro contrato juntado à prestação de contas, no qual constava como objeto “pesquisa e secretaria comitê” e na cláusula de quantidade contratada, “serviços de forma temporária para gravação, produção e edição de 20 vídeos”. Em vista do apontamento, apresentou a documentação correta, com a descrição das atividades da contratada, “que foi de atendimento ao público no Comitê do partido em favor do candidato, de realização de pesquisa de intenção que subsidiou a estratégia de campanha e a panfletagem de rua”. Acrescenta ser notória a distribuição de 75.000 materiais impressos durante a campanha, tendo a prestadora atuado nessa tarefa.

Assiste razão ao recorrente. Os documentos relacionados a essa prestadora encontram-se anexados ao ID 38809633 (recibo de pagamento, cheque nominal cruzado e contrato de prestação de serviços) sendo suficientes a regular comprovação da despesa. Logo, a irregularidade deve ser afastada.

Em relação à prestadora Veronica dos Santos Xavier, o recorrente afirma não proceder o fundamento da sentença no sentido de que o pagamento teria sido realizado em benefício de pessoa diversa (Karen Thaiane Xavier da Silva). Explica que, em razão do apontamento, apresentou cópia do cheque nominal cruzado para a prestadora, bem como respectivo recibo e contrato no qual especificadas as atividades contratadas, não restando dúvidas quanto à regularidade da despesa. Acrescenta ser notória a distribuição de 75.000 materiais impressos durante a campanha, tendo a prestadora atuado nessa tarefa.

Assiste razão ao recorrente. Os documentos relacionados a essa prestadora encontram-se anexados ao ID 38810183 (recibo de pagamento, cheque nominal cruzado e contrato de prestação de serviços) sendo suficientes a regular comprovação da despesa. Logo, a irregularidade deve ser afastada.

Em relação à prestadora Claudilene Souza Lima, o recorrente afirma que em razão do apontamento, juntou cheque nominal e cruzado, recibo eleitoral e declaração de próprio punho da beneficiária, informando equívoco na descrição do contrato, não restando dúvidas quanto à regularidade da despesa. Acrescenta ser notória a distribuição de 75.000 materiais impressos durante a campanha, tendo a prestadora atuado nessa tarefa.

Assiste razão ao recorrente. Os documentos relacionados a essa prestadora encontram-se anexados ao ID 38809683 (recibo de pagamento, cheque nominal cruzado, contrato de prestação de serviços e declaração da prestadora de serviço) sendo suficientes a regular comprovação da despesa. Logo, a irregularidade deve ser afastada.

3. A terceira espécie de irregularidade consiste na ausência de comprovação regular das despesas do FEFC contratadas com os prestadores de serviço seguir especificados, pois não constam os pagamentos nos extratos bancários: Michele Mendes Cardoso, R$ 40,00; Luana R. Silva, R$ 40,00; Ana Paula Martins, R$ 200,00; e Carolina do Nascimento, R$ 650,00.

Em relação à prestadora Michele Mendes Cardoso, o recorrente alega que,“conforme documento ID 58990086: pago, no dia 06/11/2020, o valor de R$ 40,00, referente ao serviço de pesquisa de intenção de voto”, tendo sido “juntado ao processo o cheque nominal e cruzado à prestadora, sendo que no extrato do Banrisul junto aos autos consta a compensação do cheque nº 6, no valor de R$ 40,00, cruzado e nominal à prestadora”.

Em relação à prestadora Luana R. Silva, o recorrente alega que,“conforme documento ID 58990089: pago, no dia 06/11/2020, o valor de R$ 40,00, referente ao serviço de pesquisa de intenção de voto”, tendo sido “juntado ao processo o cheque nominal e cruzado à prestadora, sendo que no extrato do Banrisul junto aos autos consta a compensação do cheque nº 8, no valor de R$ 40,00, cruzado e nominal à prestadora”.

Em relação à prestadora Ana Paula Martins, o recorrente alega que, conforme “documento ID 58990090: pago, no dia 06/11/2020, o valor de R$ 200,00, referente ao serviço de pesquisa de intenção de voto”, sendo que “no extrato do Banrisul junto aos autos consta a compensação do cheque nº 7, no valor de R$ 200,00, cruzado e nominal à prestadora”.

Em relação à prestadora Carolina do Nascimento, o recorrente alega que, conforme “documento ID 58990095: pago, no dia 13/11/2020, o valor de R$ 656,00, referente ao serviço de panfletagem”, sendo que “no extrato do Banrisul junto aos autos consta a compensação do cheque nº 14, no valor de R$ 656,00, cruzado e nominal à prestadora, conforme cópia juntada no processo”.

Em consulta ao extrato bancário anexado ao ID 38808583, foi possível verificar a compensação de todos os cheques, conforme especificado nas alegações do candidato. Entendemos, assim, que os apontamentos relacionados a essa terceira irregularidade encontram-se sanados.

4. A quarta irregularidade consiste na ausência de comprovação regular das despesas do FEFC contratadas com Franciele Mazuco, no valor de R$ 7.000,00, por ausência de especificação da atividade prestada (“assessoria”).

O recorrente alega que, em razão do apontamento, juntou contrato de prestação de serviço com a a seguinte descrição: “gestão de redes sociais, atendimento das demandas de materiais, distribuição de material e postagens nas redes sociais, gestão de whats, vídeos e cards e matérias, respostas de mensagens e comentários”. Argumenta que “a estratégia-chave de campanha do candidato foi a gestão de redes sociais e, nessa, uma das funções mais relevantes era a resposta imediata a todos os comentários realizados e às mensagens dos seguidores. Como foram atingidas quase um milhão de pessoas durante a campanha e foram milhares de comentários e mensagens respondidas pela contratada FRANCIELE MAZZUCO, que tinha funções administrativas nessas páginas, o que pode ser verificado nas redes sociais do candidato, cujo endereço é de informação obrigatória à Justiça Eleitoral”. Acrescenta que a prestadora também entregou materiais de campanha que eram solicitados nas mensagens, assim como gerenciou a conta WhatsApp da campanha (54-991145443), respondendo às mensagens, distribuindo materiais em listas de publicações, tudo conforme divulgado nos endereços eletrônicos e redes sociais informadas à Justiça Eleitoral.

Assiste razão ao recorrente. Os documentos relacionados a essa prestadora encontram-se anexados aos ID's 38807983 e 38809883 (recibo de pagamento, cheques nominais cruzados, contrato de prestação de serviços e recibo de depósito de cheque) sendo suficientes a regular comprovação da despesa. Logo, a irregularidade deve ser afastada.

 

Destarte, remanescem apenas as irregularidades quanto aos gastos com recursos do FEFC utilizados para o pagamento dos prestadores de serviço Cristian Lucas Ramos Dal Soglio (R$ 8.700,00) e Fernanda Magagnin (R$ 8.000,00), no total de R$ 16.700,00.

Sequer é razoável e proporcional a pretensão de aprovação das contas com ou sem ressalvas, pois o valor total das irregularidades representa 18,55% das receitas recebidas, no montante de R$ 90.000,00, e ultrapassam o valor de parâmetro de R$ 1.064,10 (ou mil UFIRs) que a Resolução TSE n. 23.607/19 considera módico.

Ademais, a ausência de prova de utilização de recursos públicos caracteriza falta grave insanável, que compromete a confiabilidade e a transparência das contas.

Assim torna-se inviável a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade para aprovar a prestação com ressalvas.

Com essas considerações, concluo pelo provimento parcial do recurso para manter a desaprovação das contas e reduzir para R$ 16.700,00 o valor a ser recolhido pelo recorrente ao erário.

Diante do exposto, afasto a matéria preliminar e VOTO pelo provimento parcial do recurso para manter a desaprovação das contas e reduzir para R$ 16.700,00 o valor a ser recolhido ao Tesouro Nacional, nos termos da fundamentação.