REl - 0600355-57.2020.6.21.0004 - Voto Relator(a) - Sessão: 26/11/2021 às 14:00

VOTO

O recurso é adequado, tempestivo e comporta conhecimento.

No mérito, trata-se de recurso interposto contra sentença que aprovou com ressalvas as contas de DIRCEU SALVADOR DA SILVA VIEIRA e o condenou ao ressarcimento aos cofres públicos, solidariamente com o órgão partidário municipal, “em relação ao valor de R$1.107,00, relativo à irregularidade da prestação de contas quanto ao recebimento dos recursos do FEFC” (ID 28751283).

O decisum arrimou-se no parecer técnico conclusivo, assim vazado (ID 28750983):

A falha apontada no item 4.6. Divergência entre doações DIRETAS declaradas na prestação de contas em exame e as declaradas por outros doadores, tendo em vista que foram declaradas as doações recebidas, conforme gráfico abaixo, mas essas doações não foram registradas pelo doador em sua prestação de contas à Justiça Eleitoral, revelando indícios de recebimento de recursos de origem não identificada, nos termos o art. 32, § 1º, I, da Resolução TSE nº 23.607/2019:

(...)

Não se desconhece os argumentos apontados pelo candidato, no sentido de que a responsabilização pela irregularidade deve ser atribuída ao partido político. Todavia, como no caso em testilha correu o uso dos recursos de origem não identificada pelo candidato, deve o mesmo ser responsabilizado solidariamente quanto à irregularidade.

Nesse sentido, é o que determina o art. 17, §9º, da Resolução 23.607/2019-TSE:

(...)

Nestes termos, considerando que o equívoco foi do partido, e ao mesmo tempo houve utilização dos recursos pelo candidato, opina-se pela aprovação das contas, porém com ressalvas, a fim de determinar-se a condenação solidaria do candidato ao recolhimento do valor da doação juntamente ao diretório partidário doador.

Ao final, considerando o resultado dos exames técnicos empreendidos na prestação de contas, recomenda-se a aprovação com ressalva das contas. Ainda, a importância de R$ 1.107,00 de recursos de origem não identificada deverá ser recolhida ao Tesouro Nacional, nos termos da Resolução TSE nº 23.607/2019, pelo candidato e/ou partido político solidariamente condenados.

 

Portanto, a divergência gira em torno da existência de doações estimáveis em dinheiro, no total de R$ 1.107,00, realizadas pelo partido político em favor do candidato, que não figuraram na prestação de contas da agremiação, mas que foram lançadas na contabilidade do candidato, consoante termos de doação estimável em dinheiro (ID 28750883), recibos eleitorais (ID 28750883) e demonstrativo de receitas estimáveis (ID 28748683).

Tais doações teriam sido de R$ 607,00, referente à entrega de cinco mil santinhos (ID 28749933), e de R$ 500,00, atinente à “elaboração de mídias digitais e para impressão, audiovisuais, fotografia e diagramação” (ID 28749883).

Merece provimento o recurso, em sintonia com o muito bem-lançado parecer ministerial, do qual adoto o seguinte trecho:

De fato, em análise à prestação de contas do Diretório Municipal do PDT em Espumoso (PC 0600349-50.2020.6.21.0004), verifica-se, inicialmente, que a Unidade Técnica, no exame preliminar (ID 83149905 daquele processo), havia identificado a existência de declaração, por candidatos do partido, dentre os quais o(a) ora recorrente, de doações recebidas da aludida agremiação e que não haviam sido registradas pelo partido na sua prestação de contas.

Intimado o partido a respeito, juntou os termos de doação estimável em dinheiro e prestação de contas retificadora com a relação de doações efetuadas (IDs 84083317 e 87006686 daquele processo). Saliente-se que, no extrato da prestação de contas retificadora, as despesas com “publicidade por materiais impressos” e “produção de programas de rádio, televisão ou vídeo”, exatamente as que foram doadas aos candidatos do partido, dentre os quais o(a) ora recorrente, são registradas como provenientes do Fundo Partidário.

A partir da retificação, a Unidade Técnica, em parecer conclusivo opinou pela aprovação das contas do partido, referindo que As contas foram retificadas em 14/05/2021 e com isso declaradas as doações efetuadas aos candidatos acima relacionados. Com isso, conclui-se pela regularidade da inconsistência levantada no exame técnico.

Ao final, as contas da agremiação foram julgadas aprovadas (ID 91046744 daquele feito).

Destarte, resta claro que, com a retificação realizada pelo partido, restou superada a irregularidade que ensejou a aprovação com ressalvas na presente prestação de contas e a determinação de recolhimento da quantia de R$ 1.107,00 decorrente de recebimento de recursos que se supunha serem do FEFC.

Inicialmente, importa esclarecer que houve o registro equivocado de que a doação seria oriunda do FEFC. Na prestação de contas do partido consta no extrato da prestação, e assim foi entendido pela Unidade Técnica naquele feito, que os recursos públicos recebidos são oriundos do Fundo Partidário.

De qualquer sorte, os termos de doação e recibos acostados naquela PC demonstram que as doações eram relacionadas a material impresso (santinhos) e serviço de elaboração de mídias digitais e para impressão audiovisual, fotografia e diagramação. Sendo que, como referido acima, essas despesas, conforme registrado na prestação de contas, e acolhido pela Unidade Técnica, foram pagas com recursos do Fundo Partidário.

Se as despesas para aquisição dos bens doados à campanha dos candidatos do partido foi paga com recursos do Fundo Partidário não mais há que se falar em necessidade de identificação do doador originário, como mencionado no parecer anterior desta Procuradoria, vez que somente se faz necessária para as doações provenientes de recursos privados.

Ademais, restou suprida a irregularidade consistente na divergência entre as doações recebidas do PDT, declaradas na presente prestação de contas, que não se encontravam registradas na prestação de contas da agremiação doadora.

Assim, merece reforma a sentença para afastar a determinação de recolhimento de valores ao Tesouro Nacional.

Com efeito, verificando o Processo PC n. 0600349-50.2020.6.21.0004, que versa sobre as contas de campanha do PDT de Espumoso nas Eleições de 2020, as quais findaram por serem aprovadas, verifica-se que os termos de doação acima referidos foram juntados àquele feito (ID 84083317, fls, 9 e 10), assim como foi promovida a devida retificação das contas, por meio do correspondente demonstrativo de Doações Efetuadas a Candidatos/Partidos (ID 87006686, fls. 2 e 3), sendo incluídas as doações a DIRCEU SALVADOR DA SILVA VIEIRA.

Noutro giro, anoto que o fato de ter sido declarado na prestação de contas do candidato que a receita estimável do partido proviera do FEFC, e não do Fundo Partidário, como realmente ocorreu, sendo falha meramente formal e devidamente esclarecida, não justifica o recolhimento de quantias ao Tesouro Nacional.

Desse modo, deve ser afastada a ordem de recolhimento de valores ao erário, imposta ao candidato e, solidariamente, ao Diretório Municipal do PDT de Espumoso.

 

Diante do exposto, VOTO pelo provimento do recurso, para afastar a condenação ao recolhimento de R$ 1.107,00 ao Tesouro Nacional imposta solidariamente ao candidato DIRCEU SALVADOR DA SILVA VIEIRA e ao Diretório Municipal do PDT de Espumoso.