REl - 0600304-50.2020.6.21.0132 - Voto Relator(a) - Sessão: 23/11/2021 às 14:00

VOTO

Inicialmente, observa-se a inadequação da presente Ação de Investigação Judicial Eleitoral para a apuração de ausência de desincompatibilização do candidato reeleito como prefeito, por não corresponder às hipóteses de cabimento previstas no art. 22 da LC n. 64/90.

Via de regra, a desincompatibilização, por se tratar de inelegibilidade infraconstitucional e preexistente ao Registro de Candidatura, deve ser arguida na fase de impugnação do registro, sob pena de preclusão, nos termos do art. 259 do Código Eleitoral.

De acordo com o art. 11, § 10, da Lei n. 9.504/97, é na fase do registro de candidatura que se examinam as condições de elegibilidade e as causas de inelegibilidade.

Na esteira da legislação, da doutrina e de remansosa jurisprudência, na hipótese de inelegibilidade superveniente a matéria pode ser arguida em sede de Recurso Contra Expedição de Diploma (RCED), mas a falta de desincompatibilização jamais poderá ser objeto de Ação de Investigação Judicial Eleitoral:

ELEIÇÕES 2016. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL FUNDADA EM INELEGIBILIDADE SUPERVENIENTE. DESINCOMPATIBILIZAÇÃO. VEREADOR. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. CONFORMIDADE ENTRE O ACÓRDÃO REGIONAL E A JURISPRUDÊNCIA DO TSE. NÃO INFIRMADOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA Nº 26/TSE. NÃO CONHECIMENTO Histórico da demanda 1. Contra juízo negativo de admissibilidade do recurso especial que interpôs, exarado pela Presidência do Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo, manejou agravo de instrumento Luis Carlos Galofaro da Silva. 2. Negado seguimento ao agravo de instrumento, monocraticamente, considerada a conformidade do aresto recorrido com o entendimento desta Corte Superior de que, adequado o recurso contra expedição de diploma (RCED) para arguir inelegibilidade superveniente, incabível, na espécie, a ação de investigação judicial eleitoral (AIJE). Do agravo regimental 3. É inviável o agravo regimental que deixa de impugnar especificamente o fundamento da decisão agravada que é suficiente, por si só, para sua manutenção. Aplicação da Súmula nº 26/TSE. Conclusão Agravo regimental não conhecido.

(TSE, Agravo de Instrumento nº 37133, Acórdão, Relator(a) Min. Rosa Weber, Publicação: DJE - Diário da justiça eletrônica, Data: 02/08/2018.)

 

A desincompatibilização de cargo público é matéria estranha às hipóteses de cabimento da Ação de Investigação Judicial Eleitoral, devendo ter sido invocada mediante impugnação no processo de registro de candidatura (art. 3º da LC n. 64/90) ou, em razão da alegada superveniência, em Recurso Contra Expedição de Diploma.

Neste sentido, é a jurisprudência:

RECURSO ELEITORAL. AIJE. DESINCOMPATIBILIZAÇÃO. MEMBRO DE CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE. INELEGIBILIDADE INFRACONSTITUCIONAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Preliminar arguida de ofício. Ausência de interesse processual. Inadequação da via eleita. A ação de investigação judicial eleitoral não pode ser utilizada como sucedâneo processual para discussão de condições de elegibilidade ou hipóteses de inelegibilidade. A arguição da inelegibilidade do 1º representado foi suscitada em sede de recurso contra expedição de diploma. Extinção do processo sem resolução do mérito. Art. 267, VI, do CPC.

(TRE-MG - RE: 36685 MG, Relator: MARIA EDNA FAGUNDES VELOSO, Data de Julgamento: 05/11/2013, Data de Publicação: DJEMG - Diário de Justiça Eletrônico-TREMG, Data: 13/11/2013.)

 

Com essas considerações, VOTO, preliminarmente, pela extinção do feito sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inc, VI, do CPC, em face da inadequação da via processual eleita, nos termos da fundamentação.