REl - 0600001-14.2021.6.21.0128 - Voto Relator(a) - Sessão: 23/11/2021 às 14:00

VOTO

Senhor Presidente,

Eminentes colegas:

 

1. Admissibilidade.

O recurso é tempestivo e adequado, motivo pelo qual dele conheço.

 

2. Preliminar de nulidade da sentença.

O recorrente pretende que seja decretada a nulidade da sentença, com base em suposto cerceamento de defesa. Aduziu que, ante o indeferimento da prova testemunhal pleiteada, lhe foi impossibilitada a prova da titularidade das doações.

Tenho que não existe nenhuma nulidade no procedimento. Conforme está previsto no art. 39 da Lei n. 9.096/95, os doadores precisam estar perfeitamente identificados, com a presença de seus CPF nas transações bancárias. É apenas esta prova documental capaz de demonstrar a regularidade das doações eleitorais.

A prova testemunhal não é meio probatório hábil a demonstrar o cumprimento da determinação, de modo que o indeferimento está de acordo com o art. 443, inc. II, do CPC.

A irresignação não é contra o procedimento, que está correto, mas sim quanto à solução de mérito. Não há nulidade a ser declarada.

 

3. Do prazo de suspensão dos repasses do fundo partidário.

O recurso limita-se a discutir ausência de fixação de um prazo para a suspensão dos repasses do fundo partidário. Tal situação estaria em desacordo com a jurisprudência do TRE-RS, o que justificaria o pleito de fixação de um prazo “razoável” para suspensão dos repasses.

O recurso possui efeito devolutivo restrito à matéria debatida no recurso, de modo que os demais temas abrangidos pela sentença não serão objeto de análise nesta esfera recursal. 

A suspensão do recebimento de novas quotas do Fundo Partidário decorre da aplicação do disposto no art. 36, incs. I e II, da Lei n. 9.096/95, regulamentado pelo art. 47, incs. I e II, da Resolução TSE n. 23.546/17:

 

Lei n. 9.096/95

Art. 36. Constatada a violação de normas legais ou estatutárias, ficará o partido sujeito às seguintes sanções:

I - no caso de recursos de origem não mencionada ou esclarecida, fica suspenso o recebimento das quotas do fundo partidário até que o esclarecimento seja aceito pela Justiça Eleitoral;

II – no caso de recebimento de recursos mencionados no art. 31, fica suspensa a participação no Fundo Partidário por um ano; (…) (grifado).

 

Resolução TSE n. 23.546/17

Art. 47. Constatada a violação de normas legais ou estatutárias, o órgão partidário fica sujeito às seguintes sanções:

I - no caso de recebimento de recursos das fontes vedadas de que trata o art. 12, sem que tenham sido adotadas as providências de devolução à origem ou recolhimento ao Tesouro Nacional na forma do art. 14, o órgão partidário fica sujeito à suspensão da distribuição ou do repasse dos recursos provenientes do Fundo Partidário pelo período de um ano (Lei nº 9.096/1995, art. 36, inciso II);

 

De fato, a sanção de suspensão do repasse de novas quotas do Fundo Partidário, fixada nos termos do inc. I do art. 36 da Lei n. 9.096/95, “no caso de recursos de origem não mencionada ou esclarecida, fica suspenso o recebimento das quotas do fundo partidário até que o esclarecimento seja aceito pela Justiça Eleitoral”, merece ser revista.

Primeiro, porque está sendo mantida, em grau recursal, a conclusão sentencial no sentido de que os esclarecimentos prestados pelo partido não conferem segurança e confiabilidade para se considerar a falha como sanada.

Segundo, porque da análise sistemática da regulamentação das contas partidárias se verifica que a suspensão de quotas até que a origem dos recursos seja informada somente tem sentido durante a tramitação do feito e não após a prolação da decisão que julga as contas, pois nela deve ser determinado que os valores de origem não identificada retornem integralmente aos cofres públicos.

Interpretação diversa poderia redundar na imposição de sanção por tempo infinito, penalidade não admitida no ordenamento jurídico brasileiro, sendo certo que após a prolação da sentença sequer teria lugar o exame de novos esclarecimentos.

Considerando esses parâmetros, e relativamente à sanção prevista no art. 36 da Lei n. 9.096/95, que apena o recebimento de recursos de fonte vedada e origem não identificada, para fins de ponderação, em observância à gravidade e ao quantum da irregularidade, fixo o período de 1 (um) ano de sanção de suspensão do recebimento de novas quotas do Fundo Partidário. Observo que a irregularidade abrange o valor total declarado pelo partido prestador das contas, o que justifica a utilização do prazo máximo de 01 (um) ano.

E no mesmo sentido é o entendimento do ilustre Procurador Regional Eleitoral:

Assim, como forma de amainar o exacerbado rigorismo da norma sancionatória, e, ao mesmo tempo, garantir a efetividade da norma que impõe sanção à conduta irregular, revela-se razoável, por simetria, reduzir a sanção prevista no inciso I do art. 36 da Lei n. 9.096/95 aos limites previstos no inciso II do art. 36 da Lei n 9.096/95, que é dirigido às hipóteses de recebimento de recursos de fontes vedadas, ou seja, a suspensão do repasse dos recursos provenientes do Fundo Partidário pelo período de um ano ou por prazo menor de acordo com a proporcionalidade entre a importância recebida irregularmente e o total das receitas auferidas no exercício.

 

Ante o exposto, VOTO pelo conhecimento e parcial provimento do recurso, a fim de limitar a suspensão das quotas do Fundo Partidário ao prazo de 12 (doze) meses, mantidos os demais pontos da sentença.

É como voto, Senhor Presidente.