REl - 0600473-36.2020.6.21.0100 - Voto Relator(a) - Sessão: 23/11/2021 às 14:00

VOTO

Da Admissibilidade

O recurso é tempestivo e regular, comportando conhecimento.

Ressalto que, conquanto tenha sido indicado pela Secretaria do Tribunal (ID 41792583) não se encontrar juntado ao feito o devido instrumento de procuração à advogada subscritora da peça recursal, e de a parte, após intimada a regularizar a representação processual, ter se quedado inerte (ID 42396533), observo, compulsando os autos com mais vagar, que inexiste a falha, uma vez que a procuração se encontra acostada sob o ID 41790133.

Da Preliminar de Nulidade do Ato Intimatório para Manifestação acerca do Parecer Técnico

O recorrente suscita, em preliminar, a nulidade do ato de intimação para se manifestar a respeito do parecer técnico, no prazo de 3 (três) dias, como preceitua o art. 64, § 3º, da Resolução TSE n. 23.607/19, pois não recebeu intimação por correspondência eletrônica.

Contudo, não lhe assiste razão.

O exame da tramitação do processo revela que o candidato foi intimado do despacho judicial para apresentar defesa ao parecer técnico por intermédio de ato de comunicação no dia 22.4.2021, às 17h30min (ID 41790483). Consoante certidão constante do ID 41790583, lavrada em 07.5.2021, o prazo para manifestação transcorreu in albis no dia 06.5.2021.

Com efeito, analisando o processamento do feito no PJe de 1º grau, verifico que o sistema eletrônico indicou, em 07.5.2021, que no dia anterior havia decorrido o prazo para manifestação: “DECORRIDO PRAZO DE ROSELI CALVETTI EM 07/04/2021 23:59:59.”.

Ressalto que a forma de intimação obedeceu à regra expressa prevista no art. 1º, parágrafo único, da Resolução TRE-RS n. 347/20, segundo a qual as comunicações às partes representadas por advogado serão realizadas exclusivamente no PJe, dispensada a publicação do ato no Diário da Justiça Eletrônico ou a expedição de mandado, litteris:

Art. 1º Autorizar a comunicação eletrônica dos atos processuais, incluindo citações, intimações, notificações e o envio de ofícios às partes, terceiros interessados ou outros intervenientes na relação processual, nos processos judiciais de natureza cível e nos processos administrativos, no âmbito da Justiça Eleitoral do Rio Grande do Sul, na forma das disposições deste Título.

Parágrafo único. As comunicações direcionadas à parte representada por advogado, ao Ministério Público Eleitoral, à Defensoria Pública e à União serão realizadas exclusivamente no Processo Judicial Eletrônico (PJe), dispensada a publicação do ato no Diário da Justiça Eletrônico ou a expedição de mandado, nos termos do art. 51, caput, da Resolução TRE-RS n. 338/2019 e art. 1º, caput, da Portaria TRE-RS P n. 223/2019 (Lei n. 11.419/2006, art. 5º).

Ademais, no despacho exarado pela juíza eleitoral a quo não foi determinado que a intimação fosse efetivada por e-mail, de modo que, em atenção ao regramento acima descrito, a serventia cartorária procedeu à intimação do recorrente por intermédio de ato de comunicação no PJe.

Assim, em face da regularidade do ato intimatório que foi dirigido ao recorrente, inexiste nulidade processual a ser reconhecida por este Colegiado, razão pela qual afasto a matéria preliminar arguida.

Do Mérito

SERGIO FONTANA, candidato ao cargo de vereador no Município de Santa Cecília do Sul, interpôs recurso em face da sentença do juízo da origem que julgou desaprovadas as suas contas relativas às eleições de 2020, em virtude da ausência de abertura de conta bancária para a movimentação dos recursos auferidos para o custeio da campanha eleitoral.

A pretensão recursal não merece ser acolhida.

Segundo dicção expressa do art. 8º, caput e § 2º, da Resolução TSE n. 23.607/19, a abertura de conta bancária específica, na Caixa Econômica Federal, no Banco do Brasil ou em outra instituição financeira com carteira comercial reconhecida pelo Banco Central do Brasil, constitui imposição de cumprimento obrigatório pelos partidos políticos e candidatos que disputam as eleições, independentemente de serem arrecadados ou movimentados recursos financeiros durante a campanha.

O prazo para a abertura da conta-corrente pelos candidatos é de 10 (dez) dias, contados da concessão do CNPJ pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (art. 8º, § 1º, inc. I, da Resolução TSE n. 23.607/19).

As exceções à imposição legal em comento estão disciplinadas no art. 8º, § 4º, incs. I e II, da Resolução TSE n. 23.607/19, que assim dispõe:

Art. 8º (...)

§ 4º A obrigatoriedade de abertura de conta bancária eleitoral prevista no caput não se aplica às candidaturas:

I - em circunscrição onde não haja agência bancária ou posto de atendimento bancário (Lei nº 9.504/1997, art. 22, § 2º);

II - cujo candidato renunciou ao registro, desistiu da candidatura, teve o registro indeferido ou foi substituído antes do fim do prazo de 10 (dez) dias a contar da emissão do CNPJ de campanha, desde que não haja indícios de arrecadação de recursos e realização de gastos eleitorais.

Na hipótese dos autos, não incide a exceção prevista no inc. I do dispositivo legal acima transcrito, haja vista que, no Município de Santa Cecília do Sul, se encontra instalada a agência n. 0268 do SICREDI, na Rua Maximiliano de Almeida, n. 151 (https://www.sicredi.com.br/site/localizar-agencia), instituição financeira junto à qual o candidato poderia ter aberto conta-corrente destinada ao gerenciamento dos recursos financeiros, sem precisar se deslocar a outro município, contrariamente ao alegado nas razões recursais como causa impeditiva ao cumprimento da legislação eleitoral.

Nessa linha, como a Secretaria da Receita Federal do Brasil concedeu número de CNPJ ao candidato no dia 14.10.2020, conforme comprovante de inscrição e de situação cadastral juntado pela unidade técnica de exame (ID 84888458), a conta bancária para o recebimento de doações para campanha deveria ter sido aberta até o dia 24.10.2020, providência, todavia, não adotada no presente caso.

Ademais, o pedido de renúncia da candidatura do recorrente foi requerido à Justiça Eleitoral em 26.10.2020 (ID 23913657 do Processo REl n. 0600261-15.2020.6.21.0100), sendo homologado em 31.10.2020 (ID 25000924 do Processo REl n. 0600261-15.2020.6.21.0100), ou seja, após o término do prazo de que dispunha para abrir conta bancária, não incidindo a exceção legal contida no art. 8º, § 4º, inc. II, da Resolução TSE n. 23.607/19.

Nesse exato sentido, colaciono, a seguir, recente precedente deste Regional:

RECURSO. ELEIÇÃO 2020. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. DESAPROVAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONTA BANCÁRIA PARA MOVIMENTAÇÃO DE RECURSOS AUFERIDOS PARA O CUSTEIO DA CAMPANHA ELEITORAL. AFASTADA PRELIMINAR DE NULIDADE DO PROCESSO. CONHECIDOS OS DOCUMENTOS JUNTADOS AO RECURSO. ART. 8º, CAPUT E § 2º, DA RESOLUÇÃO TSE N. 23.607/19. DESCUMPRIDO REGRAMENTO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO.

(...).

4. Conforme o disposto no art. 8º, caput e § 2º, da Resolução TSE n. 23.607/19, a abertura de conta bancária específica, na Caixa Econômica Federal, no Banco do Brasil ou em outra instituição financeira com carteira comercial reconhecida pelo Banco Central do Brasil, constitui imposição de cumprimento obrigatório pelos partidos políticos e candidatos que disputam as eleições, independentemente de serem arrecadados ou movimentados recursos financeiros durante a campanha.

5. O pedido de renúncia da candidatura da recorrente foi apresentado e homologado pela Justiça Eleitoral em 11.11.2020, ou seja, 18 dias após o término do prazo de que dispunha a candidata para abrir conta bancária, não incidindo a exceção legal contida no art. 8º, § 4º, inc. II, da Resolução TSE n. 23.607/19. Descumprido o regulamento. Ademais, a falta de abertura de conta bancária específica para a campanha impede a comprovação da ausência de movimentação de recursos financeiros, subsistindo, portanto, mácula à transparência e à confiabilidade da contabilidade, que justifica a manutenção do juízo de desaprovação.

6. Desprovimento.

(TRE-RS, REl n. 0600465-59.2020.6.21.0100, Relator Des. Eleitoral AMADEO HENRIQUE RAMELLA BUTTELLI, julgado na sessão de 28.9.2021.)

Por essas razões, embora o recorrente tenha alegado que não realizou despesas durante o período em que esteve habilitado a realizar campanha eleitoral, apresentando demonstrativos contábeis zerados à Justiça Eleitoral, a falta de abertura de conta bancária específica para a campanha impede a comprovação da ausência de movimentação de recursos  financeiros, subsistindo, portanto, mácula à transparência e à confiabilidade da contabilidade, que justifica a manutenção do juízo de desaprovação exarado em primeiro grau, nos termos do art. 74, inc. III, da Resolução TSE n. 23.607/19.

Por derradeiro, insta salientar que exsurge descabida a postulação de que sejam garantidos os direitos políticos do candidato, tendo em vista que a desaprovação das contas de campanha não tem o condão de gerar qualquer óbice ao seu exercício.

 

Diante do exposto, VOTO por rejeitar a matéria preliminar e, no mérito, pelo desprovimento do recurso.