REl - 0600538-24.2020.6.21.0070 - Voto Relator(a) - Sessão: 23/11/2021 às 14:00

VOTO

O recurso é adequado, tempestivo e comporta conhecimento.

Do Conhecimento de Novos Documentos Juntados na Fase Recursal

O recorrente acosta, com suas razões, novo documento, requerendo o seu conhecimento.

Inicialmente, consigno que, no âmbito dos processos de prestação de contas, expedientes que têm preponderante natureza declaratória e possuem como parte apenas o prestador, este Tribunal tem concluído, em casos excepcionais, com respaldo no art. 266, caput, do Código Eleitoral, pela aceitação de novos documentos, acostados com a peça recursal e não submetidos a exame do primeiro grau de jurisdição, quando, a partir de sua simples leitura, primo ictu oculi, seja possível esclarecer as irregularidades, sem a necessidade de nova análise técnica (TRE-RS; REl n. 0600894-71.2020.6.21.0085; Relator: Des. Federal LUIS ALBERTO DAZEVEDO AURVALLE, sessão de 08.09.2021).

É esse, exatamente, o caso, uma vez que o documento acostado ao ID 41843083 veicula imagem de comprovante de depósito bancário.

Desse modo, deve ser conhecido tal documento, por ser de fácil análise e pertinente à falha identificada no presente caso.

Do Mérito

No mérito, o Juízo Eleitoral a quo, malgrado tenha aprovado a contabilidade de LUIZ VALMIR LAZZARI, determinou-lhe o recolhimento de R$ 600,00 ao Tesouro Nacional, sob o entendimento de que restou configurado o recebimento de recursos de origem não identificada.

Com efeito, conforme apontou parecer técnico, no extrato bancário da conta de campanha do candidato, aberta na Caixa Econômica Federal, agência n. 477, conta-corrente n. 3000015872, consta o registro de depósito em dinheiro, no dia 13.10.2020, no importe de R$ 600,00, sem identificação do CNPJ/CPF do depositante, obstando a aferição da exata origem do recurso recebido (ID 41842683).

O recorrente alega que a operação foi realizada em consonância com a legislação de regência, juntando, com a peça recursal, o respectivo comprovante bancário, no qual consignado como doador “LUIZ VAMIR LAZZARI” e o CPF 910.470.540-49, conforme imagem que reproduzo a seguir (ID 41843083):

Pois bem.

A matéria encontra-se disciplinada pelo art. 21, inc. I e §§ 1º, 4º e 5º, e pelo art. 32, § 1º, inc. I, da Resolução TSE n. 23.607/19, os quais seguem transcritos:

Art. 21. As doações de pessoas físicas e de recursos próprios somente poderão ser realizadas, inclusive pela internet, por meio de:
I - transação bancária na qual o CPF do doador seja obrigatoriamente identificado;
(...)
§ 1º As doações financeiras de valor igual ou superior a R$ 1.064,10 (mil e sessenta e quatro reais e dez centavos) só poderão ser realizadas mediante transferência eletrônica entre as contas bancárias do doador e do beneficiário da doação ou cheque cruzado e nominal.
§ 2º O disposto no § 1º aplica-se também à hipótese de doações sucessivas realizadas por um mesmo doador em um mesmo dia.
§ 3º As doações financeiras recebidas em desacordo com este artigo não podem ser utilizadas e devem, na hipótese de identificação do doador, ser a ele restituídas ou, se isso não for possível, devem ser consideradas de origem não identificada e recolhidas ao Tesouro Nacional, na forma prevista no caput do art. 32 desta Resolução.
§ 4º No caso da utilização das doações financeiras recebidas em desacordo com este artigo, ainda que identificado o doador, os valores devem ser recolhidos ao Tesouro Nacional, na forma do disposto caput do art. 32 desta Resolução.
§ 5º Além da consequência disposta no parágrafo anterior, o impacto sobre a regularidade das contas decorrente da utilização dos recursos recebidos em desacordo com este artigo será apurado e decidido por ocasião do julgamento.
(...)
Art. 32. Os recursos de origem não identificada não podem ser utilizados por partidos políticos e candidatos e devem ser transferidos ao Tesouro Nacional por meio de Guia de Recolhimento da União (GRU).
§ 1º Caracterizam o recurso como de origem não identificada:
I - a falta ou a identificação incorreta do doador;
(…)

Da leitura dos dispositivos supra, ressai nítido que as doações financeiras de valores iguais ou inferiores a R$ 1.064,10 podem ser realizadas por meio de depósito bancário em espécie, desde que o CPF do doador seja obrigatoriamente informado. Caso não haja a identificação do doador, ou seja feita de forma incorreta, os recursos são reputados como de origem não esclarecida e não podem ser utilizados na campanha, devendo ser recolhidos ao Tesouro Nacional. Além disso, na hipótese de emprego das verbas pelo candidato, o impacto sobre a regularidade das contas será levado em consideração por ocasião do julgamento do feito.

In casu, em consulta ao sistema de Divulgação de Candidaturas e Contas Eleitorais, (https://divulgacandcontas.tse.jus.br/divulga/#/candidato/2020/2030402020/86770/210000991715/extratos), vê-se que, de fato, não houve na operação ora analisada o lançamento do CPF/CNPJ do doador, uma vez que foi registrada, no campo operação, a informação “lançamento avisado”, nada constando no espaço “CPF/CNPJ Contraparte”. Entrementes, o documento acostado com a peça recursal é plenamente hábil a demonstrar que o depósito, inferior a R$ 1.064,10, observou estritamente as regras eleitorais, pois houve a devida anotação do número de CPF (910.470.640-49) do doador, LUIZ VALMIR LAZZARI.

Nesse passo, na esteira do parecer da Procuradoria Regional Eleitoral, deve ser afastada a irregularidade, bem como, via de consequência, a determinação de recolhimento de R$ 600,00 ao erário.

 

Ante o exposto, VOTO pelo provimento do recurso para afastar a determinação de recolhimento do valor de R$ 600,00 ao Tesouro Nacional.