REl - 0600181-82.2020.6.21.0025 - Voto Relator(a) - Sessão: 23/11/2021 às 14:00

VOTO

O recurso é adequado, tempestivo e comporta conhecimento.

Da Preliminar de Nulidade do Ato Intimatório para Manifestação acerca do Parecer Técnico

Os recorrentes suscitam, em preliminar, a nulidade do ato de intimação para que se manifestassem a respeito do parecer técnico, no prazo de 3 (três) dias, como preceitua o art. 64, § 3º, da Resolução TSE n. 23.607/19.

Contudo, não lhes assiste razão.

O exame da tramitação do processo revela que os candidatos foram intimados do despacho judicial para apresentar defesa ao parecer técnico por intermédio de ato de comunicação no dia 05.4.2021, às 14h34min (ID 41538433). Consoante certidão constante do ID 41538483, lavrada em 22.4.2021, o prazo para manifestação transcorreu in albis.

Analisando o processamento do feito no PJe de 1º grau, verifico que o sistema eletrônico indicou, em 20.4.2021, que no dia anterior havia decorrido o prazo para manifestação: “decorrido prazo de maria da graca souza em 19/04/2021 23:59:59” e “decorrido prazo de paulo roberto vieira em 19/04/2021 23:59:59”.

Ressalto que a forma de intimação obedeceu à regra expressa prevista no art. 1º, parágrafo único, da Resolução TRE-RS n. 347/20, segundo a qual as comunicações às partes representadas por advogado serão realizadas exclusivamente no PJe, dispensada a publicação do ato no Diário da Justiça Eletrônico ou a expedição de mandado, litteris:

Art. 1º Autorizar a comunicação eletrônica dos atos processuais, incluindo citações, intimações, notificações e o envio de ofícios às partes, terceiros interessados ou outros intervenientes na relação processual, nos processos judiciais de natureza cível e nos processos administrativos, no âmbito da Justiça Eleitoral do Rio Grande do Sul, na forma das disposições deste Título.
Parágrafo único. As comunicações direcionadas à parte representada por advogado, ao Ministério Público Eleitoral, à Defensoria Pública e à União serão realizadas exclusivamente no Processo Judicial Eletrônico (PJe), dispensada a publicação do ato no Diário da Justiça Eletrônico ou a expedição de mandado, nos termos do art. 51, caput, da Resolução TRE-RS n. 338/2019 e art. 1º, caput, da Portaria TRE-RS P n. 223/2019 (Lei n. 11.419/2006, art. 5º).

Assim, em face da regularidade do ato intimatório que foi dirigido aos recorrentes, inexiste nulidade processual a ser reconhecida por este Colegiado, razão pela qual afasto a matéria preliminar arguida.

Do Conhecimento de Novos Documentos Juntados na Fase Recursal

Inicialmente, consigno que, no âmbito dos processos de prestação de contas, expedientes que têm preponderante natureza declaratória e possuem como parte apenas o prestador, este Tribunal tem concluído, em casos excepcionais, com respaldo no art. 266, caput, do Código Eleitoral, pela aceitação de novos documentos, acostados com a peça recursal e não submetidos a exame do primeiro grau de jurisdição, ainda que o interessado tenha sido intimado para se manifestar, quando sua simples leitura possa sanar irregularidades e não haja necessidade de nova análise técnica, como na presente hipótese.

Potencializa-se o direito de defesa, especialmente quando a juntada da nova documentação mostra capacidade de influenciar positivamente no exame da contabilidade, de forma a prestigiar o julgamento pela retidão no gerenciamento dos recursos empregados no financiamento da campanha, como denota a ementa abaixo colacionada:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. DESAPROVAÇÃO. PRELIMINAR. JUNTADA DE NOVOS DOCUMENTOS COM A PEÇA RECURSAL. ACOLHIDA. MÉRITO. AUSENTE OMISSÃO. DIVERGÊNCIA ENTRE OS DÉBITOS CONSTANTES NOS EXTRATOS E OS INFORMADOS NA CONTABILIDADE. PAGAMENTO DESPESAS SEM TRÂNSITO NA CONTA DE CAMPANHA. IMPOSSIBILIDADE DE REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA MEDIANTE A JUNTADA DE NOVOS DOCUMENTOS. INVIÁVEL NOS ACLARATÓRIOS. REJEIÇÃO. 1. Preliminar. Admitida a apresentação de novos documentos com o recurso, quando capazes de esclarecer irregularidades apontadas, sem a necessidade de nova análise técnica ou diligências complementares. 2. Inviável o manejo dos aclaratórios para o reexame da causa. Remédio colocado à disposição da parte para sanar obscuridade, contradição, omissão ou dúvida diante de uma determinada decisão judicial, assim como para corrigir erro material do julgado. Presentes todos os fundamentos necessários no acórdão quanto às falhas envolvendo divergência entre a movimentação financeira escriturada e a verificada nos extratos bancários bem como do pagamento de despesas sem o trânsito dos recursos na conta de campanha. Não caracterizada omissão. Rejeição.
(TRE-RS, REl 50460, Relator Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes, Data de Julgamento: 25.01.2018, Data de Publicação: DEJERS - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS, Tomo 13, Data 29.01.2018, p. 4.) (Grifei.)

Logo, conheço da documentação acostada com o apelo, consistente em documento auxiliar da nota fiscal eletrônica, emitida por William Souza Araujo – ME, e  canhoto de cheque (ID 41538883), cheques (ID 41538933), documento auxiliar da nota fiscal de serviço eletrônica, emitida por FERNANDO QUADRO HERNANDORENA, cheque (ID 441538983), e documento auxiliar da nota fiscal eletrônica, emitida por COML DE COMB TAMER LTDA. (ID 41539033).

Do Mérito

No mérito, a sentença desaprovou a contabilidade de MARIA DA GRAÇA SOUZA e PAULO ROBERTO VIEIRA e lhes determinou o recolhimento dos montantes de R$ 10.044,98 e R$ 84,24 aos cofres públicos, em face das seguintes irregularidades: I) gasto com recursos do FEFC, no valor de R$ 8.425,00, sem prova de que os pagamentos tenham sido realizados aos fornecedores; II) utilização de recursos do FEFC, na monta de R$ 1.619,98, para pagamento de combustíveis após a data da eleição; e III) omissão de despesas, no importe de R$ 84,24.

Passa-se, a seguir, à análise individualizada dos apontamentos que ensejaram a rejeição das contas.

I – Ausência de comprovação pagamento de gastos com recursos do FEFC aos fornecedores.

Na instância de origem, a unidade técnica indicou, em seu parecer conclusivo, que os candidatos realizaram pagamentos de dispêndios, com verbas do FEFC, nos quais não foi possível aferir se os beneficiários foram efetivamente os respectivos fornecedores (ID 41538533):

II - No caso dos serviços prestados por Fernando Quadro Hernandorena nos valores de R$ 3.469,51, em 03/10/2020; R$ 2.600,00, em 10/11/2020 e R$ 1.455,49, em 03/10/2020, não é possível identificar nos extratos o recebimento dos valores pelo mesmo.
Solicitaram-se imagens dos cheques dos pagamentos respectivos a fim de comprovar o pagamento direto ao fornecedor, na forma da legislação, sem resposta.
III - Não foi possível verificar se o fornecedor William Souza Araújo recebeu diretamente pelos seus serviços, observado que outra pessoa descontou o cheque relativo a essa despesa, no valor de R$ 900,00.
Solicitou-se a imagem do cheque respectivo, sem resposta da prestadora de contas.

Na sentença, o ilustre magistrado singular assentou que, “Consoante apontado no relatório preliminar e no parecer conclusivo (ID 85330697), houve gasto de recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC cujos pagamentos a prestadores de serviço não restou devidamente comprovado, o que afronta o disposto no arts. 38, 60 e 70 da Resolução TSE nº 23.607/2019”, o que lhe levou a determinar o ressarcimento de valores ao erário.

Os recorrentes alegam que os documentos acostados com o apelo servem para demonstrar a regularidade das despesas glosadas.

Vê-se, portanto, que os dispêndios considerados não comprovados foram os realizados com Fernando Quadro Hernandorena, nos valores de R$ 3.469,51, R$ 2.600,00 e R$ 1.455,49; e com William Souza Araújo, no importe de R$ 900,00.

Em consulta ao sistema Divulgação de Candidaturas e Contas Eleitorais, https://divulgacandcontas.tse.jus.br/divulga/#/candidato/2020/2030402020/87211/210000779949/extratos, observa-se que os cheques n. 5, 6 e 14, nas cifras, respectivamente, de R$ 3.469,51, R$ 1.455,49 e R$ 2.600,00, foram descontados mediante “saque eletrônico”, constando no histórico a informação “4845-CHEQUE TERCEIROS POR CAIXA”, ao passo que o cheque n. 3, no valor de R$ 900,00, foi compensado em favor de “CAMILA RICCORDI PORTO 523.533.970-34”.

O primeiro documento juntado pelos recorrentes, sob ID 41538883, versa sobre o dispêndio com William Souza Araújo e consiste em nota fiscal no montante de R$ 900,00 e canhoto do cheque n. 3, empregado para seu pagamento.

O segundo documento (ID 41538933) contém a imagem de dois cheques, o de n. 5, na quantia de R$ 3.469,51, e o de n. 6, no valor de R$ 1.445,49, os quais foram emitidos sem cruzamento e nominativos a Fernando Quadro Hernandorena.

O terceiro documento (ID 41538983) cuida de nota fiscal emitida por Fernando Quadro Hernandorena, relacionada à despesa de R$ 2.000,00, e de cheque cruzado no mesmo valor, ao mesmo beneficiário.

Pois bem.

O art. 38 da Resolução TSE n. 23.607/19 prescreve as formas pelas quais os gastos eleitorais podem ser realizados, verbis:

Art. 38. Os gastos eleitorais de natureza financeira, ressalvados os de pequeno vulto previstos no art. 39 e o disposto no § 4º do art. 8º, ambos desta Resolução, só podem ser efetuados por meio de:
I - cheque nominal cruzado;
II - transferência bancária que identifique o CPF ou CNPJ do beneficiário;
III - débito em conta; ou 
IV - cartão de débito da conta bancária.
§ 1º O pagamento de boletos registrados pode ser realizado diretamente por meio da conta bancária, vedado o pagamento em espécie.
§ 2º É vedado o pagamento de gastos eleitorais com moedas virtuais.

In casu, o canhoto de cheque não tem qualquer potencial para comprovar que o gasto de R$ 900,00, com William Souza Araújo, foi pago diretamente ao correspondente fornecedor. Aliás, foi apurado que outra pessoa, CAMILA RICCORDI PORTO, findou por depositar a ordem de pagamento em sua conta bancária.

No tocante aos gastos de R$ 3.469,51 e R$ 1.455,49, as cártulas utilizadas para pagamento não foram cruzadas e foram descontadas no caixa da instituição bancária, impedindo o pleno rastreamento dos recursos. Veja-se que sequer é possível saber quem sacou os valores: se o próprio fornecedor ou se um terceiro endossatário.

No que concerne ao dispêndio de R$ 2.600,00, nada foi apresentado, cabendo salientar que a nota fiscal e o cheque constantes do documento sob ID 41538983 dizem respeito a outra despesa, na monta de R$ 2.000,00, a qual não sofreu glosa.

Portanto, a documentação acostada em sede de recurso não tem o condão de afastar as irregularidades ora examinadas.

Anoto que este Regional sufragou o entendimento de que os pagamentos por meio de recursos públicos devem ser demonstrados por documentos que permitam a rastreabilidade dos valores e a vinculação do crédito com o fornecedor declarado, sob pena de recolhimento do equivalente ao Tesouro Nacional, conforme ementa que reproduzo:

RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. ELEIÇÕES 2020. PREFEITO E VICE. APROVADAS COM RESSALVAS. USO IRREGULAR DE RECURSOS DO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA-FEFC. IRRESIGNAÇÃO UNICAMENTE QUANTO À DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO DE VALORES AO ERÁRIO. AUSÊNCIA DE VINCULAÇÃO ENTRE OS BENEFICIÁRIOS DAS CÁRTULAS E OS EMITENTES DAS NOTAS FISCAIS. INEXISTÊNCIA DE DOCUMENTOS IDÔNEOS A COMPROVAR A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. DESPROVIMENTO.
1. Recurso contra sentença que julgou aprovadas com ressalvas prestação de contas de candidatos à majoritária, referentes às eleições municipais de 2020, determinando o recolhimento de valores ao Tesouro Nacional, em face do uso irregular de recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC.
2. Insurgência delimitada à determinação de restituição ao erário, não estando a sentença sujeita à modificação na parte em que aprovou as contas com ressalvas, uma vez que a matéria não restou devolvida à apreciação do Tribunal nas razões de apelo.
3. A norma que regulamenta a forma de pagamento das despesas eleitorais está prevista no art. 38 da Resolução TSE n. 23.607/19, o qual determina que os gastos de natureza financeira devem ser pagos por meio de cheque cruzado e nominal ao fornecedor. Incontroverso, na hipótese, o descumprimento, cabe a análise se, por um lado, essa conduta por si só, conduz à determinação de recolhimento dos valores apurados ao Tesouro Nacional ou, por outro lado, se existem documentos idôneos capazes de comprovar os gastos efetuados por meio dos cheques objeto da glosa.
4. A atual jurisprudência do TSE supera o entendimento até hoje vigente neste colegiado, estabelecendo, em síntese, que a devolução de valores oriundos de recursos públicos ao Tesouro Nacional somente é cabível nas hipóteses de ausência de comprovação da utilização dos recursos ou utilização indevida, comandos estabelecidos no § 1º do art. 79 da já citada Resolução TSE 23.607/19.
5. A análise da microfilmagem dos cheques estabelece que os beneficiários das cártulas foram pessoas estranhas aos fornecedores identificados e que apresentaram as notas fiscais e as declarações tendentes a estabelecer vinculação com os já citados cheques. As regras contidas na Resolução TSE n. 23.607/19 dispõem que os gastos de campanha devem ser identificados com clareza e estabelecendo elos seguros entre os beneficiários dos pagamentos e os serviços prestados. É a chamada rastreabilidade, isto é, os pagamentos devem ser atestados por documentos hábeis a demonstrar o serviço prestado pelo beneficiário e sua vinculação com a despesa, o que não ocorreu no caso concreto.
6. O contexto probatório não revela nenhum documento fiscal idôneo emitido pelos beneficiários dos cheques e tampouco contrato ou prova de prestação de serviços a justificar os pagamentos feitos. Ausente a vinculação entre os beneficiários dos cheques e os emitentes das notas fiscais, bem como a inexistência de provas, por documentos idôneos, de prestação de serviços por parte dos beneficiários das cártulas, resta descumprida a regra posta no art. 60, e parágrafos, da Resolução TSE n. 23.607/19. Circunstância que atrai a incidência do disposto no § 1º do art. 79 da Resolução TSE n. 23.607/19, impondo a devolução dos valores ao Tesouro Nacional, como determinado na sentença.
7. Provimento negado.
(TRE-RS; REl 0600464-77.2020.6.21.0099, Relator designado: Des. Eleitoral Oyama Assis Brasil de Moraes, julgado na sessão de 06 de julho de 2021.) Grifei.

Em face disso, entendo que remanescem as inconsistências, no total de R$ 8.425,00, impondo-se o recolhimento da quantia aos cofres públicos, na forma comandada pelo juízo da origem.

II – Uso de recursos do FEFC para pagamento de combustíveis após a data da eleição.

Em exame pericial de contas, foi apontado que os candidatos utilizaram recursos do FEFC para pagamento de combustíveis, no estabelecimento COML DE COMB TAMER LTDA., no valor de R$ 1.619,98, após o dia da eleição, em infringência ao art. 33 da Resolução TSE n. 23.607/19, gizando que a nota fiscal, emitida em 16.11.2020, não traz referência ao abastecimento ter se dado em data anterior (ID 41538533).

Na sentença, o magistrado eleitoral, acolhendo o parecer ministerial que, por sua vez, acompanhou o parecer técnico conclusivo, considerou configurada a mácula.

Os recorrentes sustentam que inexiste irregularidade, uma vez que podem ser contraídas despesas até a data da eleição, desde que pagas até a apresentação das contas. Aduzem que, segundo se constata das notas fiscais juntadas, os abastecimentos foram realizados durante a campanha, tendo somente o pagamento sido realizado após o pleito.

A Procuradoria Regional Eleitoral, em parecer, entende que remanesce a irregularidade, pois caberia aos prestadores comprovar que os abastecimentos se deram no período da campanha, ônus do qual não se desincumbiram, tendo em vista que a única nota fiscal de combustíveis acostada com o recurso encontra-se no ID 41539033, emitida em 16.11.2020, que não informa a data dos abastecimentos.

Como se percebe, a controvérsia repousa sobre a data em que as obrigações foram contraídas, se até, inclusive, a data do prélio eleitoral, realizado em 15.11.2020, ou posteriormente, na data de emissão da nota fiscal.

A matéria encontra-se regulada no art. 33, caput e § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19, litteris:

Art. 33. Partidos políticos e candidatos podem arrecadar recursos e contrair obrigações até o dia da eleição.
§ 1º Após o prazo fixado no caput, é permitida a arrecadação de recursos exclusivamente para a quitação de despesas já contraídas e não pagas até o dia da eleição, as quais deverão estar integralmente quitadas até o prazo de entrega da prestação de contas à Justiça Eleitoral.

O texto é claro em estabelecer que a data-limite para a efetivação de gasto eleitoral é o dia das eleições, devendo sua integral quitação ocorrer até o prazo fixado para entrega da prestação de contas.

Portanto, seria lícito o pagamento de dispêndio em 16.11.2020, contanto que restasse demonstrado que a obrigação foi contraída até o dia anterior.

Contudo, o documento fiscal colacionado pelos recorrentes com o recurso, emitido por COML DE COMB TAMER LTDA., CNPJ n. 90.961.210/0001-39, no dia 16.11.2020, no total de R$ 1.619,98, não discrimina os abastecimentos a ponto de indicar a data em que realizados (ID 41539033). Inclusive, verifico que o mesmo documento já havia sido juntado aos autos em 21.01.2021 (ID 41537233).

Conquanto tal DANFE (documento auxiliar de nota fiscal eletrônica) especifique, no campo atinente à natureza da operação, “LANCAMENTO REFERENTE CUPOM FISCAL”, e constem no quadro “dados adicionais”, a título de informações complementares, os números de onze notas fiscais eletrônicas, sugerindo que, realmente, o documento consolidou cupons fiscais emitidos em datas pretéritas, o certo é que esses não foram trazidos ao feito.

Insta salientar que, sob o ID 41536683, os candidatos juntaram DANFE acompanhada das correspondentes notas fiscais eletrônicas. Deveriam ter repetido aquele procedimento em relação ao presente apontamento.

Dessa maneira, não restou evidenciado que as despesas com abastecimento ora examinadas, refletidas no documento fiscal sob ID 41539033 e quitadas com recursos oriundos do FEFC, ocorreram efetivamente até a data da eleição, de sorte que a irregularidade subsiste, devendo os candidatos ressarcir aos cofres públicos o montante de R$ 1.619,98.

III – Omissão de despesas

O examinador técnico junto ao Juízo Eleitoral indicou, em seu parecer conclusivo, que foi identificada divergência entre as informações constantes da prestação de contas dos candidatos e aquelas obtidas a partir de cruzamentos eletrônicos realizados pela Justiça Eleitoral, revelando indícios de omissão de gastos eleitorais (ID 41538533).

Os dois gastos omitidos, cada qual no valor de R$ 42,12, totalizando R$ 84,24, foram contratados com a empresa GOOGLE CLOUD BRASIL COMPUTACAO E SERVICOS DE DADOS LTDA., CNPJ n. 25.012.398/0001-07.

No apelo, os recorrentes reconhecem a falha e afirmam que a candidata a prefeita se atrapalhou, efetuando os gastos na qualidade de pessoa física, não os quitando pelas contas bancárias eleitorais.

Dessa maneira, restou caracterizada a omissão de gastos, reputando-se como de origem não identificada os recursos utilizados para seu pagamento, porquanto não transitaram pela conta-corrente de campanha, nos termos do disposto no art. 32, § 1º, inc. VI, da Resolução TSE n. 23.607/19, verbis:

Art. 32. Os recursos de origem não identificada não podem ser utilizados por partidos políticos e candidatos e devem ser transferidos ao Tesouro Nacional por meio de Guia de Recolhimento da União (GRU).
§ 1º Caracterizam o recurso como de origem não identificada:
(…)
VI - os recursos financeiros que não provenham das contas específicas de que tratam os arts. 8º e 9º desta Resolução;

Restando evidenciada a irregularidade, deve o montante das despesas, equivalente a R$ 84,24, ser recolhido ao Tesouro Nacional, conforme determinado na sentença hostilizada.

Assim, as falhas identificadas nas contas alcançam o somatório de R$ 10.129,22 (R$ 8.425,00 + R$ 1.619,98 + R$ 84,24), cifra que representa 26,19 % das receitas declaradas (R$ 38.675,45), inviabilizando a aplicação dos postulados da razoabilidade e da proporcionalidade como forma de atenuar sua gravidade sobre o conjunto das contas, na linha da jurisprudência consolidada deste Tribunal:

PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. DEPUTADO ESTADUAL. ARRECADAÇÃO E DISPÊNDIO RELATIVOS ÀS ELEIÇÕES 2018.
(...)
3. Falha que representa 18,52% dos valores auferidos em campanha pelo prestador. Inviabilidade da aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade como forma de atenuar a gravidade da mácula sobre o conjunto das contas.
4. Desaprovação.
(Prestação de Contas n 060235173, ACÓRDÃO de 03.12.2019, Relator Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão).

Destarte, impõe-se a manutenção da desaprovação das contas e da determinação de recolhimento de valores ao erário.

Diante do exposto, VOTO pela rejeição da preliminar, e, no mérito, pelo desprovimento do recurso.