REl - 0600001-02.2021.6.21.0132 - Voto Relator(a) - Sessão: 23/11/2021 às 14:00

VOTO

As sentenças merecem ser confirmadas.

Do exame dos autos, bem se verifica que ambas as ações de impugnação de mandato eletivo não estão fundamentadas nas hipóteses de cabimento previstas no § 10 do art. 14 da Constituição Federal – abuso do poder econômico, corrupção ou fraude, nem em hipótese de abuso de poder político entrelaçado ao econômico.

No processo REl 0600001-02, a AIME foi ajuizada com base em suposto abuso de poder de autoridade e violação ao art. 77, caput, da Lei n. 9.504/97, praticados pelo candidato reeleito como Vice-Prefeito de Erval Seco, Vilmar Farias.

De acordo com a recorrente, no dia 04.9.2020, o candidato entregou pessoalmente equipamentos novos para a patrulha agrícola da comunidade da Linha Bom Jesus, em benefício da candidatura de sua chapa.

Todavia, conforme concluiu a sentença, e, nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral, é certo que a participação de candidato à reeleição como vice-prefeito na entrega de equipamentos adquiridos pela prefeitura não se enquadra nos conceitos de fraude, corrupção ou abuso de poder econômico.

Consoante concluiu o Parquet, o fato poderia ser enquadrado como conduta vedada a agente público, espécie do gênero abuso do poder econômico que tem dimensão menos gravosa, amoldando-se à descrição fática contida na inicial:

Na petição inicial, a impugnante não traz detalhes a respeito da dimensão do suposto ato de entrega de equipamentos novos para a patrulha agrícola da comunidade da Linha Bom Jesus, interior do município de Erval Seco, porém refere que se encontra demonstrado pelas fotografias acostadas.

Da análise das fotos juntadas, resta evidente que o ato certamente não envolveu qualquer formalidade de entrega de equipamentos para a comunidade, pois as imagens se resumem a algumas pessoas, não mais do que dez (contando com o candidato), em torno de um trator aparentemente recém-adquirido.

Ademais, trata-se de evento isolado que sequer contou com a participação do Prefeito impugnado, que foi eleito com 2.446 votos (53,50%) contra 2.126 (46,50%) obtidos pelo candidato Gilmar da Coligação autora.

 

Como se vê, não há suporte fático para o enquadramento da conduta nas hipóteses de cabimento de ação de impugnação de mandato eletivo.

De igual modo, a ação relativa ao recurso 0600003-69 foi ajuizada com base em suposto abuso de poder de autoridade e conduta vedada, mediante violação ao art. 73, inc. V, da Lei n. 9.504/97, praticados pelo candidato reeleito como Prefeito de Erval Seco, Leonir Koche.

Alega-se que cinco servidores públicos municipais foram removidos para a Secretaria Municipal de Obras e Viação após terem manifestado publicamente o apoio político aos candidatos recorridos. Igualmente, se afirma que houve ilegal prorrogação de contratação emergencial de quatro motoristas em período posterior ao pleito.

Entretanto, a conduta narrada também não se caracteriza como abuso do poder econômico, corrupção ou fraude. Nesse ponto, a Procuradoria Regional Eleitoral ressalta que os fatos configuram condutas vedadas a agentes públicos e que, sob a ótica da corrupção ou abuso de poder econômico, sequer possuem gravidade para afetar a normalidade e a legitimidade do pleito:

E isto porque, como referido, tratam-se de fatos praticados em sua grande maioria após as eleições, envolvendo número pequeno de servidores.

Estamos falando da remoção de cinco servidores, três dos quais após as eleições e da prorrogação de contratos temporários, também depois do pleito, com quatro motoristas nominados na exordial (Kleiton Wegner do Amaral, Cláudio Soares Leria, Dirceu Nunes Moreira e Genilson Mathias Toledo).

Dessa forma, correta a extinção dos processos sem resolução do mérito, devendo ser mantida, nos termos do art. 485, inc. VI, do Código de Processo Civil, ante a ausência de interesse processual manifestada pela inadequação da via.

Os fatos poderiam ter sido apurados em sede de representação por condutas vedadas, sob o procedimento da ação de investigação judicial eleitoral, ação que comporta juízo de proporcionalidade para sopesamento das sanções e prevê o apenamento de multa para as de menor gravidade, circunstância não prevista no âmbito de AIME.

Por fim, ressalto ser inviável a conversão da AIME em AIJE, por aplicação do princípio da fungibilidade, uma vez que se trata de ações autônomas, que possuem causas de pedir próprias, consequências jurídicas distintas e momentos de interposição diversos: a AIJE deve ser proposta somente até a diplomação, e as presentes ações foram ajuizadas somente após esse evento.

 

ANTE O EXPOSTO, VOTO pelo desprovimento dos recursos.