REl - 0600515-10.2020.6.21.0028 - Voto Relator(a) - Sessão: 23/11/2021 às 14:00

VOTO

A prestação de contas foi desaprovada devido à ausência de registro de despesa no valor de R$ 1.100,00, informação obtida mediante o cruzamento de dados entre o Sistema de Prestação de Contas Eleitoral (SPCE) e a Receita Estadual do Rio Grande do Sul, relativamente à emissão da nota fiscal n. 737, de 29.10.2020, CNPJ 06.162.328/0001-90, revelando indícios de omissão de gastos eleitorais, infringindo o que dispõe o art. 53, inc. I,  al. “g”, da Resolução TSE n. 23.607/19.

Os recorrentes sustentam que a gráfica emitiu a nota na data de 29.10.2020 e só tomaram conhecimento do valor em aberto em 04.12.2020, quando a prestação de contas final já tinha sido encerrada e entregue à Justiça Eleitoral. Assim, o valor de R$ 1.100,00 (um mil e cem reais) só não transitou pela conta bancária de campanha porque a conta já tinha sido encerrada, mas saiu da conta da candidata recorrente Eva.

O apelo não merece provimento.

Com efeito, no exame técnico, foi apontada a irregularidade (ID 40196483):

OMISSÃO DE RECEITAS E GASTOS ELEITORAIS (ART. 53 DA RESOLUÇÃO TSE N° 23.607/2019). Confronto de informações prévias. Notas fiscais Eletrônicas.

Foram identificadas as seguintes omissões entre as informações relativas às despesas, constantes da prestação de contas, e aquelas constantes da base de dados da Justiça Eleitoral, obtidas mediante confronto com notas fiscais eletrônicas emitidas contra o CNPJ do prestador, conforme informado pela Prefeitura de Carazinho/RS, revelando indícios de omissão de gastos eleitorais, infringindo o que dispõe o art. 53, I, g, da Resolução TSE 23.607/2019).

[...]

Assim, verifica-se que a despesa de R$ 1.100,00, referente à NFE n. 737, de 29/10/2020, não foi informada na prestação de contas. A omissão de registros financeiros no Sistema de Prestação de Contas Eleitoral (SPCE - Cadastro) é considerada falha grave uma vez que não é possível identificar a origem dos recursos que foram utilizados para o pagamento desta despesa, circunstância que pode configurar o disposto no art. 14 da Resolução TSE 23.607/2019:

Art. 14. O uso de recursos financeiros para o pagamento de gastos eleitorais que não provenham das contas específicas de que tratam os arts. 8º e 9º implicará a desaprovação da prestação de contas do partido político ou do candidato (Lei nº 9.504/1997, art. 22, § 3º).

§ 1º Se comprovado o abuso do poder econômico por candidato, será cancelado o registro da sua candidatura ou cassado o seu diploma, se já houver sido outorgado (Lei nº 9.504/1997, art. 22, § 3º).

§ 2º O disposto no caput também se aplica à arrecadação de recursos para campanha eleitoral os quais não transitem pelas contas específicas previstas nesta resolução.

Assim, considera-se tecnicamente como Recurso de Origem não Identificada, sujeito a recolhimento ao Tesouro Nacional, o valor de R$ 1.100,00, uma vez que não foi possível confirmar a origem dos valores empregados no pagamento do citado documento fiscal.

A relação das notas fiscais eletrônicas pode ser acessada no link: https://divulgacandcontas.tse.jus.br/divulga/#/candidato/2020/2030402020/89125/210000928413/nfes.

 

Dessarte, o procedimento adotado pelos recorrentes no sentido de efetuar o pagamento da despesa de R$ 1.100,00 sem o trânsito do recurso pela conta bancária de campanha é irregular e macula a transparência e confiabilidade das contas, de modo que impossibilita a verificação da origem do recurso.

Ainda, no que refere à alegação dos recorrentes de que já havia sido encerrada a conta bancária, nas palavras do parecer da douta Procuradoria Eleitoral, a despesa poderia ser paga nos termos do art. 33 da Resolução TSE n. 23.607/19:

Art. 33. Partidos políticos e candidatos podem arrecadar recursos e contrair obrigações até o dia da eleição.

§ 1º Após o prazo fixado no caput, é permitida a arrecadação de recursos exclusivamente para a quitação de despesas já contraídas e não pagas até o dia da eleição, as quais deverão estar integralmente quitadas até o prazo de entrega da prestação de contas à Justiça Eleitoral.

§ 2º Eventuais débitos de campanha não quitados até a data fixada para a apresentação da prestação de contas podem ser assumidos pelo partido político (Lei nº 9.504/1997, art. 29, § 3º; e Código Civil, art. 299).

§ 3º A assunção da dívida de campanha somente é possível por decisão do órgão nacional de direção partidária, com apresentação, no ato da prestação de contas final, de:

I - acordo expressamente formalizado, no qual deverão constar a origem e o valor da obrigação assumida, os dados e a anuência do credor;

II - cronograma de pagamento e quitação que não ultrapasse o prazo fixado para a prestação de contas da eleição subsequente para o mesmo cargo;

III - indicação da fonte dos recursos que serão utilizados para a quitação do débito assumido.

 

Na hipótese, como o pagamento da despesa de R$ 1.100,00 foi realizado com recursos da conta pessoal da recorrente, imperiosa a configuração do que dispõe o art. 32, § 1º, inc. VI, devendo ser caracterizada a importância como recurso de origem não identificada:

Art. 32. Os recursos de origem não identificada não podem ser utilizados por partidos políticos e candidatos e devem ser transferidos ao Tesouro Nacional por meio de Guia de Recolhimento da União (GRU).

§ 1º Caracterizam o recurso como de origem não identificada:

[...]

VI - os recursos financeiros que não provenham das contas específicas de que tratam os arts. 8º e 9º desta Resolução;

 

Contudo, aplicando-se os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, é possível a aprovação das contas com ressalvas, em face de o valor da irregularidade (R$ 1.100,00) ser inferior ao percentual de 10% da movimentação de recursos da campanha (R$ 12.281,35), nos termos a jurisprudência do TSE:

ELEIÇÕES 2018. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA. DEPUTADA ESTADUAL. DESAPROVAÇÃO. IRREGULARIDADE DE DESPESAS PAGAS COM A UTILIZAÇÃO DOS RECURSOS FINANCEIROS PROVENIENTES DO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA (FEFC). NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONTEXTO FÁTICO–PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 24/TSE. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS MERAMENTE FORMAIS. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. IMPOSSIBILIDADE.  DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. SÚMULA Nº 28/TSE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO DESPROVIDO.1. No caso, o acórdão regional, ao analisar a moldura fática nele delineada, manteve a desaprovação das contas em razão das seguintes irregularidades com recursos provenientes do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC): ausência de comprovação de gasto no valor de R$ 2.331,20 (dois mil, trezentos e trinta e um reais e vinte centavos), relativo ao contrato celebrado com o Facebook, e ausência de recolhimento ao Erário de valores não utilizados no montante de R$ 95,40 (noventa e cinco reais e quarenta centavos).2. A revisão dessa compreensão demandaria o reexame dos fatos e provas dos autos, providência que esbarra no óbice plasmado no enunciado da Súmula nº 24/TSE.3. Da mesma forma, para se concluir que as falhas foram meramente formais, seria necessária nova incursão no conjunto probatório, o que é vedado nos termos da Súmula nº 24/TSE.4. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, é considerado diminuto o valor equivalente a 1.000 (mil) Ufirs – R$ 1.064,10 (mil e sessenta e quatro reais e dez centavos), ou, superado esse critério, o limite máximo de 10% do total da arrecadação ou despesa. 5. A utilização do fundamento da divergência jurisprudencial em recurso especial eleitoral exige que a parte demonstre a similitude fática entre o acórdão paradigma e a decisão que pretende reformar, por força da Súmula nº 28/TSE, sendo insuficiente para tanto a mera transcrição das ementas dos acórdãos confrontados.6. Agravo interno a que se nega provimento.

(Agravo em Recurso Especial Eleitoral n. 060542767, Acórdão, Relator Min. Edson Fachin, Publicação: DJE - Diário da justiça eletrônica, Tomo 143, Data 04.08.2021.)

 

Assim, o recurso comporta provimento parcial, com a aprovação com ressalvas das contas, mantida a determinação do recolhimento de R$ 1.100,00 ao Tesouro Nacional.

Diante do exposto, VOTO pelo parcial provimento do recurso, para aprovar com ressalvas as contas de EVA ENI DEBONA SCARIOT e LUIZ ANTONIO DA SILVA OLIVEIRA, candidatos não eleitos, respectivamente, aos cargos de prefeito e vice-prefeito, no Município de Capão Bonito do Sul/RS, nas eleições de 2020, mantida a determinação de recolhimento do valor de R$ 1.100,00 ao Tesouro Nacional.