REl - 0600387-42.2020.6.21.0043 - Voto Relator(a) - Sessão: 23/11/2021 às 14:00

VOTO

O recurso é adequado, tempestivo e comporta conhecimento.

No mérito, a irregularidade consistente na emissão de notas fiscais contra o CNPJ da prestadora, no valor total de R$ 67,56, não declaradas na prestação de contas, não havendo comprovação dos recursos utilizados para adimplemento das obrigações, conduziu à desaprovação da prestação de contas:

A sentença (ID 41949083) foi assim fundamentada:

Trata-se de apreciar contas da campanha eleitoral 2020 apresentadas por candidata ao cargo de vereadora.

A candidata apresentou tempestivamente as contas finais junto ao Sistema de Processo Judicial Eletrônico, devidamente instruídas com a documentação determinada pelo art. 64 da Resolução TSE 23.607/2019.

Não houve impugnação.

A análise técnica buscou detectar alguma das irregularidades elencadas no artigo 65 da mesma Resolução, a saber:

Art. 65. A análise técnica da prestação de contas simplificada será realizada de forma informatizada, com o objetivo de detectar:

I – recebimento direto ou indireto de fontes vedadas;

II – recebimento de recursos de origem não identificada;

III – extrapolação de limite de gastos;

IV – omissão de receitas e gastos eleitorais;

V – não identificação de doadores originários, nas doações recebidas de outros prestadores de contas.

Após emissão do Relatório Preliminar solicitando esclarecimentos acerca de pontos específicos detectados pelo Sistema de Prestação de Contas Eleitorais – SPCE, a candidata acostou documentação insuficiente a sanar todas as impropriedades constantes de suas contas de campanha.

O Parecer Conclusivo expedido pela unidade técnica detectou irregularidades referentes a não apresentação dos documentos exigidos pelo art. 53 da Resolução TSE nº 23.607/2019. Em sua defesa, a candidata apresentou em parte a documentação exigida no Relatório Preliminar, visto não terem sido apresentados, em sua totalidade, a documentação referente a parte da despesa contratada e da receita arrecadada.

O Ministério Público Eleitoral manifestou-se pela desaprovação das contas.

(...) Isso posto, com fulcro no art. 53 da Resolução TSE nº 23.607/2019, julgo DESAPROVADAS as contas de GRACIELA RODRIGUES PEREIRA, relativas às eleições municipais de 2020, ante os fundamentos declinados, de acordo com o art. 74, III da Res. TSE n.º 23.607/2019.
 

No parecer conclusivo (ID 41948933), foram identificadas divergências entre as informações relativas às despesas, constantes da prestação de contas, e aquelas registradas da base de dados da Justiça Eleitoral, obtidas mediante circularização e/ou informações voluntárias de campanha e/ou confronto com notas fiscais eletrônicas de gastos eleitorais, revelando indícios de omissão de gastos eleitorais, infringindo o que dispõe o art. 53, inc. I, al. "g", da Resolução TSE n. 23.607/19.

Em que pese as alegações da recorrente, houve a emissão de notas fiscais contra o CNPJ da prestadora, no valor total de R$ 67,56, não declaradas na prestação de contas e sem comprovação dos recursos utilizados para adimplemento das obrigações.

Em relação ao valor de R$ 60,00, fornecedor Gilliard Souza Almeida, consta no https://divulgacandcontas.tse.jus.br/divulga/#/candidato/2020/2030402020/88498/210000741872/extratos, acesso em 1º.10.2021, o saque na "boca do caixa" do cheque n. 850017, sem a contraparte, de modo que não é possível verificar a destinação do gasto eleitoral.

Quanto ao valor de R$ 7,56, relativo ao dispêndio junto ao Facebook, a alegação de ter havido “equívoco” não possui o condão de afastar a falha.

Assim, a movimentação financeira declarada na prestação de contas demonstra que as despesas referentes às notas fiscais omitidas na prestação de contas foram pagas com valores não individualizados nos registros financeiros, configurando recursos de origem não identificada. Portanto, remanesce a irregularidade em relação à omissão de gasto eleitoral no valor de R$ 67,56.

Contudo, tenho que a importância total da irregularidade (R$ 67,56) representa tão somente 0,68% das receitas declaradas (R$ 9.845,00), percentual irrisório e inferior ao limite de 10% da movimentação utilizado como parâmetro para permitir a aprovação das contas com ressalvas.

Dessarte, tenho ser possível a aprovação das contas com ressalvas em homenagem aos postulados da razoabilidade e da proporcionalidade.

Diante do exposto, VOTO pelo provimento parcial do recurso, para aprovar com ressalvas a prestação de contas de GRACIELA RODRIGUES PEREIRA.