REl - 0600442-60.2020.6.21.0150 - Voto Relator(a) - Sessão: 23/11/2021 às 14:00

 VOTO

A prestação de contas foi desaprovada devido à omissão despesas referentes à nota fiscal não declarada (combustível), no valor de R$ 3.867,50, determinando o recolhimento de quantia equivalente ao Tesouro Nacional.

Os recorrentes apresentaram documento sob ID 42935533, no qual o prestador de serviço consigna que o cupom fiscal é relativo a despesas pessoais dos candidatos a prefeito e vice-prefeito, ou seja, refere-se às pessoas físicas dos recorrentes, e não a gastos de campanha.

Entretanto, nenhum documento comprobatório do cancelamento ou retificação da nota foi juntado aos autos.

Na hipótese, como os recorrentes não apresentaram a comprovação de cancelamento ou retificação da nota fiscal, não há como afastar a irregularidade, consoante reiterado entendimento da Corte:

RECURSO. ELEIÇÕES 2020. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. MAJORITÁRIA. DESAPROVAÇÃO. RECURSOS DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA. RONI. OMISSÃO DE DESPESAS COM COMBUSTÍVEL. ACERVO PROBATÓRIO INSUFICIENTE PARA DEMONSTRAR A ORIGEM DO MONTANTE IRREGULAR. NECESSIDADE DE CANCELAMENTO DE NOTAS FISCAIS. VALOR ABSOLUTO INEXPRESSIVO. POSTULADOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. REFORMA DA SENTENÇA. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. PARCIAL PROVIMENTO.

1. Insurgência contra sentença que desaprovou prestação de contas de candidato ao pleito majoritário, em virtude da utilização de recursos de origem não identificada e omissão do registro de despesas, determinando o recolhimento do valor irregular ao Tesouro Nacional.

2. Desnecessário pedido para que o recurso seja recebido no efeito suspensivo, visto que a determinação de recolhimento de valores ao erário fixada na sentença somente pode ser executada após o trânsito em julgado da decisão que julgar as contas, na forma do art. 32, § 2º, da Resolução TSE n. 23.607/19. Inaplicabilidade das disposições contidas na Resolução TSE n. 23.604/14, pois o feito versa sobre escrutínio realizado em 2020, balizado pela Resolução TSE n. 23.607/19.

3. Omissão de despesas. Emissão de notas fiscais sem que fosse possível verificar a identidade do doador originário dos recursos. Alegado gasto pessoal com combustíveis, no qual, por equívoco, a empresa fornecedora teria lançado nota fiscal com o CNPJ da candidatura quando deveria ter registrado o CPF do recorrente. Entretanto, a documentação anexada não supre a irregularidade, pois não basta a simples declaração do emissor alegando equívoco na elaboração do documento fiscal, sendo necessário o cancelamento da nota. Determinação prevista no art. 59 da Resolução TSE n. 23.607/19.

4. A irregularidade considerada como recurso de origem não identificada representa 2,93% do total de receitas movimentadas, além de constituir valor absoluto reduzido, inclusive inferior ao parâmetro de R$ 1.064,10, considerado módico pela disciplina normativa das contas, de modo a permitir o gasto de qualquer eleitor pessoalmente e de dispensar o uso da transferência eletrônica interbancária nas doações eleitorais (arts. 43, caput, e 21, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19). Circunstância na qual a jurisprudência do TRE-RS admite a aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade para aprovação das contas com ressalvas, ainda que mantida a necessidade de recolhimento da quantia impugnada ao Tesouro Nacional.

5. Provimento parcial.

(REl 0600474-12.2020.6.21.0103, Relator: Des. Eleitoral Gerson Fischmann, julgado em 01.07.2021.) (Grifo nosso)

 

Com efeito, a documentação anexada (declaração do posto de gasolina) não supre a irregularidade, pois não basta a simples declaração do emissor alegando equívoco na elaboração do documento fiscal, sendo necessário o cancelamento ou retificação formal da nota.

Nesse sentido, deve ser mantida a sentença que assim consignou (ID 42935283):

[…]

os prestadores limitaram-se a afirmar que as despesas com combustíveis identificadas como omitidas não estariam sujeitas a registro na prestação de contas, pelo fato de referir-se a despesas de caráter pessoal do candidato.

É certo que despesas com combustíveis e de natureza pessoal do candidato não estariam sujeitas a registro na prestação de contas e não poderiam ser pagas com recursos de campanha, conforme previsão contida no art. 35, §6º, al. “a”, da Resolução TSE 23.607/19.

Porém, a alegação de que as despesas com combustíveis seriam de caráter pessoal não se coaduna com as informações constantes dos autos.

Conforme depreende-se da consulta à Nota Fiscal 085 (ID 89000238), o valor total em combustível adquirido (R$ 3.867,50), a data e horário de emissão (13.11.2020 às 21:07), bem como o fato da aquisição de mais de um tipo de combustível (Gasolina, Diesel e Etanol), conduzem à conclusão de abastecimento de veículos para realização de carreata e não despesas de caráter pessoal do candidato.

Registre-se que a carreata foi realizada no dia seguinte à emissão da Nota Fiscal 085, conforme lançado na prestação de contas (ID 67889618).

Com isso, verifica-se irregularidade na prestação de contas, por conta da omissão de gastos com combustíveis, no valor total de R$ 3.867,50, os quais não foram pagos com recursos que transitaram pela conta de campanha.

 

Assim, como houve emissão de nota fiscal contra o CNPJ dos candidatos, não tendo essa despesa (e a respectiva receita utilizada para adimpli-la) sido lançada na prestação de contas, caracterizada a hipótese de receitas de origem não identificada, nos termos do art. 32, inc. VI, da Resolução TSE n. 23.607/19, devendo ser mantida a determinação de recolhimento da importância ao Tesouro Nacional.

Por derradeiro, como a irregularidade em questão importou em R$ 3.867,50, que representa apenas 2,92% das receitas declaradas (R$ 132.160,00 – ID 42932983), ficando abaixo do percentual (10%) utilizado como limite para permitir a aprovação das contas com ressalvas, na esteira da jurisprudência desta egrégia Corte, também deve ser mantida a sentença no ponto.

Diante do exposto, VOTO pelo desprovimento do recurso de VALDOMIRO DE MATOS NOVASKI e SANTO MARIA DA SILVA, ao efeito de manter a sentença que aprovou as contas com ressalvas e determinou o recolhimento da importância de R$ 3.867,50 ao Tesouro Nacional.