REl - 0600147-60.2020.6.21.0073 - Voto Relator(a) - Sessão: 23/11/2021 às 14:00

VOTO

Eminentes Colegas.

O recurso é tempestivo e preenche os pressupostos de admissibilidade, de modo que merece conhecimento.

No mérito, o caso em exame traz a incontroversa utilização, em 07.11.2020, por parte do então candidato a vereador na cidade de São Leopoldo ROGERIO LOPES MACHADO, de endereço eletrônico pertencente a outro candidato a vereador no mesmo município, o correpresentado MICHEL DA SILVA QUEVEDO, para veiculação de propaganda eleitoral na rede social Facebook, em realização de vídeo “ao vivo”. Sublinho desde já, que o fato em si não é negado pelos recorrentes, mas sim entendem injusta a incidência de norma proibitiva e a aplicação de apenamento.

A fundamentação constatada na sentença, contudo, entendeu desobedecido o art. 28 da Resolução TSE n. 23.610/19:

Art. 28. A propaganda eleitoral na internet poderá ser realizada nas seguintes formas (Lei nº 9.504/1997, art. 57-B, I a IV):

(...) IV - por meio de blogs, redes sociais, sítios de mensagens instantâneas e aplicações de internet assemelhadas, dentre as quais aplicativos de mensagens instantâneas, cujo conteúdo seja gerado ou editado por:

a) candidatos, partidos políticos ou coligações, desde que não contratem disparo em massa de conteúdo (Lei nº 9.504/1997, art. 57-J); ou

b) qualquer pessoa natural, vedada a contratação de impulsionamento e de disparo em massa de conteúdo (Lei nº 9.504/1997, art. 57-J).

§ 1º Os endereços eletrônicos das aplicações de que trata este artigo, salvo aqueles de iniciativa de pessoa natural, deverão ser comunicados à Justiça Eleitoral no requerimento de registro de candidatura ou no demonstrativo de regularidade de dados partidários, podendo ser mantidos durante todo o pleito eleitoral os mesmos endereços eletrônicos em uso antes do início da propaganda eleitoral (Lei nº 9.504/1997, art. 57-B, § 1º).

§ 2º Não é admitida a veiculação de conteúdos de cunho eleitoral mediante cadastro de usuário de aplicação de internet com a intenção de falsear identidade (Lei nº 9.504/1997, art. 57-B, § 2º).

§ 3º É vedada a utilização de impulsionamento de conteúdos e ferramentas digitais não disponibilizadas pelo provedor da aplicação de internet, ainda que gratuitas, para alterar o teor ou a repercussão de propaganda eleitoral, tanto próprios quanto de terceiros (Lei nº 9.504/1997, art. 57-B, § 3º).

§ 4º O provedor de aplicação de internet que possibilite o impulsionamento pago de conteúdos deverá contar com canal de comunicação com seus usuários e somente poderá ser responsabilizado por danos decorrentes do conteúdo impulsionado se, após ordem judicial específica, não tomar as providências para, no âmbito e nos limites técnicos do seu serviço e dentro do prazo assinalado, tornar indisponível o conteúdo apontado como infringente pela Justiça Eleitoral (Lei nº 9.504/1997, art. 57-B, § 4º).

§ 5º A violação do disposto neste artigo sujeita o usuário responsável pelo conteúdo e, quando comprovado seu prévio conhecimento, o beneficiário, à multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 30.000,00 (trinta mil reais) ou em valor equivalente ao dobro da quantia despendida, se esse cálculo superar o limite máximo da multa (Lei nº 9.504/1997, art. 57-B, § 5º).

 

Destaco que o artigo da resolução do TSE traz regulamentação ao art. 57-B da Lei n. 9.504/97:

Art. 57-B. A propaganda eleitoral na internet poderá ser realizada nas seguintes formas: I - em sítio do candidato, com endereço eletrônico comunicado à Justiça Eleitoral e hospedado, direta ou indiretamente, em provedor de serviço de internet estabelecido no País;

(…)

IV - por meio de blogs, redes sociais, sítios de mensagens instantâneas e aplicações de internet assemelhadas cujo conteúdo seja gerado ou editado por: a) candidatos, partidos ou coligações; ou

(…)

§ 1o Os endereços eletrônicos das aplicações de que trata este artigo, salvo aqueles de iniciativa de pessoa natural, deverão ser comunicados à Justiça Eleitoral, podendo ser mantidos durante todo o pleito eleitoral os mesmos endereços eletrônicos em uso antes do início da propaganda eleitoral.

(…)

§ 5o A violação do disposto neste artigo sujeita o usuário responsável pelo conteúdo e, quando comprovado seu prévio conhecimento, o beneficiário, à multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 30.000,00 (trinta mil reais) ou em valor equivalente ao dobro da quantia despendida, se esse cálculo superar o limite máximo da multa.

 

Em resumo, o juízo de origem entendeu ter sido praticada, pelo recorrente ROGÉRIO, a utilização de endereço eletrônico diverso daquele informado à Justiça Eleitoral no requerimento de registro de candidatura e, por MICHEL, a irregular cedência de seu endereço para a veiculação de candidatura diversa, de modo que ambos os candidatos receberam a sanção pecuniária prevista pela norma de regência, ainda que no patamar mínimo.

Antecipo que o recurso não merece provimento. Transcrevo trecho da sentença que, de forma irretocável, aborda e quantifica as circunstâncias do caso concreto:

Analisando o feito, é fato incontroverso, de acordo com as manifestações das partes e os documentos acostados aos autos, que o a página eletrônica pela qual veiculado o vídeo pertence ao candidato Michel Quevedo.

Ocorre que o referido endereço eletrônico não foi registrado junto à Justiça Eleitoral com a finalidade de promoção de outra candidatura que não a de Michel Quevedo.

Ainda, a alegação de que o representado Rogério teria pego o celular de Michel e começado uma live para mostrar a movimentação no comitê revela-se inverídica, conforme verifica-se no documento ID 40022861, pois o próprio Michel começou a transmissão dizendo que o assunto em pauta era polêmico e estava cedendo sua página a Rogério para que ele a utilize para falar sobre o que quisesse.

Aponto, ainda, que, antes mesmo de passar a palavra a Rogério, Michel afirma que estava cedendo sua página, pois Rogério teria tido sua página no facebook bloqueada.

Vale ressaltar que o candidato é o responsável pelo seu perfil e sua página na rede social e que deve ter conhecimento da legislação eleitoral para que evite cometer irregularidades.

 

Compreendo a tese dos recorrentes, no sentido de que a transmissão ocorrera dentro das dependências de comitê de campanha e em apoio aos candidatos aos cargos de prefeito e de vice-prefeito, pretendendo conferir à situação um contexto de “coletividade” ao evento de campanha eleitoral, em propagação de apoio de parte de vários candidatos.

Todavia, os argumentos são de inviável aceitação, na linha da fundamentação da sentença e do parecer da Procuradoria Regional Eleitoral, pois, como visto, a legislação é clara no sentido de que a veiculação de campanha em endereço eletrônico que não aquele informado à esta Justiça especializada constitui burla à legislação e, sob tal condição, há de receber o devido sancionamento.

Entendo que são exatamente casos como a situação sob análise que a legislação eleitoral pretende coibir, seja porque o endereço informado à Justiça Eleitoral se presta como plataforma eletrônica para veiculação individualizada das propostas e ideias do candidato, servindo assim como instrumento esclarecedor ao eleitorado, seja porque as manifestações ocorridas em tais endereços privativos são passíveis de responsabilização, acaso utilizados de maneira irregular.

Como se percebe, a determinação legal pretende evitar a confusão, a mistura de endereços eletrônicos dos candidatos, até mesmo para que o eleitor tenha facilitado o acesso às informações, circunstância nitidamente dificultada no caso sob exame, pois quem estava a acompanhar o candidato MICHEL esteve a assistir, de forma desavisada e involuntária, uma fala do candidato ROGÉRIO e, note-se, manifestando apoio à chapa majoritária, como inclusive admitido pelos recorrentes, com a circunstância agravante, a qual aliás somente demonstra o acerto da existência da norma proibitiva, de que ROGÉRIO havia sido proibido por determinação judicial de utilizar seu perfil no Facebook.

No que se refere à alegação recursal de descabimento da aplicação da multa em razão da retirada do ar do vídeo, saliento que a tese redundaria em impunidade, bastando, para tal conclusão, apenas lembrar das próprias características das lives em redes sociais, que podem exaurir automaticamente após a transmissão, após a irregularidade já ter sido praticada.

Utilizo passagem do bem-lançado parecer da Procuradoria Regional Eleitoral, a qual tomo expressamente como razões de decidir:

Assim, mostra-se nítido o intuito dos representados de burlar a referida decisão da Justiça Eleitoral que havia proibido a divulgação de propaganda eleitoral pelo candidato ROGÉRIO em seus endereços eletrônicos informados no requerimento de candidatura.

Saliente-se que a multa recai sobre o usuário responsável pelo conteúdo e o candidato beneficiado. Neste sentido, MICHEL DA SILVA QUEVEDO é o responsável pelo conteúdo disponibilizado na sua página e ROGERIO LOPES MACHADO é o candidato beneficiado.

Outrossim, a responsabilidade dos representados, notadamente do candidato beneficiado, não dependia da intimação da remoção do conteúdo, pois a ciência dos mesmos é inequívoca, vez que ambos participavam da "live" e sabiam que estava sendo divulgada apenas na página do candidato MICHEL DA SILVA QUEVEDO.

Neste ponto, a partir de 50 segundos da "live", MICHEL DA SILVA informa que está cedendo o espaço para o candidato ROGÉRIO, vez que este está bloqueado no Facebook.

 

Diante do exposto, VOTO para negar provimento ao recurso.