REl - 0600275-33.2020.6.21.0024 - Voto Relator(a) - Sessão: 23/11/2021 às 14:00

VOTO

Eminentes Colegas.

O recurso é tempestivo e, presentes os demais pressupostos de admissibilidade, merece conhecimento.

Inicialmente, destaco que o recorrente acostou documentação em fase recursal.

A apresentação de novos documentos com o recurso nesta classe processual não apresenta prejuízo à tramitação do processo, mormente quando se trata de documentos simples, capazes de esclarecer as irregularidades sem a necessidade de nova análise técnica ou diligências complementares. Visa-se sobretudo salvaguardar o interesse público na transparência da contabilidade de campanha e a celeridade processual.

Defiro a juntada.

No mérito, EMERSON DE MORAIS RAMOS, candidato ao cargo de vereador nas eleições de 2020 no Município de Itaqui, recorre contra a sentença que desaprovou suas contas em razão de (1) despesa com aluguel de veículo automotor acima do limite legal e (2) saques para constituir fundo de caixa acima do permitido. A decisão hostilizada determinou o recolhimento ao Tesouro Nacional da quantia de R$ 860,19, considerada irregular, e o pagamento de multa no mesmo valor.

Houve um total de despesas de campanha no valor de R$ 4.979,35, dos quais R$ 1.800,00 foram declarados como contratação de aluguel de veículo para uso em atos de autopromoção. A sentença reconheceu a falha, desaprovou as contas, determinou o recolhimento e aplicou a multa  com fundamento nos arts. 42, 79, 6o e 74, inc III, da Resolução  TSE n. 23.607/19:  

Art. 42. São estabelecidos os seguintes limites em relação ao total dos gastos de campanha contratados (Lei nº 9.504/1997, art. 26, § 1º): I - alimentação do pessoal que presta serviços às candidaturas ou aos comitês de campanha: 10% (dez por cento); II - aluguel de veículos automotores: 20% (vinte por cento).

Art. 79. A aprovação com ressalvas da prestação de contas não obsta que seja determinada a devolução dos recursos recebidos de fonte vedada ou a sua transferência para a conta única do Tesouro Nacional, assim como dos recursos de origem não identificada, na forma prevista nos arts. 31 e 32 desta Resolução.

§ 1º Verificada a ausência de comprovação da utilização dos recursos do Fundo Partidário e/ou do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) ou a sua utilização indevida, a decisão que julgar as contas determinará a devolução do valor correspondente ao Tesouro Nacional no prazo de 5 (cinco) dias após o trânsito em julgado, sob pena de remessa dos autos à representação estadual ou municipal da Advocacia-Geral da União, para fins de cobrança.

§ 2º Na hipótese do § 1º, incidirão juros moratórios e atualização monetária, calculados com base na taxa aplicável aos créditos da Fazenda Pública, sobre os valores a serem recolhidos ao Tesouro Nacional, desde a data da ocorrência do fato gerador até a do efetivo recolhimento, salvo se tiver sido determinado de forma diversa na decisão judicial.

Art. 6º Gastar recursos além dos limites estabelecidos sujeita os responsáveis ao pagamento de multa no valor equivalente a 100% (cem por cento) da quantia que exceder o limite estabelecido, a qual deverá ser recolhida no prazo de cinco dias úteis contados da intimação da decisão judicial, podendo os responsáveis responderem, ainda, por abuso do poder econômico, na forma do art. 22 da Lei Complementar nº 64/1990, sem prejuízo de outras sanções cabíveis (Lei nº 9.504/1997, art. 18-B).

Art. 74. Apresentado o parecer do Ministério Público e observado o disposto no parágrafo único do art. 73 desta Resolução, a Justiça Eleitoral verificará a regularidade das contas, decidindo: (…) III - pela desaprovação, quando constatadas falhas que comprometam sua regularidade;

No que se refere à primeira irregularidade, o prestador declarou a utilização de recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC para pagamento de aluguel de veículo e admitiu a extrapolação do limite estabelecido pela legislação de regência.

Entretanto, aduz que no contrato de locação, no valor de R$ 1.800,00, vigente de 04.10.2020 a 05.11.2020, fora pactuado que o locador seria responsável por fornecer R$ 50,00 de combustível a cada semana, devendo ser deduzidos R$ 200,00 do valor total.

Sublinho ser evidente a extrapolação do limite, pois, do montante de R$ 4.979,35 gastos na campanha, somente R$ 995,86, ou 20% daquele total, poderiam ser despendidos com aluguel de veículos.

Contudo, tem razão o recorrente no que diz com o abatimento de R$ 200,00 de combustíveis previsto no contrato de locação, de forma que considero R$ 1.600,00 como gasto efetivo, e a parcela de excesso passa a perfazer R$ 604,14, quantia a ser recolhida ao Tesouro Nacional, nos termos do art. 79, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19.

No que concerne à multa prevista no art. 6º, aplicada pelo magistrado a quo em razão da não observância do limite regrado no art. 42, destaco que esta Corte adotava, até há pouco, o entendimento de sua aplicabilidade às hipóteses como a sob exame.

Houve, no entanto, modificação jurisprudencial, iniciada na sessão de julgamento do dia 13.10.2021, em processo de relatoria do Des. Francisco José Moesch, por meio do voto-vista trazido pelo Des. Eleitoral Silvio de Moraes, nos seguintes termos:

Na sessão de 07.09.2021, o ilustre relator, Desembargador Francisco José Moesch, entendeu pelo desprovimento do recurso, concluindo pela confirmação das irregularidades e pela inviabilidade de aplicação dos postulados da razoabilidade e proporcionalidade para a aprovação com ressalvas, uma vez que, considerada tão somente a falha concernente à emissão de cheques não cruzados (art. 38, inc. I, da Resolução TSE n. 23.607/19), no somatório de R$ 1.635,40, representando mais de 80 % dos recursos totais arrecadados (R$ 1.770,40), já estão superadas as cifras percentuais e absolutas admitidas como diminutas na jurisprudência eleitoral. Com efeito, na hipótese, é indene de dúvida a configuração das irregularidades aludidas por descumprimento dos preceitos da Resolução TSE n. 23.607/19. A divergência parcial que ora manifesto se refere apenas à aplicação da sanção de multa em razão da extrapolação do limite máximo de gastos com aluguel de veículo. O tema em questão é regido pelo art. 26, § 1º, inc. II, da Lei n. 9.504/97 e regulamentado pelo art. 42, inc. II, da Resolução TSE n. 23.607/19, os quais transcrevo: Lei n. 9.504/97:

Art. 26. São considerados gastos eleitorais, sujeitos a registro e aos limites fixados nesta Lei:

§ 1º São estabelecidos os seguintes limites com relação ao total do gasto da campanha:

I - alimentação do pessoal que presta serviços às candidaturas ou aos comitês eleitorais: 10% (dez por cento);

II - aluguel de veículos automotores: 20% (vinte por cento).

Resolução TSE n. 23.607/19:

Art. 42. São estabelecidos os seguintes limites em relação ao total dos gastos de campanha contratados (Lei nº 9.504/1997, art. 26, § 1º): I - alimentação do pessoal que presta serviços às candidaturas ou aos comitês de campanha: 10% (dez por cento); II - aluguel de veículos automotores: 20% (vinte por cento).

Por sua vez, a aplicação de multa no patamar de 100% da quantia em excesso teve por fundamento o art. 18-B, caput, da Lei n. 9.504/97 e o art. 6º, caput, da Resolução TSE n. 23.607/19, in verbis:

Lei n. 9.504/97:

Art. 18-B. O descumprimento dos limites de gastos fixados para cada campanha acarretará o pagamento de multa em valor equivalente a 100% (cem por cento) da quantia que ultrapassar o limite estabelecido, sem prejuízo da apuração da ocorrência de abuso do poder econômico.

Resolução TSE n. 23.607/19:

Art. 6º Gastar recursos além dos limites estabelecidos sujeita os responsáveis ao pagamento de multa no valor equivalente a 100% (cem por cento) da quantia que exceder o limite estabelecido, a qual deverá ser recolhida no prazo de cinco dias úteis contados da intimação da decisão judicial, podendo os responsáveis responderem, ainda, por abuso do poder econômico, na forma do art. 22 da Lei Complementar nº 64/1990, sem prejuízo de outras sanções cabíveis (Lei nº 9.504/1997, art. 18-B).

Como se constata, o art. 18-B da Lei n. 9.504/97 refere-se expressamente a “limites de gastos fixados para cada campanha”, ou seja, aos gastos totais ou globais de campanha, remetendo-se diretamente ao art. 18 antecedente, pelo qual, “Os limites de gastos de campanha serão definidos em lei e divulgados pelo Tribunal Superior Eleitoral”.

Registro, ainda, que os limites de doação de terceiros e de utilização de recursos próprios pelos candidatos estão estabelecidos no art. 23, §§ 1º e 2º-A, da Lei das Eleições, sendo positivada penalidade específica para as hipóteses no consecutivo § 3º, nos seguintes termos:

Art. 23. (...). § 1º As doações e contribuições de que trata este artigo ficam limitadas a 10% (dez por cento) dos rendimentos brutos auferidos pelo doador no ano anterior à eleição. (...) § 2º-A. O candidato poderá usar recursos próprios em sua campanha até o total de 10% (dez por cento) dos limites previstos para gastos de campanha no cargo em que concorrer. (Incluído pela Lei nº 13.878, de 2019). § 3º A doação de quantia acima dos limites fixados neste artigo sujeita o infrator ao pagamento de multa no valor de até 100% (cem por cento) da quantia em excesso.

Como se percebe, as previsões legais de sanção pecuniária aludidas não se relacionam com o limite de gastos específicos com alimentação de pessoal ou aluguel de veículos dispostos no art. 26, § 1º, da Lei n. 9.504/97, para os quais a legislação não estabelece multa em caso de infringência.

Aliás, este é o atual entendimento adotado pelo colendo Tribunal Superior Eleitoral:

ELEIÇÕES 2018. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATA AO CARGO DE DEPUTADO ESTADUAL. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. INOBSERVÂNCIA DO LIMITE DE GASTO COM ALUGUEL DE VEÍCULOS. APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 18–B DA LEI Nº 9.504/1997. NÃO CABIMENTO. PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DE RECURSOS PÚBLICOS. DEVOLUÇÃO DE VALORES. REEXAME. ENUNCIADO SUMULAR Nº 24 DO TSE. NEGADO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO. 1. A incidência da sanção pecuniária prevista no art. 18–B da Lei das Eleições está adstrita apenas aos casos de descumprimento dos limites de gastos globais fixados para cada campanha. 2. Na espécie, a inobservância do limite de gastos com locação de veículos (art. 26, § 1º, II, da Lei nº 9.504/1997) não autoriza a aplicação da multa prevista no art. 18–B da referida lei. (...) 4. Negado provimento ao agravo interno. (RECURSO ESPECIAL ELEITORAL n. 060151147, Acórdão, Relator Min. Og Fernandes, Publicação: DJE - Diário da justiça eletrônica, Data: 22.9.2020.) Grifei.

Eleições 2016. Agravo de instrumento. Recurso especial. Prestação de contas. Candidata ao cargo de Vereador (PMDB). Contas desaprovadas. (...). 4. Não incidem, no caso vertente, os arts. 5º da Res.-TSE nº 23.463/2015 e 18-B da Lei nº 9.504/1997, porquanto relativos ao descumprimento do limite total da campanha eleitoral, restrita a hipótese em exame ao extrapolamento do limite legal para aluguel de veículos, em campanha eleitoral. (...). (TSE, RESPE n. 125-82.2016.619.0029, Decisão monocrática, Relatora Min. Rosa Maria Weber da Rosa, Data da decisão: 08.5.2018, DJE - Diário de justiça eletrônico – 18.5.2018, pp. 29-34.) Grifei.

Acerca do tema, cito excerto do voto da lavra do relator, Ministro Og Fernandes, lançado no referido julgamento do RESPE n. 060151147, o qual destacou que:

Com efeito, a incidência da sanção pecuniária prevista nos arts. 18-B da Lei das Eleições e 8º da Res.-TSE nº 23.553/2017 está adstrita apenas aos casos de descumprimento dos limites gerais fixados para cada campanha. Não tem aplicação no caso presente, em que extrapolado apenas o limite específico previsto no art. 26, parágrafo único, II, da Lei nº 9.504/1997 – realização de despesas com aluguel de veículos automotores em valor correspondente a 22,39% do total de gastos da campanha –, sem a utilização de recursos provenientes de fontes vedadas ou de origem não identificada, e sem desequilíbrio algum em relação aos demais candidatos que concorreram no pleito de 2018.

Assim, consoante posicionamento do TSE, a inobservância do limite de gastos com locação de veículos não dá margem à aplicação de multa.

Este também é o entendimento agasalhado por outros Tribunais Regionais para as eleições de 2020:

RECURSO ELEITORAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA. VEREADOR ELEITO. ELEIÇÕES 2020. Contas julgadas desaprovadas. Extrapolação do limite 20% de gastos com aluguel de veículos automotores. Inobservância do artigo 42, II, da Resolução nº 23.607/2019/TSE. Aplicação de Multa. Art. 6º da Resolução nº 23.607/2019/TSE. Não cabimento. Restringe-se aos casos de inobservância do limite do teto geral de gastos fixado para a campanha. Não cabe aplicação dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade quando o valor da irregularidade supera R$ 1.064,00 (parâmetro diminuto) e representa mais de 10% do total dos gastos de campanha contratados. Precedentes. (TRE-MG - RE: 060063309 LAGOA SANTA - MG, Relator: MARCOS LOURENÇO CAPANEMA DE ALMEIDA, Data de Julgamento: 22/09/2021, Data de Publicação: DJEMG - Diário de Justiça Eletrônico-TREMG, Data 04.10.2021.) Grifei.

RECURSO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2020. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. EXTRAPOLAÇÃO DO LIMITE DE GASTO COM ALUGUEL DE VEÍCULOS. ART. 26, § 1º DA LEI Nº 9.504/1997 C/C ART. 42, INC. II DA RESOLUÇÃO TSE Nº 23.607/2019. APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 18-B DA LEI Nº 9.504/1997. NÃO CABIMENTO. RECURSOS DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADAS. DEVOLUÇÃO AO TESOURO NACIONAL. IRREGULARIDADES COM PERCENTUAL ELEVADO. NÃO APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (...). 2. Conforme se depreende da leitura dos artigos 18-B, da Lei nº 9.504/1997, c/c o art. 6º, da Resolução TSE nº 23.607/2019, a penalidade de multa restringe-se aos casos de extrapolação dos limites de gastos globais de campanha, não se aplicando nas situações em que há excesso com o limite de gastos parciais previstos no art. 26, § 1º, da citada lei. Precedentes do TSE. (...). 4. De acordo com o normativo de regência, bem como levando-se em conta o atual entendimento do TSE, não há que se falar em aplicação de multa para os casos de extrapolação dos limites parciais de gastos, multa essa, aplicável apenas para os casos de extrapolação dos limites globais de gastos, o que não é o caso dos autos. 5. As irregularidades materiais com reflexos financeiros perfazem o montante de R$ 2.156,81 o que correspondente a 38,06% dos recursos financeiros manejados, impossibilitando a aplicação dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, conduzindo assim, a desaprovação das contas. 6. Recurso provido parcialmente. Contas desaprovadas. Multa afastada. (TRE-MT - RE: 60042936 SINOP - MT, Relator: JACKSON FRANCISCO COLETA COUTINHO, Data de Julgamento: 09.09.2021, Data de Publicação: DEJE - Diário de Justiça Eletrônico, Tomo 3504, Data 17.09.2021, Página 23-25.) Grifei.

ELEIÇÕES 2020. RECURSO ELEITORAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. CARGO VEREADOR. LOCAÇÃO DE VEÍCULOS. LIMITE DE GASTOS. EXTRAPOLAÇÃO. PERCENTUAL EXPRESSIVO. IRREGULARIDADE GRAVE. APLICAÇÃO DE MULTA. NÃO PREVISÃO. 1. A norma estabelece que o candidato ao realizar despesa com veículos automotores deve se limitar ao percentual de 20% (vinte por cento) em relação ao total de gastos de campanha contratados (Lei nº 9.504/1997, art. 26, § 1º, inc. II c/c o art. 42, inc. II, da Res. TSE nº 23.607/2019). 2. No caso, o candidato efetuou despesa com pagamento de aluguel de veículo correspondente a 34,55% dos gastos contratados em sua campanha eleitoral, percentual expressivo que enseja a desaprovação das contas. 3. A inobservância do limite de gastos com locação de veículos (art. 26, § 1º, II, da Lei nº 9.504/1997 c/c o 42, inciso II, da Res. TSE 23.607/2019) não autoriza a aplicação da multa prevista no art. 18-B da Lei das Eleicoes (art. 6º, caput, da Res. do TSE 23.607/2019), pois ela está adstrita apenas ao descumprimento dos limites de gastos globais fixados para cada campanha. Não é cabível, pois, na espécie, a sanção pecuniária atribuída pelo juízo a quo ao prestador de contas. Precedentes do TSE e deste Tribunal. 3. Parcial provimento do recurso com afastamento da multa aplicada. (TRE-PE - RE: 060056435 PALMARES - PE, Relator: FRANCISCO ROBERTO MACHADO, Data de Julgamento: 27.08.2021, Data de Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, Tomo 181, Data 31.08.2021, Página 95-99.) Grifei.

RECURSO ELEITORAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2020. VEREADORA. EXTRAPOLAÇÃO DE GASTOS COM ALUGUEL DE VEÍCULO. FALHA GRAVE QUE COMPROMETE A REGULARIDADE DAS CONTAS. DESAPROVAÇÃO. APLICAÇÃO DE MULTA. IRRESIGNAÇÃO. REFORMA DA SENTENÇA ZONAL. MONTANTE INEXPRESSIVO TANTO EM TERMOS ABSOLUTOS QUANTO EM TERMOS RELATIVOS. EXCLUSÃO DA MULTA APLICADA. PROVIMENTO. APROVAÇÃO COM RESSALVAS(...). 2. O descumprimento do limite disposto no art. 42, II, da Res. TSE nº 23.607/2019 não atrai a multa insculpida no art. 6º da referida Resolução, a qual se refere ao limite de gasto geral para cada campanha. 3. Provimento do recurso. Aprovação das contas com ressalvas. (TRE-PB - RE: 060049139 Nazarezinho - PB, Relator: ARTHUR MONTEIRO LINS FIALHO, Data de Julgamento: 10.06.2021, Data de Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, Tomo 103, Data 14.06.2021, Página 12.) Grifei.

Embora reconheça que este Regional vinha trilhando senda oposta, inclusive em precedentes de minha própria relatoria, como no REl n. 347-42.2016.6.21.0046 e no REl n. 116-75.2016.6.21.0026, ambos julgados no ano de 2017, antes, portanto, das decisões do TSE reportadas acima, entendo deva ser revisitada a matéria, a fim de se acolher a tese jurídica adotada pela Corte Superior, tanto em virtude de, sob o prisma exegético, revelar-se mais escorreita, como para promover o alinhamento deste órgão jurisdicional ao Tribunal ad quem, de modo a uniformizar-se a interpretação da lei. Anoto, por oportuno, que, malgrado seja inaplicável multa à situação de infringência aos limites de gastos previstos no art. 26, § 1º, da Lei n. 9.504/97, tal compreensão não significa que eventual violação à regra esteja livre de consequências, uma vez que pode acarretar a desaprovação das contas. Nesse panorama, rogando vênia ao entendimento contrário, entendo pelo afastamento da multa arbitrada em razão da extrapolação do limite de gastos com locação de veículos, ante a ausência de previsão legal para a penalidade.

Compartilho da interpretação acima exposta, no sentido de que a previsão de multa contida no art. 18-B da Lei n. 9.504/97, c/c o art. 6º da Resolução TSE n. 23.607/19 se aplica unicamente à extrapolação do limite global de gastos, não alcançando o gasto específico com locação de veículo.

Observo, contudo, que a irregularidade subsiste para fins de emissão de juízo de aprovação, ressalvas ou desaprovação, ainda que afastada a multa imposta na origem.

A segunda falha diz respeito à declaração de fundo de caixa no valor de R$ R$ 155,65, em inobservância ao art. 39, inc. I, da Resolução de regência, que permite a constituição de reserva em dinheiro até 2% dos gastos contratados, tendo a decisão hostilizada apontado excesso da ordem de R$ 56,06.

Adianto que, no ponto, o recorrente comprova erro da instituição bancária na cobrança indevida de R$ 31,00 referentes à confecção de talonário, o que acarretou insuficiência de fundos para desconto de cheque de R$ 135,00 dado a fornecedor. Como o título foi apresentado duas vezes, e na ocasião foi cobrada tarifa de R$ 50,00, os valores ilegalmente cobrados indubitavelmente causaram a irregularidade, pois somente foram estornados pela agência em 8.12.2020, quando já não havia tempo para solicitação de novo talão de cheques, obrigando o recorrente ao saque da quantia de R$ 155,65 para resgate do cheque devolvido e para o recolhimento da sobra de R$ 20,65 ao erário.

Destaco que o prestador trouxe o cheque resgatado de R$ 135,00, nominal, cruzado e com os carimbos de devolução, bem como os extratos com os lançamentos das tarifas e dos estornos e, ainda, apresentou comprovante de depósito de Guia de Recolhimento à União na quantia exata da sobra de recursos que compuseram a conta do FEFC. Estes elementos corroboram a lisura da contabilidade pertinent   e ao Fundo de Caixa, razão pela qual entendo corrigida a falha.

Por fim, aponto que a irregularidade remanescente, ainda que represente 12,15% do total de R$ 4.979,35 arrecadados, apresenta módico valor nominal, R$ 604,14, permitindo a aplicação do princípio da razoabilidade para aprovar as contas com ressalvas por ser inferior ao parâmetro de R$ 1.064,10, visto como modesto pela legislação de regência, arts. 43, caput, e 21, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19, e utilizado por este Tribunal para a construção de um juízo de aprovação com ressalvas.

Diante do exposto, VOTO para dar provimento ao recurso, aprovar as contas com ressalvas, manter a ordem de recolhimento de R$ 635,00 e, de ofício, afastar a pena pecuniária fixada em R$ 635,00.