REl - 0600377-21.2020.6.21.0100 - Voto Relator(a) - Sessão: 23/11/2021 às 14:00

VOTO

Eminentes Colegas.

O recurso é tempestivo e, presentes todos os pressupostos de admissibilidade, merece conhecimento.

No mérito, como já relatado, cuida a espécie de recurso interposto contra sentença que desaprovou as contas de campanha de RUDIMAR JOSÉ MAITO e aplicou multa equivalente a 30% do valor excedido, diante da utilização de recursos próprios acima do limite de 10% (dez por cento).

Ressalto que o limite de gastos para o cargo de vereador, no Município de Tapejara, nas eleições de 2020, foi estabelecido em R$ 17.064,77 (dezessete mil, sessenta e quatro reais e setenta e sete centavos), teto informado pelo Tribunal Superior Eleitoral no Sistema de Divulgação de Candidaturas e Contas Eleitorais, o que impunha ao candidato a obediência ao limite equivalente a 10% deste valor ao utilizar recursos próprios, ou seja, R$ 1.706,47. Contudo, houve a aplicação de recursos em espécie na quantia de R$ 1.110,13 e a cessão de veículo próprio estimada em R$ 1.230,00, de modo que o total alcançou R$ 2.340,13 e excedeu o limite em R$ 633,65.

O art. 27 da Resolução TSE n. 23.607/19 tem a seguinte redação:

Art. 27. As doações realizadas por pessoas físicas são limitadas a 10% (dez por cento) dos rendimentos brutos auferidos pelo doador no ano-calendário anterior à eleição (Lei nº 9.504/1997, art. 23, § 1º).

§ 1º O candidato poderá usar recursos próprios em sua campanha até o total de 10% (dez por cento) dos limites previstos para gastos de campanha no cargo em que concorrer (Lei nº 9.504/1997, art. 23, § 2º-A).

§ 2º É vedada a aplicação indireta de recursos próprios mediante a utilização de doação a interposta pessoa, com a finalidade de burlar o limite de utilização de recursos próprios previstos no artigo 23, § 2º-A, da Lei 9.504/2017.

§ 3º O limite previsto no caput não se aplica a doações estimáveis em dinheiro relativas à utilização de bens móveis ou imóveis de propriedade do doador ou à prestação de serviços próprios, desde que o valor estimado não ultrapasse R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) (Lei nº 9.504/1997, art. 23, § 7º).

§ 4º A doação acima dos limites fixados neste artigo sujeita o infrator ao pagamento de multa no valor de até 100% (cem por cento) da quantia em excesso, sem prejuízo de o candidato responder por abuso do poder econômico, nos termos do art. 22 da Lei Complementar nº 64/1990 (Lei nº 9.504/1997, art. 23, § 3º).

(…)

 

Em sua defesa, o recorrente alega que os recursos estimáveis não deveriam ser considerados para fins de aferição do limite de gastos estabelecido, pois estariam excepcionados pela previsão contida no § 3º do art. 27 da Resolução TSE. n. 23.607/2019.

Ocorre que há o art. 5º no citado normativo, cuja redação é a seguinte:

Art. 5º Os limites de gastos para cada eleição compreendem os gastos realizados pelo candidato e os efetuados por partido político que possam ser individualizados, na forma do art. 20, II, desta Resolução, e incluirão:

I - o total dos gastos de campanha contratados pelos candidatos;

II - as transferências financeiras efetuadas para outros partidos políticos ou outros candidatos; e

III - as doações estimáveis em dinheiro recebidas.

(Grifei.)

Antecipo que a sentença não merece reparos.

A exceção invocada pelo recorrente não é aplicável aos candidatos, os quais estão atrelados aos limites de gastos explicitados no art. 5º da Resolução TSE n. 23.607/19, ao passo que o art. 27 cuida especificamente das doações, e o § 1º do art. 27 assim sinaliza ao tratar o candidato enquanto doador à própria campanha, pois ele "poderá utilizar recursos próprios".

Transcrevo trecho da sentença e o tomo expressamente como razões de decidir, para evitar tautologia:

Já no que se refere à extrapolação do limite de gastos com recursos próprios, trata-se de uma irregularidade. Os valores utilizados como recursos financeiros próprios e a cessão de veículo pessoal (estimável) são contabilizados cumulativamente para fins de submissão ao limite de gastos, a teor do disposto no artigo 5º, inciso III, da Resolução TSE n. 23.607/2019. Não assiste razão ao prestador em sua argumentação, porquanto a exceção contida no §3º do artigo 27 da referida norma se refere ao caput (doações realizadas por pessoas físicas com limite de 10% dos rendimentos brutos do ano anterior) e não ao texto do §1º (recursos próprios do candidato).

Nesse norte, a tese recursal é equivocada. A exceção não alcança a situação do caso sob análise, mas sim é reservada àquelas doações oriundas de outras pessoas físicas que não o candidato. A cessão do veículo deve ser contabilizada na aferição do limite de gastos, nos claros termos do art. 5º, inc. III, da Resolução TSE n. 23.607/19:

Art. 5º Os limites de gastos para cada eleição compreendem os gastos realizados pelo candidato e os efetuados por partido político que possam ser individualizados, na forma do art. 20, II, desta Resolução, e incluirão […] III - as doações estimáveis em dinheiro recebidas.

Ou seja, não obstante seja o uso de recursos próprios do candidato incluído no § 1º do art. 27, é perceptível que apenas as pessoas físicas guardam pertinência com a regra exceptiva do § 3º, de modo que os recursos próprios estimáveis em dinheiro integram os gastos eleitorais.

Por fim, ressalto que a irregularidade de R$ 633,65 representa 24,03% das receitas declaradas, R$ 2.340,13, e que a multa aplicada na sentença, no patamar de 30%, mostra-se adequada e razoável ante a falha verificada e às peculiaridades do caso; por outro lado, o valor nominal é inferior ao parâmetro de R$ 1.064,10, visto como modesto pela legislação de regência, arts. 43, caput, e 21, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19, podendo ser usado, na linha do entendimento desta Corte, para a construção de um juízo de aprovação com ressalvas.

Diante do exposto, VOTO para dar parcial provimento ao recurso, aprovar as contas com ressalvas e manter a ordem de recolhimento de R$ 633,65.