Exc - 0600156-72.2021.6.21.0045 - Voto Relator(a) - Sessão: 18/11/2021 às 14:00

VOTO

Admissibilidade Recursal

Os embargos são tempestivos.

Anoto que esta modalidade recursal possui fundamentação vinculada, sendo cabível tão somente para sanar os defeitos do ato judicial, taxativamente indicados no art. 1.022 do Código de Processo Civil, ou seja, (a) obscuridade, (b) contradição, (c) omissão ou (d) erro material.

É sabido que a presença de tais vícios é relevante tanto para o juízo de admissibilidade da irresignação quanto para o exame do mérito.

No primeiro caso, verifica-se a presença em abstrato do vício, sendo a segunda etapa o exame em concreto. Dessa forma, a mera alegação da existência de um dos vícios descritos pela lei autoriza o conhecimento do recurso, sendo a análise da existência concreta de tal vício matéria de mérito.

Alegado o vício, o recurso é admissível; existente o vício alegado, o recurso é provido; caso contrário, nega-se provimento ao recurso (Barbosa Moreira, citado por NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de direito processual civil – volume único. 9. ed. Salvador: Ed. JusPodivm, 2017, p. 1702).

Tendo os embargantes sustentado a existência de omissão no acórdão, a interposição é adequada, de forma a comportar conhecimento por estarem preenchidos os pressupostos de admissibilidade.

 

Mérito

Como já mencionado, os embargos de declaração servem para afastar obscuridade, contradição ou omissão que emergem do acórdão, ou para lhe corrigir erro material.

O art. 275 do Código Eleitoral, com a redação dada pela Lei n. 13.105/15, estabelece que “são admissíveis embargos de declaração nas hipóteses previstas no Código de Processo Civil”, ou seja, para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; ou corrigir erro material (CPC, art. 1.022, incs. I, II e III).

Inicialmente, verifiquei constar o registro de “nota oral” na tramitação do presente processo, bem como não haver qualquer registro de conteúdo no movimento processual correspondente. Trata-se, pois, de falha técnica do Sistema de Processo Judicial Eletrônico.

Considero que esta falha, no entanto, não resulta em qualquer prejuízo às partes, já que, como registrado no ato de intimação da pauta (ID 44854820), o julgamento ocorrido em 22.10.2021 foi realizado por videoconferência. A integralidade da sessão pode ser verificada por qualquer interessado no Canal do YouTube deste Tribunal Regional Eleitoral, constando a apreciação da exceção em questão a partir dos 48 minutos e 38 segundos do vídeo da sessão de julgamento (https://www.youtube.com/watch?v=3egXTzUbs74&t=29s).

Prosseguindo no exame dos embargos, entendo que a alegação de ocorrência de vício na decisão recorrida não se sustenta.

Os embargantes apontam a existência de omissão na apreciação da tese de que o encerramento do biênio da excepta não representa perda do objeto, pois, no caso concreto, o eventual reconhecimento da exceção de suspeição traria como consequência a anulação dos atos praticados pela magistrada.

Pois bem, colho do voto embargado:

"Destaco que, como as decisões interlocutórias proferidas no curso do processo originário não precluem, os excipientes podem buscar sua revisão no decorrer da instrução pelo magistrado que passou a exercer a jurisdição na 045ª Zona Eleitoral.

Ou seja, existindo vício em qualquer ato praticado pela magistrada durante a instrução do processo, o magistrado que lhe sucedeu poderá/deverá repeti-lo, nos termos do art. 282 do CPC, inexistindo qualquer prejuízo as partes."

Como explicitado, o juiz eleitoral nomeado para suceder a excepta tem competência para examinar a alegação de nulidade na produção das provas na Ação de Investigação Judicial Eleitoral - AIJE n. 0600903-56.2020.6.21.0045, inclusive de forma mais ampla e com maior proximidade dos fatos do processo.

No mesmo sentido, constou na decisão que apreciou o pedido liminar, transcrita no acórdão, que “as decisões interlocutórias proferidas no curso do processo não precluem e podem inclusive ser revistas no decorrer do processo, de forma que fica afastado qualquer perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo”.

Para sustentar sua posição - ou a irresignação com o julgamento -, os embargantes colacionaram julgamento ocorrido em ação penal.

Anoto, pois, uma importante distinção: o simples ajuizamento da ação penal já é suficiente para atingir o estado de dignidade do acusado, “de modo a provocar graves repercussões na órbita de seu patrimônio moral, partilhado socialmente com a comunidade em que desenvolve as suas atividades” (Afrânio Silva Jardim, citado por PACELLI, Eugênio, Curso de processo penal – 21. ed. rev., atual. e ampl. – São Paulo: Atlas, 2017), o que recomenda a cautela com o prosseguimento de ações criminais contaminadas por eventual vício. O mesmo não ocorre com as ações eleitorais como aquela que deu origem à exceção de suspeição, já que, mesmo que fosse proferida uma decisão que resultasse em cassação de registro, afastamento do titular ou perda de mandato eletivo, ao recurso seria concedido recurso suspensivo automático, nos termos do § 2º do art. 257 do Código Eleitoral, e a nulidade poderia ser examinada em seu tempo pelo Tribunal, sem qualquer prejuízo aos embargados.

A exceção de suspeição perdeu seu objeto com o afastamento natural da excepta, não havendo nesses autos qualquer prejuízo atípico a ser suportado pelos embargantes a justificar que se adentre no exame do mérito do pedido.

Assim, não vislumbrada a ocorrência de qualquer omissão no acórdão recorrido, os embargos devem ser desacolhidos.

 

Dispositivo

DIANTE DO EXPOSTO, voto pela rejeição dos embargos de declaração.