REl - 0600665-76.2020.6.21.0032 - Voto Relator(a) - Sessão: 18/11/2021 às 14:00

 

VOTO

 

Senhor Presidente,

Eminentes colegas:

 

Admissibilidade Recursal

O recurso é tempestivo e adequado, comportando conhecimento.

 

Conhecimento de Novos Documentos Juntados na Fase Recursal

Inicialmente, consigno que, no âmbito dos processos de prestação de contas, expedientes que têm preponderante natureza declaratória e possuem como parte apenas o prestador, este Tribunal tem concluído, em casos excepcionais, com amparo no art. 266, caput, do Código Eleitoral, pela aceitação de novos documentos, acostados com a peça recursal e não submetidos a exame do primeiro grau de jurisdição, mesmo que o interessado tenha sido intimado para se manifestar, quando sua simples leitura pode sanar irregularidades e não há necessidade de nova análise técnica.

Potencializa-se o direito de defesa, especialmente quando a juntada da nova documentação mostra capacidade de influenciar positivamente no exame da contabilidade, de forma a prestigiar o julgamento pela retidão no gerenciamento dos recursos empregados no financiamento da campanha (TRE-RS, RE n. 50460, Relator Des. Eleitoral SILVIO RONALDO SANTOS DE MORAES, DEJERS de 29.01.2018, p. 4.)

Por essas razões, conheço da documentação juntada com o recurso.

 

Mérito

Quanto ao mérito, tenho que o recurso merece provimento.

Em relação à irregularidade relativa à empresa Essent Jus Contabilidade e Consultoria Ltda., CNPJ 25188538/0001-00, e Control Contabilidade Ltda., CNPJ 11168191/0001-11, o recorrente alega que tais empresas atuaram em regime de parceria, motivo pelo qual as despesas de contabilidade, no valor total de R$ 750,00, foram integralmente pagas à Essent Jus por meio do cheque 850004 (ID 24173733), sendo que esta empresa possuía estrutura para cobrança e recebimento dos valores, tendo repassado 70% do valor (R$ 525,00) à Control. Referido contrato encontra-se no ID 24170883.

De fato, como se observa do contrato de ID 24170883, foi realizada uma parceira comercial entre a empresa Essent Jus e a Control Contábil Ltda. para a prestação de serviços ao candidato recorrente. No referido instrumento  consta que o pagamento deveria ser realizado pelo candidato à empresa Essent Jus, a qual cumpriria o dever de repassar 70% do valor à empresa contadora associada.

Por essa razão, o valor de R$ 750,00 foi pago pelo candidato diretamente à Essent Jus, por meio do cheque n. 850004, no valor de R$ 750,00 (ID 24173733), a qual repassou a quantia de R$ 525,00 à empresa Control Contábil Ltda.

Assim, em que pese não ter sido observado com exatidão o disposto no art. 38 da Resolução TSE n. 23.607/19, pois os pagamentos têm que ser realizados diretamente ao fornecedor, os documentos acima referidos esclarecem a razão pela qual o pagamento foi feito integralmente à empresa Essent Jus.

Dessa forma, nada obstante a ausência de documento fiscal comprobatório da integralidade dos serviços prestados pela empresa Essent Jus Contabilidade e Consultoria Ltda., a despesa foi devidamente escriturada, sendo que os elementos acostados aos autos comprovam suficientemente a sua contratação e a movimentação da receita financeira realizada para o seu pagamento.

Em relação às irregularidades remanescentes, pagamento por meio de cheque à fornecedora Debora de Magalhães Rodrigues, CNPJ 325.24907/0001-46, no valor de R$ 2.649,00, sem que tal despesa tenha sido declarada na prestação de contas; e ausência, nos extratos bancários da conta-corrente de campanha, do pagamento de despesa contraída junto ao fornecedor Elia da Rosa CE, CNPJ 09186235/0001-94, no valor de R$ 2.649,00, cumpre esclarecer que se trata da mesma despesa.

Explico.

O recorrente contraiu despesa com a empresa Elia da Rosa CE, CNPJ 09186235/0001-94, no valor de R$ 2.649,00, referente a adesivos, santinhos e bandeiras. Tal gasto foi pago com o cheque n. 850001, nominal e cruzado, juntado no ID 24173683, tendo sido emitida pela referida empresa a nota fiscal n. 31349297, conforme informações extraídas do site divulgacandcontas.tse.jus.br.

Ocorre que tal título de crédito foi repassado à empresa Debora de Magalhães Rodrigues, CNPJ 325.24907/0001-46, conforme nota explicativa ID 24173033, tendo esta compensado a cártula, razão pela qual constou como contraparte no extrato da conta-corrente de campanha do candidato recorrente.

Portanto, trata-se da mesma despesa, adimplida com o mesmo cheque, restando esclarecida a inconsistência.

Assim, tendo em vista que as irregularidades restaram esclarecidas, verifica-se ausente prejuízo à confiabilidade e lisura das contas, razão pela qual tenho por reformar a sentença de primeiro grau, a fim de aprová-las com ressalvas.

Diante do exposto, VOTO pelo conhecimento e provimento do recurso  para aprovar com ressalvas as contas do recorrente relativas ao pleito de 2020, com fundamento no art. 74, inc. II, da Resolução TSE n. 23.607/19.

É como voto, senhor Presidente.