REl - 0600428-47.2020.6.21.0095 - Voto Relator(a) - Sessão: 18/11/2021 às 14:00

VOTO

Eminentes Colegas.

O recurso é tempestivo e, presentes os demais pressupostos de admissibilidade, merece conhecimento.

A sentença hostilizada aprovou com ressalvas as contas de campanha ao cargo de vereador de ILDO MOTERLE DEBIASI, relativas às eleições de 2020. A irregularidade diz respeito à omissão de gasto eleitoral na quantia de R$ 455,00, com ordem de recolhimento ao Tesouro Nacional.

Conforme apontado pelo Juízo de 1º grau, verifico nos autos despesa paga no valor de R$ 650,00 ao fornecedor ESSENT JUS CONTABILIDADE, sendo o gasto composto pelas notas fiscais n. 5927, R$ 195,00 e n. 155, R$ 455,00. No entanto, após o relatório preliminar ter identificado a ausência da nota fiscal n. 155, o prestador apresentou cópia do documento com o registro de “cancelado”, alegadamente em razão de equivocada emissão.

A parte recorrente argumenta que “eventual falha na emissão de notas fiscais deve ser imputada ao próprio prestador de serviços e não ao candidato que quitou os serviços contratados devida e legalmente”.

Sem razão.

Desde logo observo que omitir gastos na campanha eleitoral é considerado falha relevante, mormente quando utilizados recursos públicos, pois impede a apuração da efetiva prestação de serviço. No campo normativo, a Resolução TSE n. 23.607/19 estabelece os meios de comprovação dos gastos eleitorais e aponta os subsídios de análise documental:

Art. 60. A comprovação dos gastos eleitorais deve ser feita por meio de documento fiscal idôneo emitido em nome dos candidatos e partidos políticos, sem emendas ou rasuras, devendo conter a data de emissão, a descrição detalhada, o valor da operação e a identificação do emitente e do destinatário ou dos contraentes pelo nome ou razão social, CPF ou CNPJ e endereço.

Ou seja, incumbe à parte prestadora comprovar as operações por meio de documentos fiscais idôneos de fidedigna correspondência com as transações financeiras havidas. Ocorrendo cancelamento de nota fiscal que amparava algum pagamento, o ônus de produção e de apresentação de novo comprovante da despesa à Justiça Eleitoral recai, obviamente, sobre o competidor eleitoral.

Destaco que este Tribunal enfrentou outros feitos com irregularidades semelhantes envolvendo a empresa ESSENT JUS CONTABILIDADE, como de modo claro destacou o Procurador Regional Eleitoral:

Aqui cabe tecer um esclarecimento, nos termos do que já havíamos feito em sustentação oral na sessão do dia 29.07.2021, quando do julgamento do processo n. 0600424-10.2020.6.21.0095, igualmente de Paim Filho, versando sobre a mesma matéria. Em diversos processos que tem subido para o TRE-RS, relativo às eleições de 2020, verifica-se a existência de contrato de adesão entre a empresa Essent Jus, um contador associado e o candidato. Nesse contrato de adesão, há uma divisão da remuneração, em que 30% ficam com a Essent Jus e 70% com o contador associado, isso porque a Essent Jus é um tipo de plataforma, que disponibiliza um programa utilizado pelo contador. Ainda nesses contratos de adesão é previsto, no seu Anexo II, o pagamento apenas para a Essent Jus, que repassa o recurso ao contador associado. Por isso, nesses processos são acostadas as notas fiscais da Essent Jus e do contador associado, o contrato de adesão firmado entre os dois fornecedores (Essent Jus e contador associado) e o candidato, o comprovante de pagamento do boleto à Essent Jus e a declaração do contador associado de que recebeu os recursos. É o que se vê, por exemplo, no processo n. 0600644-03.2020.6.21.0032. É possível que o mesmo tenha ocorrido no presente feito, pois a nota fiscal emitida pela Essent Jus corresponde a 30% do valor recebido. Contudo, o cancelamento da nota fiscal do fornecedor Organizações Contábeis Cavaletti Ltda., somado à ausência de juntada do contrato firmado com a Essent Jus, retira do presente feito a transparência exigida na prestação de contas e necessária para se saber qual o destino dado aos recursos públicos utilizados, no valor de R$ 455,00, e que não se encontram amparados em nota fiscal.

Sublinho, ainda, que o prestador, ao proceder o cancelamento, deixou de comprovar o gasto, e a nota cancelada permaneceu nos autos como justificadora de parcela da despesa de R$ 650,00, de modo que se mantém a ocorrência de gasto sem comprovação por documento fiscal idôneo, não se tratando de mero erro formal, mas sim de obstáculo à transparência das contas de campanha de candidato a cargo eletivo.

Por fim, dou como prequestionada a matéria de interesse do recorrente, presente no art. 37, § 12, da Lei n. 9.096/95, o qual trata das prestações de contas de partidos políticos, conforme requerido, nos seguintes termos:

Art. 37.  A desaprovação das contas do partido implicará exclusivamente a sanção de devolução da importância apontada como irregular, acrescida de multa de até 20% (vinte por cento). (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015) (...) § 12.  Erros formais ou materiais que no conjunto da prestação de contas não comprometam o conhecimento da origem das receitas e a destinação das despesas não acarretarão a desaprovação das contas. (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

 

Diante do exposto, VOTO para negar provimento ao recurso.