REl - 0600476-23.2020.6.21.0057 - Voto Relator(a) - Sessão: 18/11/2021 às 14:00

VOTO

Eminentes Colegas.

O recurso é tempestivo e, presentes todos os pressupostos de admissibilidade, está a merecer conhecimento.

No mérito, cuida-se de recurso interposto contra sentença que julgou não prestadas as contas de campanha de JOCEMAR MEDEIROS DOS SANTOS. A decisão hostilizada apontou que o candidato não apresentou documentos obrigatórios elencados no art. 53 da Resolução TSE n. 23.607/19 e deixou de atender às diligências determinadas pelo Juízo, em afronta ao art. 74 do mesmo diploma:

Art. 74. […]

§ 2º A ausência parcial dos documentos e das informações de que trata o art. 53 ou o não atendimento das diligências determinadas não enseja o julgamento das contas como não prestadas se os autos contiverem elementos mínimos que permitam a análise da prestação de contas.

§ 3º O disposto no § 2º deste artigo não se aplica quando for constatada a ausência do instrumento de mandato para constituição de advogado para a prestação de contas, hipótese em que estas devem ser julgadas não prestadas.

Antecipo que a irresignação não merece provimento.

Indico que o juízo de origem entendeu, em resumo, que o conjunto documental apresentado não ofereceu à Justiça Eleitoral elementos mínimos a permitir a análise da contabilidade, estando ausentes (1) extratos bancários, (2) instrumento de constituição de poderes a advogado e (3) petição de justificativa da prestação de contas retificadora. Ainda, indico que, no prazo concedido para a apresentação de manifestações ao relatório preliminar, o candidato permaneceu omisso e que a regularização da representação processual ocorreu somente perante este Tribunal, não com a interposição do recurso, mas sim somente após determinação do então relator do feito à época, Des. Eleitoral Gustavo Alberto Gastal Diefenthäler.

Destaco, ademais, que, além do citado instrumento de procuração, nada foi acrescentado à documentação apresentada no grau de origem, de forma que seguem as omissões e as desobediências às obrigações normativas e, portanto, não há no recurso elementos aptos a modificar as conclusões  externadas na sentença.

Ademais, como bem pontuou o douto Procurador Regional Eleitoral, esta Corte já enfrentou situação congênere na sessão de 07.7.2020, no julgamento do feito PC 0600483-15.2020.6.21.0057, de relatoria do Des. Eleitoral Gerson Fischmann, cuja ementa reproduzo:

RECURSO. ELEIÇÕES 2020. CONTAS NÃO PRESTADAS. CANDIDATA. VEREADOR. AUSÊNCIA DE JUNTADA DE INSTRUMENTO PROCURATÓRIO E DE DOCUMENTOS OBRIGATÓRIOS. IMPEDIMENTO DE OBTENÇÃO DA CERTIDÃO DE QUITAÇÃO ELEITORAL ATÉ O FIM DA LEGISLATURA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO. 1. Insurgência contra sentença que julgou não prestadas as contas de candidata ao cargo de vereador, relativas ao pleito de 2020, em razão da ausência de juntada de instrumento procuratório e de documentos obrigatórios. 2. Irregularidade na representação processual sanada somente na segunda instância. Correção que possibilita o conhecimento do recurso mas não tem o condão de propiciar a reforma da sentença de contas não prestadas, pois, durante a instrução, a devida intimação para juntada de procuração não foi atendida. Ademais, a candidata alega ter recebido recursos financeiros, sendo que, dentre eles, há valores procedentes do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), mas existem diversos documentos faltantes. Correta a sentença ao concluir pelo julgamento das contas como não prestadas e da aplicação, por força do inc. I do art. 80 da Resolução TSE n. 23.607/19, da sanção de impedimento de obtenção da certidão de quitação eleitoral até o fim da legislatura, persistindo os efeitos da restrição após esse período até a efetiva apresentação das contas. 3. Embora a decisão não tenha ordenado o recolhimento dos recursos cujo pagamento não foi esclarecido nas contas, nada impede que haja a respectiva determinação em sede de pedido de regularização de contas julgadas não prestadas, a teor do § 3º do art. 80 da Resolução TSE n. 23.607/19. 4. Desprovimento.

Nesse norte, aplica-se à hipótese o disposto no art. 80, inc. I, da Resolução TSE n. 23.607/19, que prevê o impedimento de o candidato obter a certidão de quitação eleitoral até o final da legislatura, persistindo os efeitos da restrição após esse período até a efetiva apresentação das contas, sem que tal circunstância impeça que o recorrente apresente, ao juízo de primeiro grau, requerimento de regularização de omissão de prestação de contas para obtenção de quitação eleitoral, após o final da legislatura para o cargo disputado.

 

Diante do exposto, VOTO para negar provimento ao recurso.