PC-PP - 0600332-94.2018.6.21.0000 - Voto Relator(a) - Sessão: 18/11/2021 às 14:00

VOTO

Senhor Presidente,

Eminentes colegas:

Cuida-se da prestação de contas do Diretório Estadual do PARTIDO POPULAR SOCIALISTA – PPS, abrangendo o exercício de 2017.

A Secretaria de Auditoria Interna – SAI, após os procedimentos de verificação da movimentação contábil partidária e análise dos argumentos e documentos apresentados, concluiu pela existência de irregularidades, as quais passo a examinar.

 

1. Preliminar

Inicio por examinar a questão preliminar relativa à aplicação do art. 55-D, introduzido na Lei n. 9.096/95 pela Lei n. 13.831, de 17 de maio de 2019, com o seguinte teor:

Art. 55-D. Ficam anistiadas as devoluções, as cobranças ou as transferências ao Tesouro Nacional que tenham como causa as doações ou contribuições feitas em anos anteriores por servidores públicos que exerçam função ou cargo público de livre nomeação e exoneração, desde que filiados a partido político.

Como a questão do recebimento de recursos oriundos de fonte vedada - doações ou contribuições feitas no exercício financeiro em questão por servidores públicos que exerciam função ou cargo público de livre nomeação e exoneração – será examinada neste julgamento, cabe a apreciação incidental da constitucionalidade do mencionado dispositivo.

Em relação ao recolhimento dos valores ao Tesouro Nacional, nesse momento considerado decorrência possível acaso reconhecida concretamente a irregularidade, esta Corte Eleitoral já se manifestou sobre a existência de vício na instituição da anistia, tendo reconhecido, à unanimidade, a inconstitucionalidade do dispositivo legal em comento, consoante ementa que transcrevo no ponto que interessa:

RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO POLÍTICO. EXERCÍCIO DE 2015. DESAPROVAÇÃO. MATÉRIA PRELIMINAR ACOLHIDA. INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 55-D DA LEI N. 9.096/95, INCLUÍDO PELA LEI N. 13.831/19. MÉRITO. RECEBIMENTO DE RECURSOS DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA E DE FONTE VEDADA. PORCENTAGEM REPRESENTATIVA DAS IRREGULARIDADES DIANTE DA TOTALIDADE DOS RECURSOS ARRECADADOS NO PERÍODO. AFASTADA A APLICAÇÃO DOS POSTULADOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. MANUTENÇÃO DO JUÍZO DE DESAPROVAÇÃO. REDUZIDO O PERÍODO DE SUSPENSÃO DO FUNDO PARTIDÁRIO. AFASTADA A CONDIÇÃO DE QUE A SANÇÃO SUBSISTA ATÉ QUE OS ESCLARECIMENTOS SEJAM ACEITOS PELA JUSTIÇA ELEITORAL. PROVIMENTO PARCIAL.

1. Incidente de inconstitucionalidade suscitado pelo Procurador Regional Eleitoral. 1.1. O art. 55-D da Lei n. 9.096/95, norma legal objeto do aludido incidente, incluído pela Lei n. 13.831/19, assinala a anistia das devoluções, cobranças ou transferências ao Tesouro Nacional que tenham como causa as doações ou contribuições efetuadas, em anos anteriores, por servidores públicos os quais exerçam função ou cargo público de livre nomeação e exoneração, desde que filiados a partido político. Ausência de notícia de que tenha havido oferecimento dos dados relativos à previsão de estimativa de impacto orçamentário e financeiro quando da tramitação da proposta legislativa prevendo a renúncia da receita. Omissão que afronta a exigência constitucional incluída pela EC n. 95/16 no art. 113 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. A legislação infraconstitucional igualmente exige seja comprovado o impacto orçamentário e financeiro à concessão de benefício que gere a diminuição de receita da União, nos termos do art. 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal e arts. 114 e 116 da Lei n. 13.707/18. 1.2. A anistia das verbas consideradas como oriundas de fontes vedadas - benefício instituído em causa própria e sem qualquer finalidade pública subjacente - atenta ao princípio da moralidade administrativa e desvirtua a natureza jurídica do instituto. 1.3. Vício de inconstitucionalidade formal e material. Acolhimento da preliminar. Afastada, no caso concreto, a aplicação do art. 55-D da Lei n. 9.096/95, incluído pela Lei n. 13.831/19. (...) (Grifo nosso)

(...)

(TRE/RS, Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade, RE 35-92.2016.6.21.0005, Rel. Des. Eleitoral Gerson Fischmann, DEJERS de 23.08.2019)

 

Pelas razões acima elencadas, o art. 55-D da Lei n. 9.096/95 é inconstitucional por instituir hipótese de incidência destoante das normas extraídas da Constituição Federal, devendo ser afastada sua aplicação no caso concreto.

Assim, declaro incidentalmente a inconstitucionalidade do dispositivo.

 

2. Mérito

Passando ao exame do mérito, consigno que a unidade técnica concluiu pela existência de irregularidades na prestação de contas do Diretório Estadual do Partido POPULAR SOCIALISTA – PPS, abrangendo o exercício de 2017.

Passo a enfrentar os apontamentos.

 

2.1. Da não apresentação do comprovante de remessa da escrituração contábil à Receita Federal do Brasil

O órgão técnico verificou que a agremiação não apresentou o comprovante de remessa à Receita Federal do Brasil da escrituração contábil, de acordo com o que exige os art. 29, inc. I, c/c o art. 66, inc. II, da Resolução TSE n. 23.464/15, verbis:

Art. 29. O processo de prestação de contas partidárias tem caráter jurisdicional e se inicia com a apresentação, ao órgão da Justiça Eleitoral competente, das seguintes peças elaboradas pelo Sistema de Prestação de Contas Anual da Justiça Eleitoral:

I – comprovante de remessa, à Receita Federal do Brasil, da escrituração contábil digital.

 

Art. 66. A adoção da escrituração digital e o encaminhamento pelo Sistema Público de Escrituração Digital (SPED), previstos no art. 26, § 2º, e 27, desta resolução são obrigatórios em relação às prestações de contas dos:

(…)

II – órgãos estaduais dos partidos políticos, a partir da apresentação de contas do exercício de 2016, a ser realizada até 30 de abril de 2017.

 

Conforme informado pelo órgão técnico, a falta da apresentação de tal comprovante impossibilita aferir com segurança a validade das informações apresentadas no Balanço Patrimonial e o Demonstrativo de Resultados. Senão, vejamos:

Sobre a falha temos que, a partir do exercício de 2016 os partidos políticos em âmbito regional não mais necessitam entregar à Justiça Eleitoral os Livros Razão e Diário, este último autenticado no cartório de registros. Todavia, devem manter Escrituração Contábil Digital e encaminhá-la à Receita Federal do Brasil por meio do SPED contábil. Ato contínuo, a Receita Federal disponibiliza os dados da Escrituração Contábil Digital ao TSE. Por fim, as unidades técnicas de exame de contas podem aferir a existência de escrituração contábil que dê efetividade e consistência ao Balanço Patrimonial e ao Demonstrativo de Resultados apresentados na prestação de contas e publicados pelos Tribunais Eleitorais.

(…)

No item 4 (…). Sobre a falha temos que, esta unidade técnica de exame de contas não tem como aferir com segurança a validade das informações apresentadas no Balanço Patrimonial e o Demonstrativo de Resultados. Destaca-se que é imprescindível a manutenção de Escrituração Contábil Digital, para dar efetividade aos demonstrativos contábeis apresentados na prestação de contas. Por fim, o envio do SPED contábil à Receita Federal do Brasil e a apresentação do citado comprovante à Justiça Eleitoral são os atos garantidores da consistência das informações de cunho contábil prestadas à Justiça Eleitoral.

 

Assim, caracterizada a irregularidade de ausência de apresentação do comprovante de remessa da escrituração contábil à Receita Federal do Brasil.

 

2.2. Do recebimento de recursos do Fundo Partidário enquanto impedido

A unidade técnica apurou que o Diretório Regional do PPS recebeu irregularmente recursos do Fundo Partidário, nas seguintes datas e valores: em 03/02/2017 (R$ 10.000,00) e 03/03/2017 (R$ 15.000,00).

Nestes períodos o partido estava impedido de receber quotas do Fundo Partidário (de 01/01/2017 a 01/04/2017), em decorrência da desaprovação das contas das eleições de 2014.

Inclusive o órgão técnico informou que esta irregularidade foi comunicada à Assessoria de Exame de Contas Eleitorais e Partidárias (ASEPA) do Tribunal Superior Eleitoral para subsidiar o exame das contas da Direção Nacional do Partido Popular Socialista – PPS.

Como asseverado, a irregularidade foi constatada pela unidade técnica, residindo a controvérsia sobre a necessidade de recolhimento de tais valores ao Tesouro Nacional.

A Procuradoria Regional Eleitoral destaca o art. 59, § 2º, da Resolução TSE n. 23.464/15, argumentando que deve ser determinada a devolução do montante ao Erário.

Na hipótese, apesar da ocorrência da irregularidade, tenho que o descumprimento da ordem de suspensão do repasse deve ser imputado ao órgão nacional do partido. Para tanto, tenho que a comunicação da ocorrência ao Tribunal Superior Eleitoral é apta a possibilitar a imposição das penalidades pelo descumprimento da ordem judicial nos autos da prestação de contas do interessado naquele tribunal, que é o órgão com competência para deliberar sobre o sancionamento.

Veja-se que a imposição de restituição do montante nestes autos poderia ocasionar o duplo recolhimento do valor transferido no período proibido (pelo órgão regional, nestes autos, e pelo nacional, em sua prestação de contas do exercício), o que configuraria enriquecimento indevido para a União.

Da mesma forma, é a “aplicação irregular”, e não o “recebimento irregular” que determina o recolhimento de valores, tal qual dispõe a norma invocada pelo Ministério Público Eleitoral, verbis:

Art. 59.  [...]

§ 2º Caso constatada impropriedade ou irregularidade na aplicação dos recursos do Fundo Partidário ou no recebimento dos recursos de que tratam os arts. 12 e 13 desta resolução, o órgão partidário e os seus responsáveis devem ser notificados para fins de devolução ao erário, se já não houver sido demonstrada a sua realização. (Grifei.)

 

Da mesma forma, os arts. 12 e 13 tratam do recebimento de recursos de fonte vedada e origem não identificada, categorias nas quais não se pode incluir os repasses do Fundo Partidário.

Assim, diante da ausência de suporte legal para determinação de recolhimento de valores nestes autos, cabe tão somente a consideração da mácula em desfavor do prestador de contas.

No mesmo sentido – reconhecimento da irregularidade sem determinação de recolhimento de valores – posicionou-se a Corte nos autos da PC 75-89, de relatoria do Desembargador Eleitoral Jamil Bannura, julgado em 12.09.17.

Deixo, portanto, de determinar o recolhimento ao Tesouro Nacional dos valores recebidos durante o período de suspensão do repasse do Fundo Partidário.

 

2.3. Da não comprovação de gastos do Fundo Partidário

O órgão técnico constatou que o Diretório Regional do PPS não comprovou os gastos realizados com recursos do Fundo Partidário no montante de R$ 48.508,19.

O arcabouço normativo impõe que haja a comprovação dos gastos realizados com recursos do Fundo Partidário, nos termos do que dispõem o art. 18, conjugado com o art. 22, § 3º, e art. 29, inc. VI, combinados com o art. 35, § 2º, todos da Resolução TSE n. 23.464/15, litteris:

Art. 18. A comprovação dos gastos deve ser realizada por meio de documento fiscal idôneo, sem emendas ou rasuras, devendo conter a data de emissão, a descrição detalhada, o valor da operação e a identificação do emitente e do destinatário ou dos contraentes pelo nome ou razão social, CPF ou CNPJ e endereço.

§ 1º Além do documento fiscal idôneo a que se refere o caput deste artigo, a Justiça Eleitoral pode admitir, para fins de comprovação de gasto, qualquer meio idôneo de prova, inclusive outros documentos, tais como:

I – contrato;

II – comprovante de entrega de material ou da prestação efetiva do serviço;

III – comprovante bancário de pagamento; ou

IV – Guia de Recolhimento do FGTS e de Informações da Previdência Social (GFIP).

(…)

Art. 22. Os órgãos partidários devem destinar, em cada esfera, no mínimo, 5% (cinco por cento) do total de recursos do Fundo Partidário recebidos no exercício financeiro para a criação ou manutenção de programas de promoção e difusão da participação política das mulheres, a serem realizados de acordo com as orientações e responsabilidade do órgão nacional do partido político.

…

§ 3º A aplicação de recursos a que se refere este artigo, além da contabilização em rubrica própria do plano de contas aprovado pelo Tribunal Superior Eleitoral, deve estar comprovada mediante a apresentação de documentos fiscais em que conste expressamente a finalidade da aplicação.

(…)

Art. 29. O processo de prestação de contas partidárias tem caráter jurisdicional e se inicia com a apresentação, ao órgão da Justiça Eleitoral competente, das seguintes peças elaboradas pelo Sistema de Prestação de Contas Anual da Justiça Eleitoral:

…

VI – documentos fiscais que comprovem a efetivação dos gastos realizados com recursos oriundos do Fundo Partidário, sem prejuízo da realização de diligências para apresentação de comprovantes relacionados aos demais gastos;

(…)

Art. 35. Constatada a conformidade da apresentação de conteúdos e peças, nos termos do caput do art. 34 desta resolução, as contas devem ser submetidas à análise técnica para exame:

…

§ 2º A regularidade de que trata o inciso II do caput deste artigo abrange, além do cumprimento das normas previstas no art. 2º desta resolução, a efetiva execução do serviço ou a aquisição de bens e a sua vinculação às atividades partidárias.

 

Dessa maneira, diante da ausência da comprovação dos pagamentos, bem como da efetiva confirmação dos serviços prestados e dos bens adquiridos, a agremiação contrariou a legislação eleitoral, não demonstrando os gastos realizados com recursos do Fundo Partidário, de forma que resta caraterizada mais esta irregularidade, cujo valor é de R$ 48.508,19.

Assim, a ausência de adequada comprovação dos gastos efetivados com a verba do Fundo Partidário enseja o recolhimento da quantia irregular de R$ 48.508,19 ao Tesouro Nacional.

 

2.4. Do recebimento de recursos de fontes vedadas

O órgão técnico verificou a existência de irregularidades referentes ao recebimento de recursos de fontes vedadas no valor total de R$ 2.807,00, por ter identificado a doação de pessoa jurídica e de autoridades, contrariando o disposto nos incs. II e IV do art. 12 da Resolução TSE n. 23.464/15.

No tocante à primeira irregularidade, a unidade técnica constatou que ocorreu a doação de pessoa jurídica (Instituto de Previdência do Estado do Rio Grande do Sul - CNPJ 92.829.100/0001-43), no valor total de R$ 720,00, de acordo com o quadro abaixo:

O art. 12, inc. II, da Resolução TSE n. 23.464/15 veda expressamente a possibilidade de doação de pessoa jurídica a partidos políticos, in verbis:

Art. 12. É vedado aos partidos políticos e às suas fundações receber, direta ou indiretamente, sob qualquer forma ou pretexto, doação, contribuição ou auxílio pecuniário ou estimável em dinheiro, inclusive por meio de publicidade de qualquer espécie, procedente de:

(...)

II – pessoa jurídica;

 

Nesse sentido, tendo havido a doação irregular da quantia de R$ 720,00, esta deve ser considerada como procedente de fonte vedada, impondo-se o seu recolhimento ao Tesouro Nacional, conforme o disposto no art. 14, § 1º, da Resolução TSE n. 23.464/15.

Em relação ao segundo apontamento relativo às doações provindas de fonte vedada, a Unidade Técnica atestou em seu parecer conclusivo que a agremiação partidária recebeu recursos de detentores de cargo de chefia ou direção demissíveis ad nutum da Administração Pública, dentre eles, Coordenador-Geral de Bancada e de Agência, Chefe de Seção e Diretor-Presidente, no montante total de R$ 2.087,00, in verbis:

Conforme item “6.2” do Exame da Prestação de Contas, constatou-se a existência de contribuinte intitulado autoridade (Fonte Vedada), o qual se enquadra na vedação prevista no inciso IV do art. 12 da Resolução TSE n. 23.464/2015. Utilizando um banco de informações gerado a partir de respostas de ofícios, os quais requereram listas de pessoas físicas que exerceram cargos de chefia e direção na administração pública, entre o período de 01-01-2017 a 31-12-2017, e as receitas identificadas nos extratos bancários, esta unidade técnica observou a ocorrência de doação/contribuição oriunda de fonte vedada no exercício de 2017, para a agremiação em exame, no valor de  R$ 2.087,00, (...)

 

Na situação dos autos, resta ilustrativo o quadro apresentado pelo órgão técnico, conforme segue:

 

Tratando-se de contas relativas ao exercício de 2017, quanto ao mérito, as irregularidades e impropriedades verificadas devem ser examinadas de acordo com as regras previstas na Resolução TSE n. 23.464/15, vigente ao tempo dos fatos, conforme estipula o inc. III do § 3º do art. 65 da Resolução TSE n. 23.546/17.

Com efeito, em relação à aplicação retroativa do art. 31, inc. V, da Lei n. 9.096/95, com a redação trazida pela Lei n. 13.488/17, este Tribunal se posicionou pela irretroatividade das novas disposições legais, ainda que eventualmente mais benéficas ao prestador de contas, tendo preponderado os princípios do tempus regit actum, da isonomia e da segurança jurídica.

Nesses termos, colaciono o seguinte julgado:

RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL. PARTIDO POLÍTICO. EXERCÍCIO DE 2015. PRELIMINAR. MANUTENÇÃO DOS DIRIGENTES PARTIDÁRIOS NO POLO PASSIVO. ILEGITIMIDADE NÃO CONFIGURADA. MÉRITO. RECEBIMENTO DE DOAÇÕES DE FONTES VEDADAS. ALTERAÇÃO LEGISLATIVA. PERMITIDA A CONTRIBUIÇÃO DE FILIADOS. INAPLICABILIDADE AO CASO CONCRETO. APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS. PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA. MANUTENÇÃO DO JUÍZO DE IRREGULARIDADE DA DOAÇÃO. REDUÇÃO DO PRAZO DE SUSPENSÃO DO RECEBIMENTO DAS QUOTAS DO FUNDO PARTIDÁRIO. PARCIAL PROVIMENTO.

(...)

3. A Lei n. 13.488/17, publicada em 06.10.17, alterou a redação do art. 31 da Lei n. 9.096/95 - Lei dos Partidos Políticos -, excluindo a vedação de doação de pessoa física que exerça função ou cargo público demissível ad nutum, desde que filiada ao partido beneficiário.

4. Inaplicabilidade ao caso concreto. Incidência da legislação vigente à época dos fatos. Prevalência do princípio da segurança jurídica e da paridade de armas no processo eleitoral, em detrimento da aplicação pontual da retroatividade in bonam partem. Manutenção do juízo de irregularidade das contribuições advindas de cargos demissíveis ad nutum, ainda que os contribuintes sejam filiados à agremiação.

(...)

6. Provimento parcial.

(TRE-RS; Recurso Eleitoral n. 14-97, Relator: Dr. Luciano André Losekann, julgado em 04.12.2017, por unanimidade)

 

Portanto, as normas aplicáveis ao caso devem ser aquelas vigentes no momento em que foram arrecadados os recursos.

Fixado o regime jurídico incidente à espécie, é incontroverso que as doações aludidas inserem-se no conceito de “autoridade pública” prevista no art. 31, inc. II, da Lei n. 9096/95, conforme regulamentação insculpida no art. 12, inc. IV e § 1°, da Resolução TSE n. 23.464/15, que vedava de forma irrestrita os auxílios pecuniários ofertados aos diretórios por pessoas físicas, filiadas ou não a partidos políticos, que exerçam cargos de chefia ou direção na Administração Pública Direta ou Indireta.

Seriam regulares apenas as doações ocorridas a partir de 06.10.2017, aplicando o art. 31, inc. V, da Lei n. 9.096/95 em sua nova redação, que ressalva a licitude dos auxílios pecuniários advindos de detentores de cargos de livre nomeação e exoneração quando filiados ao partido político.

Na espécie, observo, no quadro supracitado, que não foram identificadas doações realizadas após 06.10.2017, desse modo, permanecendo, pois, como irregulares o aporte dos recursos à agremiação provindos de autoridades, em desconformidade com o disposto no inc. IV do art. 12 da Resolução TSE n. 23.464/15.

Assim, configurado o recebimento de recursos oriundos de fonte vedada no valor de R$ 2.087,00, a agremiação deverá efetuar o recolhimento da importância ao Tesouro Nacional.

Por corolário, a grei deverá fazer o recolhimento da importância total de R$ 2.807,00 ao Tesouro Nacional, em face da irregularidade identificada de doação de pessoa jurídica e de autoridades, em contrariedade ao disposto nos incs. II e IV do art. 12 da Resolução TSE n. 23.464/15.

 

2.5. Do recebimento de recursos de origem não identificada

A Unidade Técnica apontou ainda, em seu parecer conclusivo, o ingresso de recursos na conta bancária da agremiação creditados pelo Diretório Municipal do PPS de Erval Grande, no total de R$ 20,00, cujo doador originário não foi identificado, caracterizando-se o valor recebido como de origem não identificada.

Efetivamente, a ausência de identificação dos doadores originários referentes às contribuições recebidas do Diretório Municipal do partido viola o disposto no art. 5º, inc. IV, da Resolução TSE n. 23.464/15:

Art. 5º Constituem receitas dos partidos políticos:

[…]

IV – doações de pessoas físicas e de outras agremiações partidárias, destinadas ao financiamento de campanhas eleitorais e das despesas ordinárias do partido, com a identificação do doador originário;

 

A omissão na discriminação da origem dos recursos, diante da ausência de identificação do doador originário inviabiliza a fiscalização de eventual recebimento de recursos de fontes vedadas pelo partido, configurando o valor recebido como recurso de origem não identificada.

Dessa forma, não sendo possível atestar a real procedência dessa quantia (R$ 20,00), impõe-se o recolhimento do montante ao Tesouro Nacional.

 

2.6. Da não aplicação de recursos em programas de promoção e difusão da participação política das mulheres  

Não houve pelo PPS/RS, no exercício de 2017, a devida comprovação da aplicação de recursos em programas de promoção e difusão da participação política das mulheres, segundo os apontamentos da Unidade Técnica deste Tribunal, conforme seguem:

10) O item “8” do Exame da Prestação de Contas aponta que não há informação acerca da destinação de R$ 3.250,00, valor correspondente ao mínimo de 5% do total de recursos do Fundo Partidário recebido pelo PPS/RS no exercício financeiro de 2017 (R$ 65.000,00), para a criação ou manutenção de programas de promoção e difusão da participação política das mulheres (art. 44, inciso V, da Lei n. 9096/1995).

11) No item “9” do Exame da Prestação de Contas foi apontado que, conforme acórdão da Prestação de Contas – PC 72-76.2012.6.21.0000, relativa ao exercício de 2011, a agremiação deveria ter aplicado, no exercício de 2017, o valor de R$ 4.498,99 na criação e na manutenção de programas de promoção e de difusão da participação política das mulheres, no entanto, esta unidade técnica não identificou a aplicação deste valor na prestação de contas em exame.

 

A normatização orientadora segue os termos do art. 44, inc. V, da Lei n. 9096/95, que determina a aplicação de, no mínimo, cinco por cento do montante dos recursos do Fundo Partidário para a criação ou manutenção de programas de promoção e difusão da participação política das mulheres, a serem realizados de acordo com as orientações e responsabilidade do órgão nacional do partido político.

Ainda, a obrigação infringida está disciplinada no art. 22, caput, da Resolução TSE n. 23.464/15, de onde retira-se que é dever do Partido Político a plena comprovação da alocação do recurso. Vejamos:

Art. 22. Os órgãos partidários devem destinar, em cada esfera, no mínimo, 5% (cinco por cento) do total de recursos do Fundo Partidário recebidos no exercício financeiro para a criação ou manutenção de programas de promoção e difusão da participação política das mulheres, a serem realizados de acordo com as orientações e responsabilidade do órgão nacional do partido político.

§ 1º O partido político que não cumprir o disposto caput deve transferir o saldo para conta bancária de que trata o inciso IV do art. 6º desta resolução, sendo vedada sua aplicação para finalidade diversa, de modo que o saldo remanescente deve ser aplicado dentro do exercício financeiro subsequente, sob pena de acréscimo de 12,5% (doze inteiros e cinco décimos por cento) do valor previsto no inciso V do caput, a ser aplicado na mesma finalidade (Lei nº 9.096/95, art. 44, § 5º).

§ 2º Na hipótese do § 1º deste artigo, o partido fica impedido de utilizar qualquer dos valores mencionados para finalidade diversa.

§ 3º A aplicação de recursos a que se refere este artigo, além da contabilização em rubrica própria do plano de contas aprovado pelo Tribunal Superior Eleitoral, deve estar comprovada mediante a apresentação de documentos fiscais em que conste expressamente a finalidade da aplicação.

§ 4º A infração às disposições previstas neste artigo implica irregularidade grave a ser apreciada no julgamento das contas.

§ 5º A critério da secretaria da mulher ou, inexistindo a secretaria, a critério da fundação de pesquisa e de doutrinação e educação política, os recursos a que se refere o caput podem ser acumulados em diferentes exercícios financeiros, mantidos em contas bancárias específicas, para utilização futura em campanhas eleitorais de candidatas do partido, não se aplicando, neste caso, o disposto no § 2º deste artigo.

§ 6º Nas três eleições que se seguirem ao dia 29 de setembro de 2015, os partidos reservarão, em contas bancárias específicas para este fim, no mínimo 5% (cinco por cento) e no máximo 15% (quinze por cento) do montante do Fundo Partidário destinado ao financiamento das campanhas eleitorais para aplicação nas campanhas de suas candidatas, incluídos nesse valor os recursos a que se refere o inciso V do art. 44 da Lei nº 9.096, de 1995 (Lei nº 13.165/2015, art. 9º).

§ 7º Para fins de aferição do limite mínimo legal, devem ser considerados os gastos efetivos no programa e as transferências financeiras realizadas para as contas bancárias específicas de que trata o inciso IV do art. 6º desta resolução.

(Grifo nosso.)

 

A jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral é nesse sentido, nos termos transcritos abaixo:

AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2015. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ENUNCIADO SUMULAR 72 DO TSE. REEXAME. FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. VERBETE SUMULAR 24 DO TSE. INCIDÊNCIA.

1. Ausência de exame pelo Tribunal de origem dos argumentos apresentados pelo agravante de afronta aos arts. 17, § 10, da Constituição Federal, 373, § 10, do CPC e aos princípios do devido processo legal e da ampla defesa, cenário que atrai a incidência do enunciado sumular 72 deste Tribunal Superior Eleitoral.

2. O prequestionamento é requisito que deve ser preenchido até mesmo no tocante às questões de ordem pública, conforme e tem reiteradamente decido este Tribunal Superior. Nesse sentido: AgR-Al 28-82, reI. Mm. Rosa Weber, DJE de 13.11.2017; e A9R-Al 513-03, reI. Mm. Napoleão Nunes Maia Filho, DJE de 17.10.2017.

3. Nos termos Ido art. 22 da Res.-TSE 23.432, a obrigação concernente à aplicação de recursos do Fundo Partidário para criação ou manutenção de programas de promoção e difusão da participação política das mulheres deve ser atendida em cada esfera partidária. Precedente: Cta. 0604076-19, rei. Mm. Jorge Mussi, DJE de 9.8.2019.

4. Para alterar á conclusão alcançada pela Corte de origem, no sentido de reconhecer o cumprimento da obrigação prevista no art. 44, V, da Lei 9.096/95, seria necessária a incursão do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada em sede extraordinária, a teor do enunciado 24 do TSE.

Agravo regimento a que se nega provimento.

(TSE; AI - Agravo Regimental em Agravo de Instrumento n.17060 - CURITIBA – PR; Acórdão de 05/09/2019, Relator(a) Min. Sergio Silveira Banhos, DJE - Diário de justiça eletrônico, Tomo 198, Data 11/10/2019, Página 40, por unanimidade)

 

Como bem pontuou o douto Procurador Regional Eleitoral, “a aludida exigência não é suprida com o repasse de recursos para a campanha eleitoral, pois tem finalidade distinta.”

Portanto, evidenciado que, tanto em relação ao item 10 quanto ao item 11 do parecer conclusivo da SAI, a agremiação descumpriu as regras do art. 44, inc. V, da Lei n. 9.096/95 e art. 22 da Resolução TSE n. 23.464/15, considerando que não aplicou o percentual mínimo de 5% (cinco por cento) do Fundo Partidário para a criação ou manutenção de programas de promoção e difusão da participação política das mulheres.

Ainda, em relação ao item 10 do parecer conclusivo da SAI, importante sublinhar que a Lei n. 13.165/15 é aplicável à época dos fatos, conforme o postulado tempus regit actum, aplicado de forma pacífica nos precedentes que integram a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral.

E a redação aplicável ao exercício de 2017, art. 44, inc. V, da Lei n. 9.096/95, determinava que 5% (cinco por cento) dos recursos oriundos do Fundo Partidário deviam ser destinados tanto à criação quanto à manutenção de “programas de promoção e difusão da participação política das mulheres, criados e mantidos pela secretaria da mulher do respectivo partido político ou, inexistindo a secretaria, pelo instituto ou fundação de pesquisa e de doutrinação e educação política [...]”.

Trata-se, em resumo, de ação afirmativa delineada legalmente, a qual persiste, em termos redesenhados pela Lei n. 13.877/19.

De qualquer maneira, no caso dos autos, o PARTIDO POPULAR SOCIALISTA recebeu, no ano de 2017, o total de R$ 65.000,00, oriundos do Fundo Partidário.

A fatia de 5% equivale ao valor de R$ 3.250,00.

Ocorre, todavia, que a grei não logrou comprovar a aplicação desse valor na citada política de fomento.

Desta forma, tenho que não restou comprovada a alocação do valor de R$ 3.250,00, correspondente ao mínimo de 5% do total de recursos do Fundo Partidário recebido pelo PPS/RS no exercício financeiro de 2017 (R$ 65.000,00), para a criação ou manutenção de programas de promoção e difusão da participação política das mulheres (art. 44, inc. V, da Lei n. 9096/95).

No que diz respeito ao item 11 do parecer conclusivo da SCI, a hipótese concreta se amolda à tese fixada pelo TSE segundo a qual a reiteração no descumprimento das normas atinentes à aplicação de recursos destinados à participação feminina na política representa conduta grave, incompatível com a aplicação de entendimentos mais brandos como o postulado da insignificância (PC n. 228-15, Relatora Min. Rosa Weber, DJE 06/06/2018 e PC n. 238-59, Relatora Min. Rosa Weber, DJE 15/06/2018).

Por essa razão, dado que se configurada a contumácia do comportamento, entendo grave a irregularidade.

Ainda, entendo que a agremiação recaiu em irregularidade por descumprir a determinação do acórdão da Prestação de Contas – PC 72-76.2012.6.21.0000, relativa ao exercício de 2011, uma vez que não aplicou, no exercício de 2017, o valor de R$ 4.498,99 na criação e na manutenção de programas de promoção e de difusão da participação política das mulheres.

Desse modo, reconheço que o Diretório Estadual do PPS incidiu nas irregularidades, ensejando as sanções cabíveis, quais sejam:

- quanto a importância de R$ 3.250,00, que corresponde a 5% das receitas recebidas no ano de 2017, deverá ser aplicada no ano de 2018 juntamente ao percentual devido no exercício 2018, sob pena de incidir o acréscimo de 12,5% sobre aquele valor, nos exatos termos do disposto no § 5º do art. 44 da Lei nº 9.096/95;

- em relação a não aplicação do valor de R$ 4.498,99, a que estava condenado o partido por decisão proferida pela Justiça Eleitoral na Prestação de Contas – PC 72-76.2012.6.21.000, deverá ser aplicada com acréscimo de 12,5% no próximo exercício, caso não tenha sido cumprida a decisão judicial nos exercícios 2018 e 2019.

 

À guisa de conclusão, repriso que considerei como falhas ou irregularidades nas contas:

- falha na ausência de apresentação do comprovante de remessa da escrituração contábil à Receita Federal do Brasil (Item 4);

- falha no recebimento de R$ 25.000,00 provenientes do Fundo Partidário em período no qual estava vigente a sanção de suspensão de repasse de tais recursos ao partido; porém, sem determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional dos valores recebidos durante o período de suspensão do repasse do Fundo Partidário (Item 5);

- falha pela ausência de comprovação de gastos com recursos do Fundo Partidário, ensejando o recolhimento da quantia irregular de R$ 48.508,19 ao Tesouro Nacional. (Item 6);

- irregularidade no recebimento de recurso de fonte vedada nos valores de R$ 720,00 e R$ 2.087,00, impondo-se o recolhimento do montante ao Tesouro Nacional  (Itens 7 e 8);

- falha na ausência de identificação dos depósitos, caracterizando recebimento de recursos de origem não identificada, que perfazem o total de R$ 20,00, cujo montante equivalente deve ser recolhido ao Tesouro Nacional (Item 9);

- falha na aplicação de recursos em programas de promoção e difusão da participação política das mulheres no valor de R$ 3.250,00, correspondente ao mínimo de 5% do total de recursos do Fundo Partidário recebido pelo PPS/RS no exercício financeiro de 2017 (R$ 65.000,00) e as consequências do não cumprimento da determinação do acórdão da Prestação de Contas – PC 72-76.2012.6.21.0000, relativa ao exercício de 2011, uma vez que não aplicou, no exercício de 2017, o valor de R$ 4.498,99 (Itens 10 e 11). 

 

Assim, em preliminar, tendo sido declarada incidentalmente a inconstitucionalidade do art. 55-D da Lei n. 9.096/95, fica afastada a possibilidade de reconhecimento da anistia. No mérito, tendo em vista que restou demonstrado, item por item, que as irregularidades acima elencadas são graves e insanáveis, cabe a desaprovação das contas, com a imposição das sanções cabíveis.

 

3. Dos consectários legais

As irregularidades existentes dificultaram a atuação fiscalizatória da Justiça Eleitoral quanto à licitude das aludidas receitas e gastos e, como consequência, malferem a transparência que deve revestir o exame contábil, portanto, como consequência cabe a desaprovação das contas com a imposição de sanções, nos termos que seguem.

 

3.1. Do recolhimento de valores ao Tesouro Nacional, com o acréscimo de multa

Diante do recebimento de recursos oriundos de fontes vedadas e de origem não identificada, tem-se a determinação do art. 14 e § 1º da Resolução TSE n. 23.464/15, que dispõem que os valores devem ser recolhidos ao Tesouro Nacional, litteris:

Art. 14. O recebimento direto ou indireto dos recursos previstos no art. 13 desta resolução sujeita o órgão partidário a recolher o montante ao Tesouro Nacional, por meio de Guia de Recolhimento da União (GRU), até o último dia útil do mês subsequente à efetivação do crédito em qualquer das contas bancárias de que trata o art. 6º desta resolução, sendo vedada a devolução ao doador originário.

§ 1º O disposto no caput deste artigo também se aplica aos recursos provenientes de fontes vedadas que não tenham sido estornados no prazo previsto no § 5º do art. 11, os quais devem, nesta hipótese, ser recolhidos ao Tesouro Nacional.

 

Assim, nos termos anteriormente explicitados na presente decisão, cabe a devolução ao Tesouro Nacional do montante de R$ 51.335,19 (R$ 48.508,19 – não comprovação ou utilização indevida de recursos do Fundo Partidário; valores de R$ 720,00 e de R$ 2.087,00 – recursos de fonte vedada e R$ 20,00 – recursos de origem não identificada), de acordo com os itens 6, 7, 8 e 9 do Parecer Conclusivo, cujo montante representa 59,85% do total das verbas recebidas (R$ 85.775,00).

Ademais, o arcabouço normativo dispõe que os valores a serem recolhidos ao Tesouro Nacional devem ser acrescidos de multa de até 20%, nos termos do art. 37 da Lei n. 9.096/95 e do art. 49 da Resolução TSE n. 23.464/15, in verbis:

Art. 37. A desaprovação das contas do partido implicará exclusivamente a sanção de devolução da importância apontada como irregular, acrescida de multa de até 20% (vinte por cento). (art. 37 da Lei n. 9.9096/1995 com a redação dada pela Lei n. 13.165, de 2015)

 

Art. 49. A desaprovação das contas do partido implicará a sanção de devolução da importância apontada (Lei nº 9.096/95, art. 37) como irregular, acrescida de multa de até 20% (vinte por cento) .

 

 Na esteira da jurisprudência deste Tribunal, a multa deve ser aplicada em percentual razoável e proporcional. Assim, fixo a multa no patamar de 15%, nos termos da previsão estabelecida no art. 49, caput, da Resolução TSE n. 23.464/15.

 

3.2. Da suspensão das verbas do Fundo Partidário

A suspensão do recebimento de novas quotas do Fundo Partidário decorre da aplicação do disposto no art. 36, incs. I e II, da Lei n. 9.096/95, regulamentado pelo art. 47, incs. I e II, da Resolução TSE n. 23.464/15:

Art. 47. Constatada a violação de normas legais ou estatutárias, o órgão partidário fica sujeito às seguintes sanções:

I – no caso de recebimento de recursos das fontes vedadas de que trata o art. 12 desta resolução, sem que tenham sido adotadas as providências de devolução à origem ou recolhimento ao Tesouro Nacional na forma do art. 14 desta resolução, o órgão partidário fica sujeito à suspensão da distribuição ou do repasse dos recursos provenientes do Fundo Partidário pelo período de um ano (Lei nº 9.096/95, art. 36, II); e

II – no caso de não recolhimento ao Tesouro Nacional dos recursos de origem não identificada de que trata o art. 13 desta resolução, deve ser suspensa a distribuição ou o repasse dos recursos provenientes do Fundo Partidário até que o esclarecimento da origem do recurso seja aceito pela Justiça Eleitoral (Lei nº 9.096/95, art. 36, I).

 

Considerando esses parâmetros, e relativamente à sanção prevista no art. 36 da Lei n. 9.096/95, que apena o recebimento de recursos de fonte vedada e origem não identificada, para fins de ponderação, em observância à gravidade e ao quantum da irregularidade, fixo o período de 1 (um) ano de sanção de suspensão do recebimento de novas quotas do Fundo Partidário.

 

3.3. Da aplicação de recursos em programas de promoção e difusão da participação política das mulheres

No caso específico dos autos, restou demonstrada a violação normativa do art. art. 44, inc.  V, da Lei n. 9.096/95, cabendo a aplicação da sanção prevista no § 5º deste dispositivo:

§ 5º O partido político que não cumprir o disposto no inciso V do caput deverá transferir o saldo para conta específica, sendo vedada sua aplicação para finalidade diversa, de modo que o saldo remanescente deverá ser aplicado dentro do exercício financeiro subsequente, sob pena de acréscimo de 12,5% (doze inteiros e cinco décimos por cento) do valor previsto no inciso V do caput, a ser aplicado na mesma finalidade.

 

Igualmente, a obrigação infringida está disciplinada no art. 22, caput, da Resolução TSE n. 23.464/15, por meio do qual é fixado não apenas o lapso de aferição dos ingressos de recursos do Fundo Partidário, mas, igualmente, a oportunidade de execução das despesas com a criação ou manutenção de programas referidos, ou seja, o próprio exercício financeiro, o que, na hipótese, não foi observado.

Além disso, cumpre ao partido despender o recurso no exercício seguinte ao do trânsito em julgado das contas, sob pena de ser acrescido 12,5%, a ser utilizado na mesma finalidade, em consonância com o que determina a legislação eleitoral.

Assim, quanto ao percentual de 5% das receitas recebidas no ano de 2017, correspondente à importância de R$ 3.250,00, determino a aplicação no ano de 2018 junto com o percentual devido no exercício 2018, sob pena de incidir o acréscimo de 12,5% sobre aquele valor, conforme o disposto no § 5º do art. 44 da Lei n. 9.096/95.

No que toca especificamente à ausência de aplicação integral da quota prevista no art. 44, inc. V, da Lei dos Partidos Políticos, registro que se teve notícia da reiteração da irregularidade em outros exercícios financeiros, constatada pelo não cumprimento do julgado da PC 72-76.2012.6.21.000.

Assim, em relação à falta de aplicação do valor de R$ 4.498,99 a que estava condenado o partido por decisão proferida pela Justiça Eleitoral na Prestação de Contas – PC 72-76.2012.6.21.000, determino sua aplicação com o acréscimo de 12,5% no próximo exercício, havido o descumprimento da decisão judicial nos exercícios 2018 e 2019.

Por todo o exposto, considerando que irregularidades acima elencadas são graves e insanáveis, entendo que cabe o juízo de desaprovação da contabilidade partidária, com a imposição das sanções cabíveis.

Além desses consectários, fica o partido advertido para que, em exercícios futuros, observe as disposições normativas que impõem a aplicação de recursos em programas de promoção e difusão da participação política das mulheres, nos termos do art. art. 44, inc. V, da Lei n. 9.096/95.

Reitere-se a comunicação à Assessoria de Exame de Contas Eleitorais e Partidárias (ASEPA) do Tribunal Superior Eleitoral para subsidiar o exame das contas da Direção Nacional do Partido Popular Socialista – PPS.

Por fim, repiso que, pelas razões acima elencadas preliminarmente, o art. 55-D da Lei n. 9.096/95 é inconstitucional, por instituir hipótese de incidência destoante das normas extraídas da Constituição Federal, devendo ser afastada sua aplicação no caso concreto. Assim, não há falar em anistia.

 

ANTE O EXPOSTO, DECLARO, incidentalmente, a inconstitucionalidade do art. 55-D da Lei n. 9.096/95, incluído pela Lei n. 13.831/19. No mérito, VOTO pela desaprovação das contas do exercício financeiro de 2017 do DIRETÓRIO ESTADUAL DO PARTIDO POPULAR SOCIALISTA – PPS e, nos termos da fundamentação, determino:

a) o recolhimento de R$ 51.335,19 (cinquenta e um mil, trezentos e trinta e cinco reais e dezenove centavos) ao Tesouro Nacional, acrescidos de multa de 15%;

b) a suspensão do repasse de verbas do Fundo Partidário pelo período de 1 (um) ano;

c) a aplicação no ano de 2018 junto com o percentual devido no próprio exercício, sob pena de incidir o acréscimo de 12,5% sobre aquele valor, conforme o disposto no § 5º do art. 44 da Lei n. 9.096/95, quanto ao percentual de 5% das receitas recebidas no ano de 2017, correspondente à importância de R$ 3.250,00;

d) a aplicação do valor de R$ 4.498,99 com o acréscimo de 12,5% no próximo exercício, em relação à sua não aplicação a que estava condenado o partido por decisão proferida pela Justiça Eleitoral na Prestação de Contas – PC 72-76.2012.6.21.000, havido o descumprimento da decisão judicial nos exercícios 2018 e 2019.

É como voto, Senhor Presidente.