REl - 0600172-44.2020.6.21.0018 - Voto Relator(a) - Sessão: 18/11/2021 às 14:00

VOTO

Senhor Presidente,

Eminentes colegas:

 

Admissibilidade

O recurso é tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade, razões pelas quais dele conheço.

 

Mérito

No mérito, adianto que assiste razão aos embargantes.

De fato, nos extratos já constantes dos autos (ID 27536233) é possível verificar as seguintes informações:

a. Depósito de cheque nominal, no valor de R$ 5.000,00, no dia 27.10.2020 (desbloqueado dia 28.10.2020), constando o CPF 199.238.800-87, de Carlos Alberto da Rosa, na coluna “Nr. Documento”. No ID 27533833 também é possível verificar a cópia do referido cheque, no qual consta o CPF do doador.

b. Depósito de cheque nominal, no valor de R$ 5.000,00, no dia 09.11.2020 (desbloqueado dia 10.11.2020), constando o CPF 228.214.490-20, de Carlos Antônio Maciel, na coluna “Nr. Documento”. No ID 27534583 também é possível verificar a cópia do referido cheque, no qual consta o CPF do doador.

 

Assim, embora referidas cártulas não tenham sido emitidas de forma “cruzada”, pelas informações bancárias é possível constatar com certeza que foram depositadas por Carlos Alberto da Rosa (CPF 199.238.800-87) e Carlos Antônio Maciel (CPF 228.214.490-20), restando plenamente identificados os doadores, razão pela qual se infere pela regularidade das doações, as quais totalizam R$ 10.000,00.

Por essas razões, merece ser acolhido o presente recurso, atribuindo-se efeitos modificativos para o fim de afastar a determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional da quantia acima referida.

Ante o exposto, VOTO pelo acolhimento dos embargos de declaração, atribuindo efeitos infringentes para integrar ao acórdão a fundamentação deduzida nos presentes aclaratórios, a fim de reconhecer como regulares as doações recebidas por Carlos Alberto da Rosa (CPF 199.238.800-87) e Carlos Antônio Maciel (CPF 228.214.490-20), no valor de R$ 5.000,00 cada, totalizando R$ 10.000,00, reduzindo-se para R$ 8.863,00 a quantia a ser recolhida ao Tesouro Nacional, restando mantidos os demais termos do acórdão embargado.

É como voto, Senhor Presidente.