REl - 0600505-15.2020.6.21.0044 - Voto Relator(a) - Sessão: 18/11/2021 às 14:00

VOTO

As contas foram julgadas não prestadas porque o candidato não atendeu à intimação pessoal que determinou a constituição de advogado nos autos, com juntada de procuração (ID 41137083).

A irregularidade na representação processual foi sanada pelo candidato somente após a prolação da sentença (ID 41137383).

A correção desse vício processual após o julgamento das contas não tem o condão de propiciar a reforma da sentença de contas não prestadas, pois durante a instrução houve a devida intimação para juntada de procuração, a qual não foi atendida.

Portanto, correta a sentença ao concluir pelo julgamento das contas como não prestadas e aplicação, por força do inc. I do art. 80 da Resolução TSE n. 23.607/19, da sanção de impedimento de obtenção da certidão de quitação eleitoral até o fim da legislatura, persistindo os efeitos da restrição após esse período até a efetiva apresentação das contas.

O inc. I do § 1º do art. 80 da Resolução TSE n. 23.607/19 dispõe que, depois do trânsito em julgado da sentença, o candidato pode requerer a regularização de sua situação, a fim de evitar a permanência dos efeitos do impedimento de obter a certidão de quitação eleitoral após o término da legislatura do cargo ao qual concorreu, cumprindo-se as formalidades dispostas no § 2º do referido dispositivo normativo.

Conforme referido no § 3º do art. 80 da Resolução TSE n. 23.607/19: “Caso constatada impropriedade ou irregularidade na aplicação dos recursos do Fundo Partidário e/ou do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) ou no recebimento dos recursos de que tratam os arts. 31 e 32 desta Resolução, o candidato ou o órgão partidário e os seus responsáveis serão intimados para fins de devolução ao erário, se já não demonstrada a sua realização”.

Assim, a sentença não comporta reforma, pois é razoável e proporcional o julgamento de contas não prestadas.

Diante do exposto, VOTO pelo desprovimento do recurso.