REl - 0600413-63.2020.6.21.0100 - Voto Relator(a) - Sessão: 18/11/2021 às 14:00

VOTO

As contas foram desaprovadas devido ao excesso de autofinanciamento de campanha de R$ 754,32, uma vez que a candidata aplicou recursos próprios no valor de R$ 2.460,80, enquanto o limite máximo no Município de Tapejara era de R$ 1.706,48.

A recorrente inicia suas razões alegando que uma doação realizada por Vicente Dalsoglio, de R$ 1.358,50, mediante transferência eletrônica TED, foi estornada pelo estabelecimento bancário, pois sua conta-corrente de campanha não estava habilitada para receber esse tipo de operação.

Entretanto, não há, no parecer técnico conclusivo ou na sentença, qualquer apontamento sobre essa situação como irregular, verificando-se que o procedimento em questão não deu causa à desaprovação das contas.

Desse modo, como se manifestou a Procuradoria Regional Eleitoral, se constata ausência de interesse recursal para análise do fato, o qual não foi sequer considerado irregular pelo juízo a quo, litteris:

O(a) recorrente alega que a quantia equivalente aos recursos estimáveis em dinheiro não integra a base de cálculo do limite de recursos próprios a serem utilizados em campanha. Refere inexistir irregularidade, em relação à doação de recursos financeiros recebidos de pessoa física, no valor de R$ 1.358,50, porque houve o estorno do respectivo valor.

Inicialmente, ressalto que descabe análise acerca de doação recebida de terceiro, porque não foi suscitada a respeito qualquer irregularidade pela Unidade Técnica, não havendo interesse recursal para exame da questão.

Quanto ao excesso de autofinanciamento, que foi a irregularidade referida na sentença, o art. 27 da Resolução TSE n. 23.607/19 assim dispõe:

Art. 27. As doações realizadas por pessoas físicas são limitadas a 10% (dez por cento) dos rendimentos brutos auferidos pelo doador no ano-calendário anterior à eleição (Lei nº 9.504/1997, art. 23, § 1º).

§ 1º O candidato poderá usar recursos próprios em sua campanha até o total de 10% (dez por cento) dos limites previstos para gastos de campanha no cargo em que concorrer (Lei nº 9.504/1997, art. 23, § 2º-A).

§ 2º É vedada a aplicação indireta de recursos próprios mediante a utilização de doação a interposta pessoa, com a finalidade de burlar o limite de utilização de recursos próprios previstos no artigo 23, § 2º-A, da Lei 9.504/2017.

§ 3º O limite previsto no caput não se aplica a doações estimáveis em dinheiro relativas à utilização de bens móveis ou imóveis de propriedade do doador ou à prestação de serviços próprios, desde que o valor estimado não ultrapasse R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) (Lei nº 9.504/1997, art. 23, § 7º).

§ 4º A doação acima dos limites fixados neste artigo sujeita o infrator ao pagamento de multa no valor de até 100% (cem por cento) da quantia em excesso, sem prejuízo de o candidato responder por abuso do poder econômico, nos termos do art. 22 da Lei Complementar nº 64/1990  (Lei nº 9.504/1997, art. 23, § 3º).

(…)

Na hipótese dos autos, a candidata aplicou recursos financeiros próprios na campanha no valor de R$ 1.260,80, em espécie, e efetuou, ainda, a cessão do veículo próprio, estimada em R$ 1.200,00. Portanto, considerados os recursos financeiros e os estimáveis, o montante alcança R$ 2.460,80.

Em suas razões, a recorrente alega que não houve omissão de receitas e despesas, e que os recursos estimáveis não deveriam ser considerados para fins de aferição do limite de autofinanciamento, pois excepcionados pelo § 3º do art. 27 precitado.

Ocorre que, na desaprovação das contas o juízo a quo considerou apenas a quantia que extrapolou o autofinanciamento, sem apontar qualquer omissão, seja de gastos ou de receitas.

Ademais, ressalto que não procede o pedido de aplicação ao feito da exceção prevista no § 3º do art. 27 da Resolução TSE n. 23.607/19, segundo o qual o limite de doações para eleitores não se aplica a doações estimáveis relativas à utilização de bens móveis ou imóveis de propriedade do doador, ou à prestação de serviços próprios, até o valor de R$ 40.000,00.

Da leitura da norma bem se observa que a ressalva não é dirigida a candidatos, pois se refere à utilização de bens móveis ou imóveis de propriedade de terceiros, ou seja, de eleitores, e também à prestação de serviços próprios de terceiros.

O mesmo entendimento foi alcançado pela douta Procuradoria Regional Eleitoral, que ressaltou a necessidade de contabilização das doações estimáveis em dinheiro para o cálculo do limite de autofinanciamento, nos termos do art. 5º, inc. III, da Resolução TSE n. 23.607/19. Transcrevo o dispositivo:

Art. 5º Os limites de gastos para cada eleição compreendem os gastos realizados pelo candidato e os efetuados por partido político que possam ser individualizados, na forma do art. 20, II, desta Resolução, e incluirão:

I - o total dos gastos de campanha contratados pelos candidatos;

II - as transferências financeiras efetuadas para outros partidos políticos ou outros candidatos; e

III - as doações estimáveis em dinheiro recebidas.
(Grifei.)

Não obstante o uso de recursos próprios de candidatos, incluído no § 1º do art. 27 da Resolução TSE n. 23.607/19, seja referido no mesmo artigo que trata das doações de pessoas físicas, não prospera a tese recursal, uma vez que apenas as pessoas físicas são abrangidas pela exceção prevista no § 3º, conforme está expresso no próprio dispositivo.

Assim, não favorece a alegação de que o recurso estimável, no caso dos autos, a cessão de uso do próprio veículo da candidata, não pode ser considerado recurso financeiro e de que, por isso, deve ser excluído da contabilização de recursos próprios.

A regra objetiva alcançar uma igualdade, ainda que relativa, entre os concorrentes, ou seja, é uma forma de mitigar eventuais desequilíbrios patrimoniais dos candidatos que poderiam interferir de modo substancial nos resultados da campanha.

A irregularidade quanto ao excesso de autofinanciamento, no valor de R$ 754,32, representa 19,75% do total de receitas declaradas (R$ 3.819,30).

Contudo, tendo em vista que a falha representa quantia absoluta pouco expressiva, o recurso comporta provimento parcial para que as contas sejam aprovadas com ressalvas, em atenção aos postulados da razoabilidade e da proporcionalidade requerida pela recorrente.

Tal conclusão, entretanto, não afasta a condenação ao pagamento de multa, que decorre exclusiva e diretamente do autofinanciamento acima do limite legal, na forma do art. 27, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19, e deve ser recolhida ao Fundo Partidário.

A penalidade de multa fixada na sentença, em 30% da quantia em excesso, equivalente a R$ 226,29, encontra previsão no art. 27, §§ 1º e 4º, da Resolução TSE n. 23.607/19, e o patamar se afigura razoável, adequado e proporcional à falha verificada.

Diante do exposto, VOTO pelo parcial provimento do recurso, para aprovar as contas com ressalvas e manter a sanção de multa de R$  226,29, nos termos da fundamentação.