REl - 0600567-17.2020.6.21.0089 - Voto Relator(a) - Sessão: 18/11/2021 às 14:00

VOTO

As contas foram aprovadas com ressalvas devido ao excesso de autofinanciamento de campanha de R$ 1.819,23, uma vez que o candidato aplicou recursos próprios no valor de R$ 3.050,00, enquanto o limite máximo no Município de São José do Inhacorá, previsto no art. 27, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19, era de R$ 1.230,78.

Entretanto, observa-se ter havido pequeno equívoco no cálculo da irregularidade realizado pela sentença, pois se verifica que o resultado da subtração da quantia de R$ 1.230,78 (limite de autofinanciamento) do total de recursos próprios aplicados pelo candidato, à razão de R$ 3.050,00, resulta no montante de R$ 1.819,22, e não R$ 1.819,23, conforme referido na decisão.

Ademais, deve-se fazer outra correção na sentença, apontada pela Procuradoria Regional Eleitoral, pois o recurso em moeda corrente aportado pelo candidato foi de R$ 1.050,00 e não de R$ 1.000,00, como constou na decisão.

De fato, o parecer conclusivo do ID 39431983 indica que os valores próprios, no total de R$ 3.050,00, resultam da soma de R$ 1.050,00 em moeda corrente e R$ 2.000,00 em recursos estimáveis em dinheiro com cedência de veículos.

Assim, deve ser retificada de ofício a sentença, reduzindo-se de R$ 1.819,23 para R$ 1.819,22 o valor excedido.

Quanto ao autofinanciamento, o art. 27 da Resolução TSE n. 23.607/19 assim dispõe, verbis:

Art. 27. As doações realizadas por pessoas físicas são limitadas a 10% (dez por cento) dos rendimentos brutos auferidos pelo doador no ano-calendário anterior à eleição (Lei nº 9.504/1997, art. 23, § 1º).

§ 1º O candidato poderá usar recursos próprios em sua campanha até o total de 10% (dez por cento) dos limites previstos para gastos de campanha no cargo em que concorrer (Lei nº 9.504/1997, art. 23, § 2º-A).
§ 2º É vedada a aplicação indireta de recursos próprios mediante a utilização de doação a interposta pessoa, com a finalidade de burlar o limite de utilização de recursos próprios previstos no artigo 23, § 2º-A, da Lei 9.504/2017.

§ 3º O limite previsto no caput não se aplica a doações estimáveis em dinheiro relativas à utilização de bens móveis ou imóveis de propriedade do doador ou à prestação de serviços próprios, desde que o valor estimado não ultrapasse R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) (Lei nº 9.504/1997, art. 23, § 7º).

§ 4º A doação acima dos limites fixados neste artigo sujeita o infrator ao pagamento de multa no valor de até 100% (cem por cento) da quantia em excesso, sem prejuízo de o candidato responder por abuso do poder econômico, nos termos do art. 22 da Lei Complementar nº 64/1990  (Lei nº 9.504/1997, art. 23, § 3º).

(…)

No caso em apreço, o candidato aplicou recursos financeiros próprios na campanha no valor de R$ 1.050,00 e realizou a cessão do veículo próprio estimada em R$ 2.000,00. Portanto, considerados os recursos financeiros e os estimáveis, o montante alcança R$ 3.050,00.

Em sua defesa, o recorrente alega que os recursos estimáveis não deveriam ser considerados para fins de aferição do limite de gastos, pois excepcionados pelo § 3º do art. 27 precitado.

Ocorre que a exceção prevista no § 3° do art. 27 da Resolução TSE n. 23.607/19 não alcança as cessões de veículo de uso pessoal dos candidatos, pois se refere à utilização de bens móveis ou imóveis de propriedade de terceiros ou à prestação de serviços próprios também de terceiros.

O mesmo entendimento foi alcançado pelo douto Procurador Regional Eleitoral, que ressaltou a necessidade de contabilização das doações estimáveis em dinheiro para o cálculo do limite de autofinanciamento realizado pelo candidato, nos termos do art. 5º, inc. III, da Resolução TSE n. 23.607/19, in verbis:

Art. 5º Os limites de gastos para cada eleição compreendem os gastos realizados pelo candidato e os efetuados por partido político que possam ser individualizados, na forma do art. 20, II, desta Resolução, e incluirão:

I - o total dos gastos de campanha contratados pelos candidatos;

II - as transferências financeiras efetuadas para outros partidos políticos ou outros candidatos; e

III - as doações estimáveis em dinheiro recebidas.
(Grifei.)

Não obstante seja o uso de recursos próprios do candidato incluído no § 1º do art. 27, e assim fiquem referidos em mesmo dispositivo que trata das doações de pessoas físicas, não prospera a tese recursal, uma vez que apenas as pessoas físicas são abrangidas pela exceção prevista no § 3º, conforme está expresso no referido dispositivo.

Não sem motivo, os recursos próprios, também estimáveis em dinheiro, integram o limite de autofinanciamento disposto na norma eleitoral.

Objetiva a regra alcançar uma igualdade, ainda que relativa, entre os concorrentes, ou seja, é uma forma de mitigar eventuais desequilíbrios patrimoniais dos candidatos que poderiam interferir de modo substancial nos resultados da campanha.

Assim, impõe-se a confirmação da sentença, consubstanciada no valor de R$ 1.819,22 em excesso de recursos próprios do candidato. 

A irregularidade de R$ 1.819,22 representa 46,81% do total de receitas declaradas (R$ 3.886,05), em percentual e quantia absolutas expressivas e acima do montante de R$ 1.064,10, considerado módico pelo art. 21, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19.

Como bem apontou a Procuradoria Regional Eleitoral, não foi interposto recurso pelo Ministério Público Eleitoral, devendo-se manter a decisão do juízo de primeiro grau de aprovação com ressalvas, ainda que a falha extrapole os parâmetros utilizados por esta Corte para que as contas sejam aprovadas dessa forma.

A penalidade de multa fixada na sentença em 100% da quantia em excesso, equivalente ao valor de R$ 1.819,23, ora retificado para R$ 1.819,22, encontra previsão no art. 27, §§ 1º e 4º, da Resolução TSE n. 23.607/19, e o patamar se afigura razoável, adequado e proporcional à falha verificada.

Desse modo, as razões recursais são insuficientes para infirmar a conclusão no sentido de que o candidato excedeu o limite de recursos próprios que poderia ter doado para a sua campanha.

Diante do exposto, VOTO pelo parcial provimento do recurso, para manter a aprovação das contas com ressalvas e reduzir de R$ 1.819,23 para R$ 1.819,22 o valor da multa fixada, correspondente a 100% da quantia aplicada em excesso de autofinanciamento, a ser recolhida ao Fundo Partidário, nos termos da fundamentação.