REl - 0600001-67.2021.6.21.0078 - Voto Relator(a) - Sessão: 17/11/2021 às 14:00

VOTO

O recurso é regular, tempestivo e comporta conhecimento.

No mérito, os embargos de declaração servem para afastar obscuridade, omissão, contradição ou erro material, nos termos do art. 275  do Código Eleitoral e art. 1.022 do Código de Processo Civil.

Por sua vez, os recorrentes sustentam, em síntese, que o acórdão, então relatado pelo eminente Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes, padece de contradição, pois teria rejeitado a preliminar de inovação recursal sobre os fatos e, concomitantemente, reconhecido a suficiência da petição inicial acerca da descrição fática, resultando em argumentação supostamente incongruente na delimitação das imputações admitidas e sobre as quais deve ser deduzida a defesa.

Sem razão os embargantes.

A questão relativa às circunstâncias fáticas supervenientes, trazidas no recurso contra a decisão que extinguiu o processo com fundamento na inépcia da inicial, restou devidamente enfrentada no acórdão, em sede preliminar, havendo expressa menção de que a análise das razões de apelo estava circunscrita ao que constou na peça inicial e na sentença recorrida, de modo a permitir o exercício da dialética recursal pela parte adversa, considerados os limites objetivos traçados no apelo.

Transcrevo o excerto da decisão pertinente ao ponto:

De fato, embora o próprio recurso expressamente registre que veicula “circunstância nova surgida após a distribuição inicial”, ao menos no que concerne ao alegado favorecimento indevido de Gabriela D’Ávila na aplicação da vacina preventiva à Covid-19, entendo que a inépcia recursal somente estaria caracterizada caso eventual inovação fática ou ofensa ao princípio da congruência impossibilitasse a ampla defesa e a apreciação de mérito do apelo, o que não vislumbro na hipótese.

Em realidade, a pretensão recursal em análise relaciona-se à existência ou não de elementos suficientes para embasar o recebimento da petição inicial, a qual foi julgada inepta pelo magistrado sentenciante sob o entendimento de que “não há justa causa para o recebimento da presente ação”.

A partir disso, os recorrentes sustentam, em síntese, que a demanda restou ajuizada com “um suporte probatório mínimo dos fatos, assim como requereu diligências e a oitiva de testemunhas (rol nos autos)”, devendo ser dado o devido processamento da ação até a decisão final de mérito.

Nessa medida, a argumentação recursal ataca especificamente os fundamentos da sentença que extinguiu a demanda, sem resolução de mérito, em razão da ausência de suporte probatório mínimo, permitindo a defesa e o contraditório substancial, bem como o exame das razões recursais em confronto com os fundamentos de decisão recorrida.

Portanto, possíveis fatos novos aduzidos pelos recorrentes como reforço argumentativo, sob o nítido pretexto de enfatizar o interesse público subjacente ao regular processamento da ação, não conduzem à inépcia do recurso, razão pela qual rejeito a prefacial.

 

Portanto, não houve, na decisão do Tribunal, qualquer tipo de admissão de aditamento da peça inicial ou de conhecimento de fatos novos e supervenientes ao ajuizamento da demanda, a partir dos quais se pudesse cogitar na contradição alegada pelos embargantes.

Em realidade, o acórdão bem definiu os limites acusatórios pela narrativa e pelo suporte probatório contidos na exordial oferecida ao juízo da origem, a qual, justamente, embasou a decisão submetida à apreciação pela instância ad quem, conforme bem se evidencia da seguinte passagem pertinente ao mérito do recurso:

Para suporte de suas alegações, os demandantes apresentam diversos prints de publicações na internet, comprovadas por atas notariais juntadas com a inicial (ID 40075133, 40075283, 40075333, 40075383, 40075433 e 40075483), bem como arrolam seis testemunhas.

Como se percebe, a peça exordial descreve suficientemente os fatos, com referências minimamente concretas e determinadas sobre seus autores, meios, contextos e finalidades.

Ademais, as narrativas, em tese, podem ser enquadradas como abuso do poder econômico e corrupção, hipóteses previstas no art. 14, § 10, da CF, a conferir cabimento e adequação à via impugnativa manejada, tendo em conta que descrevem a utilização de recursos patrimoniais privados, fora da contabilidade de campanha, por meio de pessoas jurídicas, para a distribuição de benesses a potenciais eleitores, vinculada à promoção eleitoral de determinado candidato.

 

Assim, ausentes os vícios que autorizam o manejo dos aclaratórios, pois os fundamentos do acórdão estão em harmonia com o objeto de recurso e com o dispositivo da decisão, não havendo qualquer conhecimento ou aceitação de causa de pedir não submetida anteriormente à análise do juízo a quo.

 

Ante o exposto, VOTO pela rejeição dos embargos de declaração.