REl - 0600270-59.2020.6.21.0105 - Voto Relator(a) - Sessão: 17/11/2021 às 14:00

VOTO

As contas foram desaprovadas com base no art. 74, inc. III, da Resolução TSE n. 23.60/19, em virtude da falta de abertura da conta bancária específica “Outros Recursos”.

Todavia, conforme concluiu a Procuradoria Regional Eleitoral, considerando que houve a abertura de conta bancária para movimentação dos recursos do FEFC recebidos pela candidata, não tendo sido verificada irregularidade no gasto dos recursos públicos, as contas podem ser aprovadas com ressalvas.

Apesar da previsão de abertura de conta independentemente de movimentação (art. 8º, § 2º, da Resolução n. TSE 23.607/19), a falta de abertura da conta bancária “Outros Recursos”, na hipótese específica do presente caso concreto, não comprometeu a regularidade das contas de forma grave.

Mostra-se suficiente a aprovação das contas com ressalvas, por aplicação dos postulados da proporcionalidade e da razoabilidade.

Ante o exposto, VOTO pelo parcial provimento do recurso para aprovar as contas com ressalvas.