REl - 0600417-54.2020.6.21.0083 - Voto Relator(a) - Sessão: 17/11/2021 às 14:00

VOTO

Eminentes Colegas.

O recurso é tempestivo e, presentes todos os pressupostos de admissibilidade, está a merecer conhecimento.

Cuida-se de recurso interposto por MARCELO JOÃO BARBOSA contra a sentença do Juízo da 83ª Zona Eleitoral que desaprovou as contas do candidato ao cargo de vereador nas eleições 2020, em razão de recebimento de receitas de fonte vedada.

A sentença identificou o recebimento de doação de pessoa jurídica, número de CNPJ 01.447.542/0001-70, no montante de R$ 1.000,00 e na data de 09.10.2020, em afronta ao art. 31, inc. I, da Resolução TSE n. 23.607/19:

Art. 31. É vedado a partido político e a candidato receber, direta ou indiretamente, doação em dinheiro ou estimável em dinheiro, inclusive por meio de publicidade de qualquer espécie, procedente de:

I - pessoas jurídicas;

(…)

§ 4º Na impossibilidade de devolução dos recursos ao doador, o prestador de contas deve providenciar imediatamente a transferência dos recursos recebidos ao Tesouro Nacional, por meio de Guia de Recolhimento da União (GRU).

(…)

§ 9º A devolução ou a determinação de devolução de recursos recebidos de fonte vedada não impede, se for o caso, a desaprovação das contas, quando constatado que o candidato se beneficiou, ainda que temporariamente, dos recursos ilícitos recebidos, assim como a apuração do fato na forma do art. 30-A da Lei nº 9.504/1997, do art. 22 da Lei Complementar nº 64/1990 e do art. 14, § 10, da Constituição da República.

 

Em suas razões, o recorrente não justifica a irregularidade, alegando que ela possui expressão econômica irrisória e constitui erro formal.

De início, sublinho que a legislação deixa clara a vedação de doações oriundas de pessoa jurídica, e, no caso, restou incontroversa a transferência de valores originários de conta bancária de pessoa jurídica em benefício da campanha da recorrente.

Ou seja, incumbia a observância do § 3º do art. 31 supracitado, o qual dispõe que “o recurso recebido por candidato ou partido oriundo de fontes vedadas deve ser imediatamente devolvido ao doador, sendo vedada sua utilização ou aplicação financeira”, providência não tomada pelo recorrente, situação que redundaria na determinação do recolhimento do valor ao Tesouro Nacional, nos termos § 9º do mesmo artigo.

Todavia, como o juízo de origem não exarou tal comando e não há recurso no ponto, torna-se inviável a ordem na presente instância, sob pena de piora na situação jurídica do recorrente, ainda que, sublinho, a irregularidade não constitua mero erro formal e não deva ser afastada ante a inexistência de reparação de parte do prestador de contas.

Por fim, destaco que a irregularidade equivale a 14,67% das receitas declaradas, R$ 6.815,43, mas apresenta valor nominal de R$ 1.000,00, permitindo a aplicação do princípio da razoabilidade para aprovar as contas com ressalvas por ser ligeiramente inferior ao parâmetro de R$ 1.064,10.

Diante do exposto, VOTO para dar provimento parcial ao recurso e aprovar as contas com ressalvas.