REl - 0600406-71.2020.6.21.0100 - Voto Relator(a) - Sessão: 17/11/2021 às 14:00

VOTO

Eminentes Colegas. 

O recurso é tempestivo e, presentes todos os pressupostos de admissibilidade, está a merecer conhecimento. 

MARTA BRUCH recorre contra a sentença do Juízo da 100ª Zona Eleitoral que desaprovou as contas da candidata ao cargo de vereador nas eleições 2020, em razão de (1) extrapolação do limite de gastos com valores próprios, e (2) recebimento de receitas de fonte vedada. A decisão hostilizada determinou o recolhimento de R$ 1.260,00 e, ainda, multa equivalente a 30% do valor de R$ 539,02, recursos próprios utilizados acima do limite de 10% (dez por cento) de gastos estabelecido para o cargo, de modo que a sanção pecuniária restou fixada na quantia de R$ 161,70. 

No concernente à primeira irregularidade, destaco que o limite de gastos para o cargo de vereador no Município de Tapejara nas eleições de 2020 foi estabelecido em R$ 17.064,77 (dezessete mil, sessenta e quatro reais e setenta e sete centavos), teto informado pelo Tribunal Superior Eleitoral no Sistema de Divulgação de Candidaturas e Contas Eleitorais, o que impunha à candidata a obediência ao limite equivalente a 10% deste valor ao utilizar recursos próprios, ou seja, R$ 1.706,47. Contudo, houve a aplicação de recursos em espécie no valor de R$ 985,50 e a cessão de veículo próprio estimada em R$ 1.260,00, de modo que o total alcançou R$ 2.245,50 e excedeu o limite em R$ 539,02. 

No ponto, o art. 27 da Resolução TSE n. 23.607/19 tem a seguinte redação:

Art. 27. As doações realizadas por pessoas físicas são limitadas a 10% (dez por cento) dos rendimentos brutos auferidos pelo doador no ano-calendário anterior à eleição (Lei nº 9.504/1997, art. 23, § 1º). 

§ 1º O candidato poderá usar recursos próprios em sua campanha até o total de 10% (dez por cento) dos limites previstos para gastos de campanha no cargo em que concorrer (Lei nº 9.504/1997, art. 23, § 2º-A). 

§ 2º É vedada a aplicação indireta de recursos próprios mediante a utilização de doação a interposta pessoa, com a finalidade de burlar o limite de utilização de recursos próprios previstos no artigo 23, § 2º-A, da Lei 9.504/2017. 

§ 3º O limite previsto no caput não se aplica a doações estimáveis em dinheiro relativas à utilização de bens móveis ou imóveis de propriedade do doador ou à prestação de serviços próprios, desde que o valor estimado não ultrapasse R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) (Lei nº 9.504/1997, art. 23, § 7º). 

§ 4º A doação acima dos limites fixados neste artigo sujeita o infrator ao pagamento de multa no valor de até 100% (cem por cento) da quantia em excesso, sem prejuízo de o candidato responder por abuso do poder econômico, nos termos do art. 22 da Lei Complementar nº 64/1990  (Lei nº 9.504/1997, art. 23, § 3º).

(…)

Em sua defesa, a recorrente alega que os recursos estimáveis não deveriam ser considerados para fins de aferição do limite de gastos, pois estariam excepcionados pela previsão contida no § 3º do art. 27 da Resolução TSE n. 23.607/19.

Ocorre que há o art. 5º no citado normativo, cuja redação é a seguinte:

Art. 5º Os limites de gastos para cada eleição compreendem os gastos realizados pelo candidato e os efetuados por partido político que possam ser individualizados, na forma do art. 20, II, desta Resolução, e incluirão:

I - o total dos gastos de campanha contratados pelos candidatos;

II - as transferências financeiras efetuadas para outros partidos políticos ou outros candidatos; e

III - as doações estimáveis em dinheiro recebidas.

Parágrafo único. Os valores transferidos pelo candidato para a conta bancária do seu partido político serão considerados, para a aferição do limite de gastos, no que excederem as despesas realizadas pelo partido político em prol de sua candidatura, excetuada a transferência das sobras de campanhas.

Sublinho que a exceção invocada pela parte foi expressamente afastada pela sentença hostilizada, em trecho que transcrevo:

No que concerne à extrapolação do limite de gastos com recursos próprios, os valores utilizados como recursos financeiros próprios e a cessão de veículo pessoal (estimável) são contabilizados cumulativamente para fins de submissão ao limite de gastos, a teor do disposto no artigo 5º, inciso III, da Resolução TSE n. 23.607/2019.

Igualmente, ressalta-se que a exceção prevista no artigo 27, §3º da Resolução TSE n. 23.607/2019, mencionada pela prestadora em sua manifestação, se refere ao caput, logo, às doações por pessoas físicas não candidatas, não se aplica, pois, aos recursos próprios empenhados pelo candidato.

Nesse norte, a tese recursal é equivocada. A exceção não alcança a situação do caso sob análise, sendo reservada àquelas doações oriundas de outras pessoas físicas que não o candidato. A cessão do veículo deve ser contabilizada na aferição do limite de gastos, nos claros termos do art. 5º, inc. III, da Resolução TSE n. 23.607/19, acima transcrito.

Dito de outro modo, não obstante seja o uso de recursos próprios do candidato incluído no § 1º do art. 27, é perceptível que apenas as pessoas físicas guardam pertinência com a regra exceptiva do § 3º, de modo que os recursos próprios, também estimáveis em dinheiro, integram os gastos eleitorais.

A sentença não merece reparos no tópico, portanto.

Relativamente ao recebimento de valores de fonte vedada, verifico que a recorrente recebeu doação de pessoa jurídica no montante de R$ 1.250,00, em afronta ao art. art. 31 da Resolução TSE n. 23.607/19: 

Art. 31. É vedado a partido político e a candidato receber, direta ou indiretamente, doação em dinheiro ou estimável em dinheiro, inclusive por meio de publicidade de qualquer espécie, procedente de:

I - pessoas jurídicas;

II - origem estrangeira;

III - pessoa física permissionária de serviço público.

§ 1º A configuração da fonte vedada a que se refere o inciso II deste artigo não depende da nacionalidade do doador, mas da procedência dos recursos doados.

Em sua irresignação, alega que, muito embora o comprovante de transferência bancária aponte como doador um número de CNPJ, o demonstrativo de receitas financeiras informado na prestação das contas indica uma pessoa física como doadora, com o CPF de Doraci Antônio Caladato. Aduz que o CNPJ da empresa do doador foi incluído por equívoco na operação, e narra que a instituição bancária deixou de orientar o depositante com respeito à vedação.

Sem razão a recorrente. 

A legislação eleitoral veda as doações oriundas de pessoas jurídicas, e, no caso, restou incontroversa a transferência de valores originários de conta bancária de empresa em benefício da campanha da recorrente. 

A prestadora destaca o registro do CPF do doador, a denotar sua boa-fé. No entanto, o demonstrativo em questão é documento de produção unilateral, de inviável aceitação quando não acompanhado de outros documentos idôneos, e não procede a tentativa de responsabilização da agência bancária pela orientação de candidato a cargo público quanto a vedações legais. À candidata incumbia se informar sobre a legislação eleitoral, valendo-se inclusive da estrutura partidária para eventualmente observar o § 3º do art. 31, o qual dispõe que “o recurso recebido por candidato ou partido oriundo de fontes vedadas deve ser imediatamente devolvido ao doador, sendo vedada sua utilização ou aplicação financeira.”

Também esta irregularidade há de ser mantida, cabendo apenas a correção do valor de recolhimento, pois na sentença consta a quantia de R$ 1.260,00 e não o montante recebido de fonte vedada, R$ 1.250,00, medida que há de ser tomada de ofício.

Por fim, ressalto que a multa aplicada na sentença em razão do excesso na utilização de recursos próprios, no patamar de 30%, mostra-se adequada e razoável às peculiaridades do caso, e o montante das irregularidades, R$ 2.789,02 (R$ 539,02 + R$1.250,00), representa 51,18% das receitas declaradas, R$ 3.495,50, não admitindo a aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade para aprovar as contas com ressalvas por ser superior a R$ 1.064,10.

Diante do exposto, VOTO para negar provimento ao recurso e corrigir, de ofício, o valor a ser recolhido ao Tesouro Nacional para R$ 1.250,00 (mil, duzentos e cinquenta reais), mantendo o patamar da pena de multa em 30% (trinta por cento).