REl - 0600033-27.2020.6.21.0072 - Voto Relator(a) - Sessão: 17/11/2021 às 14:00

VOTO

Admissibilidade Recursal

O recurso é tempestivo, pois interposto dentro do tríduo legal, e preenche os demais pressupostos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço.

 

Mérito

Trata-se de requerimento de regularização de prestação de contas, julgadas como não prestadas, relativas ao exercício do ano de 2017.

O requerimento de regularização de prestação de contas foi indeferido em razão da ausência da oferta dos documentos obrigatórios, exigidos pela legislação eleitoral, e diante da constatação de recebimento de recursos de origem não identificada, no valor de R$ 1.948,00 (mil, novecentos e quarenta e oito reais), que não foram recolhidos ao erário.

Adianto que as razões do recorrente não o socorrem.

O procedimento de regularização da prestação de contas do exercício de 2017 está disciplinado no art. 59 da Resolução TSE n. 23.464/15, in verbis:

Art. 59. Transitada em julgado a decisão que julgar as contas como não prestadas, os órgãos partidários podem requerer a regularização da situação de inadimplência para suspender as consequências previstas no caput e no § 2º do art. 48 desta resolução.

§ 1º O requerimento de regularização:

I – pode ser apresentado pelo próprio órgão partidário, cujos direitos estão suspensos, ou pelo hierarquicamente superior;

II – deve ser autuado na classe Petição, consignando-se os nomes dos responsáveis, e distribuído por prevenção ao juiz ou relator que conduziu o processo de prestação de contas a que ele se refere;

III – deve ser instruído com todos os dados e documentos previstos no art. 29 desta resolução;

IV – não deve ser recebido com efeito suspensivo;

V – deve observar o rito previsto nesta resolução para o processamento da prestação de contas, no que couber.

§ 2º Caso constatada impropriedade ou irregularidade na aplicação dos recursos do Fundo Partidário ou no recebimento dos recursos de que tratam os arts. 12 e 13 desta resolução, o órgão partidário e os seus responsáveis devem ser notificados para fins de devolução ao Erário, se já não houver sido demonstrada a sua realização.

§ 3º Recolhidos os valores mencionados no § 2º deste artigo, o Tribunal deve julgar o requerimento apresentado, aplicando ao órgão partidário e aos seus responsáveis, quando for o caso, as sanções previstas nos artigos 47 e 49 desta resolução.

§ 4º A situação de inadimplência do órgão partidário e dos seus dirigentes somente deve ser levantada após o efetivo recolhimento dos valores devidos e o cumprimento das sanções impostas na decisão prevista no § 3º deste artigo. (Grifei.)

O parecer da unidade técnica (ID 40046633) apontou duas irregularidades no pedido de regularização, no seguintes termos:

[...]

a) Ausência de Peças e Documentos:

Foram apresentados somente o Demonstrativo de Contribuições Recebidas (Id. 13312096) e os extratos bancários do período (Id. 13320827).

Ausentes as demais peças previstas no art. 29, da Resolução TSE 23.546/2017, a saber:

a) comprovante de remessa, à RFB, da escrituração contábil digital (inc. I);

b) parecer da comissão executiva ou do conselho fiscal do partido, se houver, sobre as respectivas contas (inc. II);

c) relação das contas bancárias abertas (inc. III);

d) conciliação bancária, caso existam débitos ou créditos que não tenham constado dos respectivos extratos bancários na data de sua emissão (inc. IV);

e) documentos fiscais que comprovem a efetivação dos gastos realizados com recursos oriundos do Fundo Partidário, sem prejuízo da realização de diligências para apresentação de comprovantes relacionados aos demais gastos (inc. VI);

f) cópia da GRU de que trata o art. 14 (inc. VII);

g) demonstrativo dos acordos de que trata o art. 23 (inc. VIII);

h) relação identificando o presidente, o tesoureiro ou aqueles que desempenharam funções equivalentes, bem como aqueles que os tenham efetivamente substituídos no exercício financeiro da prestação de contas (inc. IX);

i) demonstrativo de recursos recebidos e distribuídos do Fundo Partidário (inc. X);

j) demonstrativo de doações recebidas (inc. XI);

l) demonstrativo de obrigações a pagar (inc. XII);

m) demonstrativo de dívidas de campanha (inc. XIII);

n) demonstrativo de receitas e gastos (inc. XIV);

o) demonstrativo de transferência de recursos para campanhas eleitorais efetuados a candidatos e diretórios partidários, identificando para cada destinatário a origem dos recursos distribuídos (inc. V);

p) demonstrativo de sobras de campanha, discriminando os valores recebidos e os valores a receber (inc. XVII);

q) demonstrativo dos fluxos de caixa (inc. XVIII);

r) parecer do conselho fiscal ou órgão competente do instituto ou fundação mantida pelo partido político (inc. XIX);

s) certidão de regularidade do CFC do profissional de contabilidade habilitado (inc. XXI);

t) notas explicativas (inc. XXII); e

u) balanço patrimonial e demonstração do resultado do exercício para fins do previsto na alínea a do inciso V do art. 4º (inc. XXIII).

Destaca-se que é imprescindível a manutenção de Escrituração Contábil Digital, para dar efetividade aos demonstrativos contábeis apresentados na prestação de contas.

Por fim, o envio do SPED contábil à Receita Federal do Brasil e a apresentação do citado comprovante à Justiça Eleitoral, são os atos garantidores da consistência das informações de cunho contábil, prestadas à Justiça Eleitoral.

b) Impropriedades ou Irregularidades:

[...]

b.2) Recebimento de recursos de origem não identificada, de fonte vedada ou irregularidade que afete a confiabilidade do requerimento apresentado:

A movimentação financeira deu-se através da conta bancária existente na Caixa Econômica Federal, conforme extrato anexado (Id. 13320827). Em consulta ao sistema SPCA, constatou-se a ausência dos extratos eletrônicos enviados por Instituição Financeira, conforme dispõe o art. 6º, §§ 2º e 3º, da Resolução TSE n. 23.604/2019.

Verificou-se que os todos os recursos recebidos pela Agremiação ingressaram na conta bancária sem a identificação do depositante, a saber:

25/04/2017 – CRED TEV – R$ 400,00

19/05/2017 – DP CX AQUI – R$ 400,00

22/09/2017 – DP CX AQUI – R$ 574,00

22/11/2017 – DP CX AQUI – R$ 574,00

Total: R$ 1.948,00.

Salienta-se que o demonstrativo de contribuições recebidas (Id. 13312096) informa o nome do possível contribuinte, porém, não há como vinculá-lo aos depósitos lançados na conta.

Assim sendo restou configurado o recebimento de recursos de origem não identificada, no total de R$ 1.948,00, nos termos do art. 13, da Resolução TSE n. 23.546/2917.

Por fim, tendo em vista que não há a identificação dos depositantes/contribuintes, restou prejudicada a análise de eventuais fontes vedadas.

[…]

No tocante à ausência dos documentos obrigatórios, constantes no rol previsto no art. 29 da Resolução TSE n. 23.464/15, é pacífico que a irregularidade constitui falta grave, tendo em vista o comprometimento da correta análise da movimentação financeira, situação que repercute diretamente na transparência das contas.

Por oportuno, colaciono recente julgado do Tribunal Regional Eleitoral do Pará:

PETIÇÃO. PEDIDO DE REGULARIZAÇÃO. PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAIS. EXERCÍCIO FINANCEIRO 2017. CONTAS JULGADAS NÃO PRESTADAS. ARTIGO 29 DA RESOLUÇÃO DO TSE N° 23.464/2015. DOCUMENTOS OBRIGATÓRIOS. NÃO APRESENTAÇÃO. RECURSO DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA. DIVERSAS IRREGULARIDADES NÃO SANADAS. INÉRCIA DO INTERESSADO. INDEFERIMENTO DO PEDIDO.

1. Pedido de regularização da prestação de contas, referente ao exercício financeiro de 2017.

2. Observando-se a existência de processo anterior de prestação de contas do ora requerente com trânsito em julgado, recebeu-se este feito como pedido de regularização.

3. De acordo com avaliação do órgão técnico requerente incorreu nas irregularidades de: (i) deixar aberta a conta do exercício de 2017 no SPCA, (ii) não apresentação de diversos documentos exigidos pelo art. 29 da Res. TSE 23.464/2015, (iii) possuir conta bancária não registrada no SPCA, (iv) recebimento de transferências nesta última no valor de R$ 2.158,30, caracterizando recurso de origem não identificada, (v) discrepância entre os valores repassados pela Direção nacional do partido e os valores creditados na conta do requerente, (vi) recibos de doação não computados na prestação de contas.

4. Após intimado, o requerente não se manifestou.

5. Para a regularização de contas julgadas não prestadas, é imprescindível a apresentação na íntegra da documentação exigida em lei, sob pena de impossibilitar o devido julgamento pela Justiça Eleitoral. Precedentes.

6. Todos os recursos recebidos pelo partido devem ser apresentados, na prestação de contas, acompanhados de indicação clara, correta e precisa de sua fonte, do contrário caracteriza-se recursos de origem não identificada- RONI.

7. Na ausência de manifestação do requerente quando intimado, deve-se considerar que ficaram não sanados, portanto, todos os vícios indicados pelo parecer do órgão técnico.

8. Indeferimento do pedido.

(TRE-PA– PetCiv 0600054-20.2020.6.14.0000 – Acórdão – Rel. Juiz Federal Sérgio Wolney de Oliveira Batista Guedes – Publicação: DJE – Diário da Justiça Eletrônico, Tomo 76, Data: 27/04/2021, Página 14 e 15.)(Grifei.)

Em relação ao recebimento de recursos de origem não identificada, a decisão recorrida reconheceu que houve o ingresso de valores na conta bancária (R$ 1.948,00) sem a devida identificação do contribuinte/doador, infringindo o disposto no art. 8º, §§ 1º e 2º, da Resolução TSE n. 23.464/15, in verbis:

Art. 8º As doações realizadas ao partido político podem ser feitas diretamente aos órgãos de direção nacional, estadual, distrital, municipal e zonal, que devem remeter à Justiça Eleitoral e aos órgãos hierarquicamente superiores do partido o demonstrativo de seu recebimento e respectiva destinação, acompanhado do balanço contábil (Lei nº 9.096, de 1995, art. 39, § 1º).

§ 1º As doações em recursos financeiros devem ser, obrigatoriamente, efetuadas por cheque cruzado em nome do partido político ou por depósito bancário diretamente na conta do partido político (Lei nº 9.096/1995, art. 39, § 3º).

§ 2º O depósito bancário previsto no §1º deste artigo deverá ser realizado na conta “Doações para Campanha” ou na conta “Outros Recursos”, conforme sua destinação, sendo admitida sua efetivação por qualquer meio de transação bancária no qual o CPF do doador ou contribuinte ou CNPJ, no caso dos partidos políticos ou candidatos, seja obrigatoriamente identificado. (Grifei.)

No caso dos autos, mesmo regularmente intimado, a agremiação não prestou esclarecimentos ao juízo de primeiro grau e também não efetuou o recolhimento do valor ao erário no prazo legal concedido.

Com as razões recursais, o órgão partidário apresentou novamente o demonstrativo de contribuições recebidas (ID 40047283), alegando que as doações foram realizadas por um vereador do partido. Sustentou, ainda, que o documento identifica o doador atendendo ao objetivo da lei, e que houve a respectiva emissão de recibo das doações.

Todavia, esses documentos não servem para sanar a irregularidade constatada, tendo em vista que as doações ingressaram na conta bancária do recorrente sem a identificação do doador, situação que afronta o disposto nos arts. 7º, caput, e 8º, § 2º, da Resolução TSE n. 23.464/15.

Assim, as doações destinadas aos partidos políticos devem ser obrigatoriamente individualizadas, sob pena de os valores recebidos serem considerados como recurso de origem não identificada, nos termos do art. 13, parágrafo único, inc. I, als. “a” e “b” da Resolução TSE n. 23.464/15:

Art. 13. É vedado aos partidos políticos receber, direta ou indiretamente, sob qualquer forma ou pretexto, recursos de origem não identificada.

Parágrafo único. Constituem recursos de origem não identificada aqueles em que:

I – o nome ou a razão social, conforme o caso, ou a inscrição no CPF do doador ou contribuinte, ou no CNPJ, em se tratando de partidos políticos ou candidatos:

a) não tenham sido informados; ou

b) se informados, sejam inválidos, inexistentes, nulos, cancelados ou, por qualquer outra razão, não sejam identificados;

(...)

Destaco, ainda, que o recolhimento dos valores recebidos irregularmente é condição sine qua non para apreciação do pedido de regularização, conforme disposto no art. 59, § 4º, da Resolução TSE n. 23.464/15.

Assim, diante da ausência de apresentação dos documentos obrigatórios e do não recolhimento da quantia proveniente de recursos de origem não identificada ao Tesouro Nacional, não é possível o deferimento do pedido de regularização das contas do partido, devendo a sentença ser mantida integralmente.

 

Dispositivo

DIANTE DO EXPOSTO, voto pelo desprovimento do recurso.