REl - 0600599-57.2020.6.21.0142 - Voto Relator(a) - Sessão: 17/11/2021 às 14:00

 

VOTO

Senhor Presidente,

Eminentes colegas:

 

Admissibilidade Recursal

O recurso é tempestivo e regular, comportando conhecimento.

 

Mérito

Quanto ao mérito, adianto que o recurso não merece provimento.

 

Em relação à primeira irregularidade, o parecer técnico conclusivo (ID 42690633) aponta que, embora o prestador tenha apresentado prestação de contas final zerada, foi possível constatar o recebimento de depósitos provenientes da conta anual do PDT de Hulha Negra, CNPJ 05.681.182/0001-27, na conta de campanha “Outros Recursos”, no valor total de R$ 22.139,00.

Todavia, não houve a identificação dos doadores originários desses recursos, contrariando o disposto no art. 29, § 3º, da Resolução TSE 23.607/19, o qual dispõe que “devem ser identificadas pelo CPF do doador originário das doações financeiras, devendo ser emitido o respectivo recibo eleitoral para cada doação”.

Por consequência, haja vista a omissão dos doadores originários na prestação de contas dos recursos financeiros recebidos e utilizados configura tais receitas como de origem não identificada, ensejando seu recolhimento ao Tesouro Nacional, na forma do art. 32, caput e § 1º, inc. VI da Resolução TSE n. 23.607/2019.

Mantida, por conseguinte, a irregularidade.

 

No que diz respeito à segunda falha, relativa à utilização de recursos de origem não identificada (nota fiscal não declarada) no valor de R$ 192,00, melhor sorte não socorre o recorrente.

Isso porque foi constatada despesa com nota fiscal de R$ 192,00 contra o CNPJ do prestador, sem registro da correspondente movimentação financeira no extrato da conta bancária de campanha. Em suas razões, o recorrente limita-se a argumentar que poderia ter havido apenas a contratação, sem o correspondente adimplemento dos produtos ou serviços adquiridos para campanha, o que não tem o condão de afastar a irregularidade apontada.

Desse modo, como a referida despesa foi paga com valores não individualizados nos registros financeiros da campanha, configuram recursos de origem não identificada, estando sujeitos a recolhimento ao Tesouro Nacional, na forma do art. 32, caput e § 1º, inc. VI, da Resolução TSE n. 23.607/2019.

 

Quanto à terceira irregularidade, consistente na ausência de certidão de habilitação do Conselho Regional de Contabilidade, registro que o art. 53, I, “a”, da Resolução TSE n. 23.607/2019, determina a obrigatoriedade de o profissional de contabilidade, que assina a prestação de contas, estar devidamente habilitado no Conselho, o que não pôde ser comprovado ante a impossibilidade da emissão da certidão via internet, tal como referido pela Unidade Técnica (ID 42690633).

Assim, mostra-se desarrazoada a alegação do recorrente no sentido de que  “Tal exigência não tem previsão legal, porém, de qualquer forma, há indicação do número de inscrição da contadora junto ao Conselho Regional de Contabilidade, portanto, é mera falha sanável, não comprometendo a regularidade das contas”.

Saliento que tal inconsistência é grave, atingindo a confiabilidade das informações prestadas em toda a contabilidade de campanha, não podendo ser considerada mera falha, tal como requerido nas razões recursais. 

 

Em relação à quarta irregularidade, consistente na omissão de despesas com honorários advocatícios, no montante de R$ 107,00, estipulado pelo juízo a quo a partir da média dos valores de honorários em Hulha Negra, de igual modo não merece provimento o recurso.

Registro que tal despesa não constou nas contas do partido, caracterizando infringência ao disposto no art. 53, inc. I, al. “g”, da Resolução TSE n. 23.607/19, verbis:

Art. 53. Ressalvado o disposto no art. 62 desta Resolução, a prestação de contas, ainda que não haja movimentação de recursos financeiros ou estimáveis em dinheiro, deve ser composta:

 

I - pelas seguintes informações:

 

[...]

 

g) receitas e despesas, especificadas;

 

Em sua defesa a agremiação argumentou que “não houve prestação de serviços para a campanha, mas apresentação das contas pós-campanha, evidentemente, portanto, nesse diapasão não há necessidade de contabilização”, razão pela qual sustenta que a ausência de declaração de gastos com serviços advocatícios “não induz o reconhecimento de recurso de origem não identificada”, tratando-se tal conclusão de mera presunção.

Entretanto, a alegação não afasta o dever de escrituração da receita e da despesa na presente prestação de contas.

O juízo a quo demonstrou, por meio de um histórico das normas eleitorais referentes aos serviços advocatícios nas contas de campanha, que culminaram com a edição da Resolução TSE n. 23.607/19, a obrigatoriedade de o prestador ser representado nos autos por advogado, havendo a necessidade de escriturar o pagamento desse serviço.

Consequentemente, embora as despesas com serviços de advocacia não estejam sujeitas a limite de gastos de campanha, constituem gastos de natureza eleitoral, estando sujeitos à escrituração da prestação de contas, conforme disposto no art. 35, § 3º, da Resolução TSE n. 23.607/2019.

Anoto que a sentença arbitrou corretamente a quantia de R$ 107,00 para o pagamento dos honorários advocatícios omitidos pelo partido, com base na média dos valores cobrados por outros advogados em Hulha Negra.

Assim, não tendo sido identificada a origem dos recursos utilizados na contratação de serviços advocatícios para campanha, correta a condenação em devolução do respectivo montante ao Tesouro Nacional, consoante determina o art. 32, VI, da Resolução TSE n. 23.607/2019.

Portanto, impõe-se a confirmação da irregularidade, consubstanciada no valor de R$ 107,00.

Por fim, infere-se que as irregularidades consolidam o valor de R$ 22.438,00, o qual é superior ao parâmetro de R$ 1.064,10 (ou mil UFIR) que a disciplina normativa das contas considera módico, utilizado como critério pela Justiça Eleitoral para que sejam aplicados os postulados da proporcionalidade e razoabilidade a fim de aprovar as contas com ressalvas.

Ademais, como as contas foram apresentadas zeradas, não foi possível verificar o percentual das irregularidades frente ao valor total das receitas eventualmente auferidas pela agremiação. De qualquer sorte, pelo que pode ser apurado pela Justiça Eleitoral, entende-se por arrecadado o valor de R$ 22.139,00 recebido da conta anual do próprio partido, o qual representa percentual inferior ao total das falhas reconhecidas na sentença, e aqui confirmadas.

 

Diante do exposto, VOTO pelo conhecimento e desprovimento do recurso interposto pelo PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA – PDT DE HULHA NEGRA, mantendo a sentença que julgou desaprovadas suas contas relativas ao pleito de 2020, impondo-lhe o dever de recolhimento da quantia de R$ 22.438,00 ao Tesouro Nacional, com fundamento nos arts. 74, inc. III, c/c 32, da Resolução TSE n. 23.607/19.

É como voto, senhor Presidente.