REl - 0600440-61.2020.6.21.0095 - Voto Relator(a) - Sessão: 17/11/2021 às 14:00

VOTO

As contas foram desaprovadas porque o candidato não se manifestou sobre as despesas com combustíveis, no valor de R$ 661,20, pagas com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), deixando de apresentar documento fiscal, termo de cessão de veículo ou documentação equivalente para justificar o gasto.

Ressalto, inicialmente, que, embora a prestação de contas retificadora seja extemporânea, assim como os documentos juntados após a sentença, é possível seu conhecimento nesta instância, pois a análise é simples e não demanda reabertura da instrução.

Assim, desacolho o parecer da Procuradoria Eleitoral no ponto em que entende que os documentos intempestivos não poder ser conhecidos, por força dos postulados da razoabilidade e da proporcionalidade.

A documentação juntada aos autos demonstra que o candidato utilizou um único veículo na campanha, um Onix/Chevrolet, sem indicação do ano e do modelo, para uso pessoal, conforme termo de cessão do ID 41489483, cujo abastecimento foi efetuado com recursos do FEFC.

O pagamento viola o disposto no art. 35, § 6º, al. “a”, da Resolução TSE n. 23.607/19, o qual estabelece que não configura gasto eleitoral e não pode ser pago com recursos de campanha o valor despendido em combustível usado pelo candidato, verbis:

Art. 35. São gastos eleitorais, sujeitos ao registro e aos limites fixados nesta Resolução (Lei nº 9.504/1997, art. 26):

(…)

§ 6º Não são consideradas gastos eleitorais, não se sujeitam à prestação de contas e não podem ser pagas com recursos da campanha as seguintes despesas de natureza pessoal do candidato:

a) combustível e manutenção de veículo automotor usado pelo candidato na campanha;

 

Destarte, a falha não se refere à falta de comprovação da propriedade do veículo utilizado, mantendo-se o apontamento porque o combustível foi utilizado para uso do próprio candidato, e o pagamento, desse modo, não poderia ser custeado com receitas de campanha.

Outra irregularidade que corrobora o apontamento da falha se refere ao documento fiscal apresentado pelo candidato no ID 41489583, para justificar o pagamento do combustível com recursos do FEFC.

Tratando-se de apenas um automóvel, é curioso o fato de a nota fiscal do Auto Posto Buggio Ltda. indicar que no dia 12.11.2020, sexta-feira anterior ao pleito, às 10h54min, o candidato abasteceu 134,67 litros de gasolina, pagando o valor de R$ 661,20. O elevado consumo não foi justificado com a realização de carreata, registro de locações, publicidade com carro de som ou despesa com geradores de energia.

Portanto, a ocorrência da irregularidade é incontroversa, devendo o valor ser recolhido ao erário, na forma do art. 79, § 1°, da Resolução TSE n. 23.607/19.

Outrossim, não se discute a boa-fé ou a má-fé do recorrente, e sim a observância das normas sobre finanças de campanha, assim como a transparência e a lisura da prestação de contas.

A irregularidade no total de R$ 661,20 representa 67,46% das receitas declaradas (R$ 980,00), dentro do parâmetro de R$ 1.064,10 (ou mil UFIRs) que a disciplina normativa das contas considera módico, de modo a permitir o gasto de qualquer eleitor pessoalmente e de dispensar o uso da transferência eletrônica interbancária nas doações eleitorais (arts. 43, caput, e 21, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19).

Desse modo, torna-se viável o provimento parcial do recurso para que as contas sejam aprovadas com ressalvas, por aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.

Diante do exposto, VOTO pelo parcial provimento do recurso para reformar em parte a sentença e aprovar as contas com ressalvas, mantendo a determinação de recolhimento de R$ 661,20 ao Tesouro Nacional, nos termos da fundamentação.