REl - 0600769-43.2020.6.21.0008 - Voto Relator(a) - Sessão: 17/11/2021 às 14:00

VOTO

O recurso é tempestivo e regular, comportando conhecimento.

No mérito, trata-se de recurso interposto contra sentença que desaprovou as contas da candidata e determinou o recolhimento de R$ 60,77 ao Tesouro Nacional, em face das seguintes irregularidades: I) não apresentação dos extratos bancários de forma integral; e II) ausência de comprovação do pagamento da GRU relativa à sobra de campanha.

Passa-se, a seguir, à análise discriminada dos apontamentos glosados.

I – Da Não Apresentação dos Extratos Bancários Completos

Na instância de origem, por ocasião da emissão do laudo pericial preliminar, ocorreu o apontamento da seguinte inconsistência (ID 41770883):

Exame
1) Os extratos bancários não foram apresentados de forma integral, informando as contrapartes (CPF e CNPJ, beneficiários dos pagamentos, etc).
Diligência
À vista do exposto, e a fim de que o prestador de contas possa oferecer esclarecimentos e apresentar os documentos faltantes, conforme falha relatada, sugere-se sua intimação, nos termos do artigo 69, §1º, da Resolução TSE 23.607, de 20191.
Após, solicita-se o retorno dos autos para a emissão de Parecer Conclusivo, em conformidade com o artigo 72 da Resolução TSE 23.607, de 2019.

A candidata, intimada a oferecer esclarecimentos e apresentar documentos faltantes, acostou ao feito extrato consolidado obtido em 09.4.2021, refletindo as transações ocorridas no período de 04.11.2020 a 17.12.2020 (ID 41771233), em complementação ao extrato inicialmente juntado, que contemplava a movimentação financeira no período de 05.10.2020, data da abertura da conta, até 16.11.2020 (ID 41770133).

Na sequência, sobreveio parecer conclusivo no qual o órgão técnico indicou que a candidata “não apresentou os extratos bancários informando as contrapartes (CPF e CNPJ, beneficiários dos pagamentos, etc.)” (ID 41771283).

O magistrado a quo, apreciando o tema, assim se pronunciou:

Intimada para apresentar os extratos bancários de forma integral e o comprovante de depósito da sobra de campanha, candidata apenas apresentou o extrato bancário do mês de novembro de 2020.
A prestação de contas deve ser composta pelos extratos das contas bancárias abertas em nome do candidato e do partido político, inclusive da conta aberta para movimentação de recursos do Fundo Partidário e daquela aberta para movimentação de recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), quando for o caso, nos termos exigidos pelo inciso III do art. 3º desta Resolução, demonstrando a movimentação financeira ou sua ausência, em sua forma definitiva, contemplando todo o período de campanha, vedada a apresentação de extratos sem validade legal, adulterados, parciais ou que omitam qualquer movimentação financeira.

No apelo, a recorrente assevera que foram apresentados os extratos, com a totalidade da movimentação, fornecidos pela instituição financeira e que a forma de impressão do extrato e os dados que deveriam nele constar dependem unicamente do banco.

Por certo os candidatos têm, por exigência legal, de instruir suas prestações de contas com os documentos obrigatórios e aqueles solicitados para os esclarecimentos que a área técnica e/ou o juízo reputarem necessários, dentre os quais se incluem, expressamente, os extratos bancários, nos termos do art. 53, inc. II, al. “a”, da Resolução TSE n. 23.607/19, in litteris:

Art. 53. Ressalvado o disposto no art. 62 desta Resolução, a prestação de contas, ainda que não haja movimentação de recursos financeiros ou estimáveis em dinheiro, deve ser composta:
[…]
II - pelos seguintes documentos, na forma prevista no § 1° deste artigo:
a) extratos das contas bancárias abertas em nome do candidato e do partido político, inclusive da conta aberta para movimentação de recursos do Fundo Partidário e daquela aberta para movimentação de recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha(FEFC), quando for o caso, nos termos exigidos pelo inciso III do art. 3° desta Resolução, demonstrando a movimentação financeira ou sua ausência, em sua forma definitiva, contemplando todo o período de campanha, vedada a apresentação de extratos sem validade legal, adulterados, parciais ou que omitam qualquer movimentação financeira;

Contudo, a falha identificada no curso do exame técnico há de ser apontada de forma clara e específica, de modo que o prestador bem possa saber o que necessita ser esclarecido e/ou comprovado para sanar a irregularidade vislumbrada pelo examinador.

Na hipótese vertente, não restou suficientemente nítido que a inconsistência residia na ausência de comprovação de que os fornecedores de campanha foram os beneficiários dos pagamentos, e que tal poderia ser demonstrado pela juntada de microfilmagem das cártulas.

De qualquer modo, restou evidenciado que os pagamentos foram devidamente direcionados aos fornecedores de campanha, na forma exigida pelo art. 38 da Resolução TSE n. 23.607/19, consoante se observa do extrato eletrônico estampado no sistema de Divulgação de Candidaturas e Contas Eleitorais, acessível pelo endereço https://divulgacandcontas.tse.jus.br/divulga/#/candidato/2020/2030402020/85413/210001026433/extratos.

A tal respeito, reproduzo excerto da lúcida manifestação da Procuradoria Regional Eleitoral:

Em relação à primeira irregularidade, verifica-se que a candidata apresentou os extratos bancários da conta FEFC conforme IDs 41770133 e 41771233 e, em que pese não conste a informação da contraparte beneficiada nos extratos juntados, verifica-se que restaram devidamente identificados os fornecedores no extrato desta conta constante no site da Justiça Eleitoral https://divulgacandcontas.tse.jus.br/divulga/#/, comprovando assim que os gastos foram realizados como exige o art. 38 da Resolução TSE 23.607/19. Tendo o pagamento sido realizado de acordo com a legislação eleitoral, não se pode imputar ao prestador a responsabilidade pelo fato de não constar o CPF e CNPJ nos extratos emitidos pela instituição financeira. Assim, deve ser afastada a irregularidade apontada.

Dessa maneira, apresentados os extratos integrais, e revelando-se escorreitos os pagamentos de gastos eleitorais realizados, deve ser afastada a irregularidade.

II – Da Ausência de Comprovação do Pagamento da GRU Relativa a Recursos do FEFC Não Utilizados

Em relatório conclusivo, a unidade técnica apontou que “não consta nos autos o comprovante de pagamento da GRU da sobra da FEFC” e arrematou que “a importância de R$ 60,77, por tratar-se de valor do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) eventualmente não utilizados não constituem sobras de campanha e devem ser recolhidos ao Tesouro Nacional integralmente por meio de Guia de Recolhimento da União (GRU)”.

Na mesma linha, a sentença assentou que ROBERTA PREDEBON DAMACENO “apenas juntou a Guia de Recolhimento, mas deixou de apresentar o comprovante de pagamento, conforme solicitado”, e ordenou-lhe o recolhimento da importância de R$ 60,77 ao erário.

Pois bem.

O objeto controvertido é tão somente a existência ou não do pagamento da GRU cuja imagem se encontra sob o ID 41770633.

Compulsando os autos, verifico que o comprovante de pagamento da GRU foi devidamente juntado ao feito, em 17.12.2020 (ID 41768333).

Conquanto a imagem do mencionado documento bancário não esteja em sua totalidade legível, é possível constatar-se, inequivocamente, que se trata da GRU com anotação do CNPJ da candidata, paga no dia 17.12.2020, vencida em 14.12.2020, no valor de R$ 60,77, além de outras informações.

Ademais, em consulta pública no sítio do Banco do Brasil na internet (https://www37.bb.com.br/ExtratoContaUnicaTesouro/extratoEntrada.bbx?cid=4700), verifico que, lançando o código UG/Gestão deste Tribunal, apresentado na GRU, e a data de pagamento, dia 17.12.2020, consta a informação do recebimento, via cheque, do valor de R$ 60,77, com o código da finalidade “18.822”, como lançado na guia, pago na agência n. 8744-0, em consonância com o que figura no sistema DivulgaCand.

Destarte, indene de dúvida que os valores oriundos do FEFC não utilizados na campanha pela candidata foram revertidos aos cofres públicos, de sorte que não subsiste a mácula, devendo, via de consequência, ser arredado o comando de ressarcimento ao erário.

Assim, não havendo irregularidades nas contas ora examinadas, impõe-se sua aprovação, sem ressalvas.

 

Ante o exposto, VOTO pelo provimento do recurso para aprovar as contas e afastar a determinação de recolhimento de valores ao Tesouro Nacional.