REl - 0600429-65.2020.6.21.0084 - Voto Relator(a) - Sessão: 17/11/2021 às 14:00

VOTO

O recurso é adequado, tempestivo e comporta conhecimento.

No mérito, trata-se de recurso interposto contra sentença que, sem determinar a restituição de valores ao Tesouro Nacional, desaprovou as contas de ROSANE PINZON GARCIA, candidata ao cargo de vereadora no Município de Tapes, cuja fundamentação reproduzo abaixo:

(...).

A obrigação de prestação contas à Justiça Eleitoral decorre de comando previsto no art. 17, III, da Constituição Federal, sendo tratada pela legislador na Lei 9.096/1995 e, mais especificamente em relação às contas das campanhas eleitorais, na Lei 9.504/97, além de restar regulamentada nas Resoluções expedidas pelo Tribunal Superior Eleitoral.
A Resolução TSE n. 23.607/2019, que dispõe sobre a arrecadação e os gastos de recursos por partidos políticos e candidatos e sobre a prestação de contas nas eleições de 2020, determina no art. 65 que as contas serão analisadas de forma informatizada, com o objetivo de detectar:
I - recebimento direto ou indireto de fontes vedadas;
II - recebimento de recursos de origem não identificada;
III - extrapolação de limite de gastos;
IV - omissão de receitas e gastos eleitorais;
V - não identificação de doadores originários, nas doações recebidas de outros prestadores de contas.
Da análise dos autos, verifica-se que nas presentes contas restou identificado o requisito IV acima indicado, mesmo após realização de diligências.
No mérito das contas, com apoio do exame exarado pela Unidade Técnica e tendo como balizas de análise os incisos I a V do art. 65, constata-se a existência de omissão de receitas e gastos eleitorais, infringindo o disposto no art. 8, § 1º, I e II, art. 35 § 11, II, “a” e art. 53, I, "g", da Resolução TSE nº 23.607/2019.
Desse modo, havendo irregularidades que comprometam a regularidade, a lisura e a transparência da prestação de contas, sua desaprovação é medida que se impõe.
ISSO POSTO, julgo DESAPROVADAS as contas de ROSANE PINZON GARCIA, candidata classificada como 2º suplente ao cargo de Vereador nas Eleições Municipais de 2020, pelo partido PP, do município de Tapes/RS, nos termos do art. 74, III, da Resolução TSE nº 23.607/2019.

Passa-se, a seguir, à análise individualizada dos apontamentos que ensejaram a desaprovação das contas.

I – Atraso na abertura de conta bancária específica (art. 8º, § 1º, inc. I, da Resolução TSE n. 23.607/19).

Na instância de origem, o parecer técnico conclusivo, quanto ao descumprimento do prazo para abertura de conta bancária, foi assim vazado (ID 41427233):

4.1. A abertura da conta bancária destinada ao recebimento de Doações para Campanha identificada abaixo extrapolou o prazo de 10 (dez) dias contados da concessão do CNPJ, em desatendimento ao disposto no art. 8, § 1º, inciso I, da Resolução TSE nº 23.607/2019, não sendo possível aferir a correção dos  valores declarados na prestação de contas em relação ao período em que não houve a abertura da conta bancária, bem como a eventual omissão de receitas e gastos eleitorais:
(...)

Descumprimento do prazo para abertura de conta bancária pelo candidato ou partido político é inconsistência que não impede o exame das contas, geradora de ressalva, disposto no art. 8º, § 1º, I e II da Resolução TSE nº 23.607/2019.

Portanto, em que pese a examinadora técnica tenha entendido que a inconsistência apenas ensejaria ressalva, a magistrada a quo fundamentou a desaprovação com base também nessa circunstância.

Pois bem.

Em consulta ao sistema Divulgação de Candidaturas e Contas Eleitorais (https://divulgacandcontas.tse.jus.br/divulga/#/candidato/2020/2030402020/89257/210000878079/extratos), verifico que a candidata procedeu, no BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, em sua agência 419, à abertura de duas contas-correntes: a de n. 607883906, em 08.10.2020; e a de n. 607877500, no dia 29.9.2020.

Consoante documentos de ID 41425033 e 41425683, a primeira conta referida (n. 607883906) foi aberta para movimentação de recursos do Fundo Partidário, ao passo que a segunda (n. 607877500) para o trânsito de “Outros Recursos”.

Dessa maneira, tendo em vista que a concessão do CNPJ ocorreu em 24.9.2020, a conta bancária vinculada aos recursos privados foi criada após 5 dias daquela data, e a conta destinada às verbas do Fundo Partidário, depois de 14 dias.

Ora, o art. 8º, § 1º, inc. I, da Resolução TSE n. 23.607/19 estatui, em relação aos candidatos, a obrigação de, no prazo de 10 (dez) dias após a concessão do número de CNPJ, efetuarem a abertura de conta bancária para a movimentação de “Outros Recursos”, verbis:

Art. 8º É obrigatória para os partidos políticos e os candidatos a abertura de conta bancária específica, na Caixa Econômica Federal, no Banco do Brasil ou em outra instituição financeira com carteira comercial reconhecida pelo Banco Central do Brasil e que atendam à obrigação prevista no art. 13 desta Resolução.
§ 1º A conta bancária deve ser aberta em agências bancárias ou postos de atendimento bancário:
I - pelo candidato, no prazo de 10 (dez) dias contados da concessão do CNPJ pela Secretaria da Receita Federal do Brasil;

Por outro lado, relativamente à conta bancária destinada à circulação das receitas oriundas do Fundo Partidário, disciplinada pelo art. 9º da Resolução TSE n. 23.607/19, não incide a imposição daquele prazo de dez dias. Inclusive, sequer é necessária a abertura dessa conta, em caso de não haver recebimento de tais verbas.

Reproduzo o texto desse dispositivo, litteris:

Art. 9º Na hipótese de repasse de recursos oriundos do Fundo de Assistência Financeira aos Partidos Políticos (Fundo Partidário) e do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), os partidos políticos e os candidatos devem abrir contas bancárias distintas e específicas para o registro da movimentação financeira desses recursos.
§ 1º O partido político que aplicar recursos do Fundo Partidário na campanha eleitoral deve fazer a movimentação financeira diretamente na conta bancária estabelecida no art. 43 da Lei nº 9.096/1995.
§ 2º É vedada a transferência de recursos entre contas cujas fontes possuam naturezas distintas.

Nessa linha de raciocínio, a inobservância do prazo de dez dias para a abertura de conta bancária relacionada às receitas do Fundo Partidário não configura afronta à legislação de regência e não constitui irregularidade, na linha de precedente deste Tribunal:

RECURSO. ELEIÇÕES 2020. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. VEREADOR. PRELIMINAR. REJEITADA. INTIMAÇÃO VÁLIDA. ABERTURA TARDIA DA CONTA BANCÁRIA. IRREGULARIDADE AFASTADA. OMISSÃO DE GASTOS ELEITORAIS. NOTAS FISCAIS SEM REGISTRO NA PRESTAÇÃO DE CONTAS. RECURSO DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA. NÃO DETERMINADO O RECOLHIMENTO AO ERÁRIO NA ORIGEM. AUSENTE IRRESIGNAÇÃO NO PONTO. VALOR ABSOLUTO E PERCENTUAL DIMINUTOS. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. APROVAÇÃO DAS CONTAS COM RESSALVAS. PARCIAL PROVIMENTO.

1. Recurso contra sentença que desaprovou prestação de contas de candidato ao cargo de vereador nas eleições de 2020, em razão da omissão de gastos eleitorais e da abertura tardia de conta de campanha.

2. Preliminar afastada. O sistema do Processo Judicial Eletrônico de 1º grau indica que a intimação foi expedida e acessada pela parte, gerando anotação automática no sentido de término de prazo. Não há prova de que o evento tenha ocorrido de forma diversa. Ademais, não se observa prejuízo de qualquer ordem à recorrente, que recebeu e aproveitou oportunidade subsequente de manifestação.

3. Equívoco no parecer conclusivo ao apontar irregularidade no prazo de abertura de conta bancária. A conta destinada à movimentação das receitas oriundas do FEFC não está sujeita ao prazo de 10 (dez) dias a partir da data da concessão do número de CNPJ pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, estipulado no art. 8º, § 1º, inc. I, da Resolução TSE n. 23.607/19. A conta que gerencia as verbas recebidas do Fundo Partidário e do FEFC obedece à disciplina do art. 9º da Resolução TSE n. 23.607/19. Afastada a irregularidade.

4. Documentos fiscais não declarados na prestação de contas. Falha que impede que a Justiça Eleitoral acompanhe a origem dos recursos utilizados para a quitação das despesas, configurando tais recursos como de origem não identificada. Entretanto, a sentença deixou de ordenar o recolhimento da quantia irregular ao Tesouro Nacional, como estabelece a legislação, e, não havendo recurso no ponto, incabível tal determinação na presente instância, sob pena de reforma prejudicial à parte recorrente. Valor e percentual da irregularidade diminutos, viabilizando a aplicação dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, conforme entendimento pacificado na jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral.

5. Parcial provimento. Aprovação com ressalvas.

(TRE-RS – REl n. 0600388-24.2020.6.21.0044; Relator: Des. Eleitoral Oyama Assis Brasil de Moraes; sessão de 13.10.2021; unânime.) (Grifei.)

Destarte, há de ser afastada a glosa no que consiste a esse ponto, uma vez que a conta bancária da candidata referente à movimentação de “Outros Recursos” foi tempestivamente aberta, sendo que o prazo fixado no art. 8º, § 1º, inc. I, da Resolução TSE n. 23.607/19 não se aplica às contas vinculadas ao Fundo Partidário e ao Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC).

II – Das despesas com combustível (art. 35, § 11, inc. II, al. “a”, da Resolução TSE n. 23.607/19).

A unidade técnica detectou, ainda, que a candidata efetuou despesas com combustível junto ao fornecedor RADAR COMERCIAL DE COMBUTIVEL LTDA., CNPJ n. 87.209.235/0003-38, nos dias 09, 10 e 12 de novembro de 2020, nos valores individuais, respectivamente, de R$ 200,00, R$ 247,05 e R$ 80,00, sem o correspondente registro de locações, cessões de veículos, publicidade com carro de som ou despesa com geradores de energia, tendo assim concluído (ID 41427233):

As despesas com combustíveis foram no importe de R$ 527,05 correspondendo a 8,78% do total das despesas financeiras e é uma falha apontada pois compromete a regularidade das contas apresentadas, uma vez que o gasto eleitoral com combustíveis sem o registro da cessão do próprio veículo, ou seja, da receita estimável do veículo, esta desconforme a determinação no art. 35 § 11, inciso II, alínea “a”, da Resolução TSE nº 23.607/2019.

A matéria concernente aos gastos com combustíveis e manutenção de veículo empregado na campanha encontra-se disciplinada na Resolução TSE n. 23.607/19, em seu art. 35, §§ 6º e 11:


Art. 35. São gastos eleitorais, sujeitos ao registro e aos limites fixados nesta Resolução (Lei nº 9.504/1997, art. 26):
(...)
§ 6º Não são consideradas gastos eleitorais, não se sujeitam à prestação de contas e não podem ser pagas com recursos da campanha as seguintes despesas de natureza pessoal do candidato:
a) combustível e manutenção de veículo automotor usado pelo candidato na campanha;
(…)
§ 11. Os gastos com combustível são considerados gastos eleitorais apenas na hipótese de apresentação de documento fiscal da despesa do qual conste o CNPJ da campanha, para abastecimento de:
I - veículos em eventos de carreata, até o limite de 10 (dez) litros por veículo, desde que feita, na prestação de contas, a indicação da quantidade de carros e de combustíveis utilizados por evento;
II - veículos utilizados a serviço da campanha, decorrentes da locação ou cessão temporária, desde que:
a) os veículos sejam declarados originariamente na prestação de contas; e
b) seja apresentado relatório do qual conste o volume e o valor dos combustíveis adquiridos semanalmente para este fim; e
III - geradores de energia, decorrentes da locação ou cessão temporária devidamente comprovada na prestação de contas, com a apresentação de relatório final do qual conste o volume e valor dos combustíveis adquiridos em na campanha para este fim.

Nesse passo, consoante dispõem os dispositivos transcritos, as despesas de candidato com combustível, reputadas como de natureza pessoal, não se consideram gastos eleitorais, não se sujeitam à prestação de contas e não podem ser pagas com recursos da campanha.

Entretanto, tais dispêndios podem ser considerados gastos eleitorais, contanto que preenchidos os requisitos elencados no art. 35, § 11, do aludido diploma normativo.

In casu, as notas fiscais atinentes aos gastos, emitidas contra o CNPJ de campanha, n. 38.812.903/0001-40, foram juntadas aos autos, registradas sob ID 41426883 (R$ 200,01), ID 41426933 (R$ 247,05) e ID 41426683 (R$ 80,00).

Outrossim, encontra-se presente nos autos o Demonstrativo de Despesas com Combustíveis Semanal (ID 41424883), dando conta de que, na semana de 08.11.2020 a 14.11.2020, houve dispêndios no fornecedor RADAR COMERCIAL DE COMBUSTIVEL LTDA., CNPJ n. 87.209.235/0003-38, consubstanciados na aquisição de gasolina, em montantes individuais de R$ 200,00, R$ 80,00 e R$ 247,05, totalizando R$ 527,05.

Verifico, outrossim, por meio de pesquisa no sistema de Divulgação de Candidaturas e Contas Eleitorais mantido pelo Tribunal Superior Eleitoral (https://divulgacandcontas.tse.jus.br/divulga/#/candidato/2020/2030402020/89257/210000878079/bens), que a candidata declarou em sua prestação de contas a propriedade do bem “camionete Tucsson Ano 2013”.

Anoto, ainda, que foi carreado ao feito, após a emissão do parecer técnico preliminar, o Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo atinente ao automóvel RENAULT SANDERO PRI 16HP, ano/modelo 2012/2013, placa ITL 7E76, que demonstra estar averbado em nome de BERNARDO PINZON GARCIA, bem como o termo de cedência gratuita temporária desse veículo, para o período de 04.11.2020 a 14.11.2020, em que foi estimado o valor em R$ 500,00 (ID 41426883).

Igualmente, consta o Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo relativo ao automóvel FORD PAMPA 1.8, ano/modelo 1996/1996, placa IHN 8H32, que demonstra estar averbado em nome de JOÃO GILVERTO CESAR GARCIA, bem como o termo de cedência gratuita temporária desse veículo, para o período de 04.11.2020 a 14.11.2020, cujo valor estimado foi de R$ 500,00 (ID 41426683).

Contudo, percebe-se que, em contrariedade ao prescrito na Resolução TSE n. 23.607/19, art. 35, § 11, inc. II, al. “a”, não foram declaradas as cessões em questão no Extrato da Prestação de Contas Final (ID 41425833), retirando a possibilidade de tais dispêndios serem considerados eleitorais.

A recorrente assevera que os documentos que revelam a regularidade das contas não foram juntados inicialmente ao processo, mas posteriormente, em razão do caráter simplificado da prestação de contas eleitorais, apresentadas na forma preconizada pelo art. 64, caput, da Resolução TSE n. 23.607/19.

Não procede a alegação.

O prestador, ainda que se trate de prestação simplificada, necessita apresentar todas as informações constantes do art. 53, inc. I, da Resolução TSE n. 23.607/19, sendo dispensada apenas parcela dos documentos elencados no inc. II.

Reproduzo, a seguir, o art. 53, caput e § 1º, e o art. 64, caput e § 5º, do referido estatuto regulamentar:

Art. 53. Ressalvado o disposto no art. 62 desta Resolução, a prestação de contas, ainda que não haja movimentação de recursos financeiros ou estimáveis em dinheiro, deve ser composta:
I - pelas seguintes informações:
a) qualificação do candidato, dos responsáveis pela administração de recursos e do profissional habilitado em contabilidade e do advogado;
b) recibos eleitorais emitidos;
c) recursos arrecadados, com a identificação das doações recebidas, financeiras ou estimáveis em dinheiro, e daqueles oriundos da comercialização de bens e/ou serviços e da promoção de eventos;
d) receitas estimáveis em dinheiro, com a descrição:
1. do bem recebido, da quantidade, do valor unitário e da avaliação pelos preços praticados no mercado, com a identificação da fonte de avaliação;

2. do serviço prestado, da avaliação realizada em conformidade com os preços habitualmente praticados pelo prestador, sem prejuízo da apuração dos preços praticados pelo mercado, caso o valor informado seja inferior a estes;
e) doações efetuadas a outros partidos políticos e/ou outros candidatos;
f) transferência financeira de recursos entre o partido político e seu candidato, e vice-versa;
g) receitas e despesas, especificadas;
h) eventuais sobras ou dívidas de campanha;
i) gastos individuais realizados pelo candidato e pelo partido político;
j) gastos realizados pelo partido político em favor do seu candidato;
k) comercialização de bens e/ou serviços e/ou da promoção de eventos, com a discriminação do período de realização, o valor total auferido, o custo total, as especificações necessárias à identificação da operação e a identificação dos adquirentes dos bens ou serviços;
l) conciliação bancária, com os débitos e os créditos ainda não lançados pela instituição bancária, a qual deve ser apresentada quando houver diferença entre o saldo financeiro do demonstrativo de receitas e despesas e o saldo bancário registrado em extrato, de forma a justificá-la;
II - pelos seguintes documentos, na forma prevista no § 1º deste artigo:
a) extratos das contas bancárias abertas em nome do candidato e do partido político, inclusive da conta aberta para movimentação de recursos do Fundo Partidário e daquela aberta para movimentação de recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), quando for o caso, nos termos exigidos pelo inciso III do art. 3º desta Resolução, demonstrando a movimentação financeira ou sua ausência, em sua forma definitiva, contemplando todo o período de campanha, vedada a apresentação de extratos sem validade legal, adulterados, parciais ou que omitam qualquer movimentação financeira;
b) comprovantes de recolhimento (depósitos/transferências) à respectiva direção partidária das sobras financeiras de campanha;

c) documentos fiscais que comprovem a regularidade dos gastos eleitorais realizados com recursos do Fundo Partidário e com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), na forma do art. 60 desta Resolução;
d) declaração firmada pela direção partidária comprovando o recebimento das sobras de campanha constituídas por bens e/ou materiais permanentes, quando houver;
e) autorização do órgão nacional de direção partidária, na hipótese de assunção de dívida pelo partido político, acompanhada dos documentos previstos no § 3º do art. 33 desta Resolução;
f) instrumento de mandato para constituição de advogado para a prestação de contas, caso não tenha sido apresentado na prestação de contas parcial;
g) comprovantes bancários de devolução dos recursos recebidos de fonte vedada ou guia de recolhimento ao Tesouro Nacional dos recursos provenientes de origem não identificada;
h) notas explicativas, com as justificações pertinentes.
§ 1º Os documentos a que se refere o inciso II do caput deste artigo devem ser digitalizados e apresentados exclusivamente em mídia eletrônica gerada pelo SPCE, observando os seguintes parâmetros, sob pena de reapresentação:
I - formato PDF com reconhecimento ótico de caracteres (OCR), tecnologia que torna os dados pesquisáveis;
II - arquivos com tamanho não superior a 10 megabytes, organizados em pastas nominadas de forma a identificar as alíneas do inciso II do caput deste artigo a que se referem.
(…)
Art. 64. A prestação de contas simplificada será composta exclusivamente pelas informações prestadas diretamente no SPCE e pelos documentos descritos nas alíneas "a", "b", "d" e "f" do inciso II do art. 53.
(…)
§ 5º Na hipótese de utilização de recursos provenientes do Fundo Partidário e/ou do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), além das informações transmitidas pelo SPCE, na forma do caput, o prestador de contas deverá apresentar os respectivos comprovantes dos recursos utilizados, na forma do disposto no § 1º do art. 53 desta Resolução.

Desse modo, independentemente do sistema de prestação de contas, simplificado ou não, faz-se mister que o candidato apresente todas as informações sobre a arrecadação e os gastos de campanha, o que não ocorreu na espécie.

Demais disso, conforme exame dos extratos bancários, observa-se que os gastos retromencionados foram quitados com verbas provenientes do Fundo Partidário, de origem pública, de sorte que todos os documentos atinentes aos dispêndios deveriam ser apresentados.

Portanto, a sentença, quanto ao ponto, não merece reforma, pois restou configurada a irregularidade, no valor global de R$ 527,05 (R$ 200,00 + R$ 80,00 + R$ 247,05).

III – Omissão de receitas e gastos eleitorais (art. 53, inc. I, al. "g", da Resolução TSE n. 23.607/19).

A unidade técnica apontou a existência de divergências na informação de despesas, conforme abaixo:

Nos autos, constam, sob o ID 41426883, dois documentos fiscais, emitidos no dia 09.11.2020, por RADAR COMERCIAL DE COMBUSTIVEL LTDA., CNPJ n. 87.209.235/0003-38, ambos no valor de R$ 200,01: o documento auxiliar da nota fiscal eletrônica (DANFE) n. 000.000.278 e o documento auxiliar da nota fiscal eletrônica para consumidor final n. 149848.

Em sintonia, constam no sistema de Divulgação de Candidaturas e Contas Eleitorais os dois documentos fiscais, cada qual com sua chave de acesso distinta.

Na prestação de contas, foi declarado pela candidata somente um gasto no valor de R$ 200,00, restando a dúvida quanto ao outro.

Não houve a esse respeito qualquer esclarecimento por parte da recorrente, de modo que se impõe a manutenção da mácula, por não ter sido a despesa informada nas contas nem terem sido movimentados em suas contas de campanha os recursos usados para sua quitação.

Nesse diapasão, há de ser glosada a despesa de R$ 200,01.

IV – Despesas com fornecedores cujos sócios ou administradores estão inscritos em programas sociais.

O órgão técnico de contas, na instância de origem, detectou a realização de  duas despesas contratadas com fornecedores cujos sócios ou administradores estão inscritos em programas sociais, o que poderia indicar ausência de capacidade operacional para prestar o serviço ou fornecer o material contratado.

O primeiro gasto, relacionado à produção de “40 bandeiras”, foi efetuado com LAMARCA GRÁFICA E EDITORA IMPRESSOS EM GERAL, CNPJ n. 05.609.172/0001-80, no montante de R$ 800,00 (ID 41426733), indicando-se que um dos sócios recebeu auxílio emergencial oriundo do Governo Federal em 2020. O segundo dispêndio, alusivo à “produção e edição de vídeo campanha eleitoral 2020” (ID 41426783), foi realizado com ADENILSON NUNES BUNILHA - MEI, CNPJ n. 15.773.697/0001-00, no valor de R$ 400,00, cujo microempresário percebeu o mesmo auxílio emergencial.

Entendo que a condição de sócio ou administrador de empresa ser beneficiário de auxílio emergencial não impõe glosa, por si só, aos gastos contratados com tais fornecedores.

Como bem observado pela ilustre Procuradoria Regional Eleitoral, “a Lei n. 14.020/20 (que institui o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda) não exige falência da pessoa jurídica para que seus sócios recebam benefício emergencial. Logo, uma empresa pode estar com dificuldades financeiras, em virtude da pandemia, mas operando”.

Nesse exato sentido, trago à colação recente julgado desta Corte:

RECURSO. ELEIÇÕES 2020. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. CARGO DE VEREADOR. DESCUMPRIMENTO DO PRAZO DE ENTREGA DOS RELATÓRIOS FINANCEIROS DE CAMPANHA. CONFIGURADA MERA FALHA FORMAL, INCAPAZ DE AFETAR A CONFIABILIDADE DOS REGISTROS CONTÁBEIS. REALIZAÇÃO DE DESPESAS JUNTO A FORNECEDORES, CUJOS SÓCIOS OU ADMINISTRADORES ESTÃO INSCRITOS NO PROGRAMA DE AUXÍLIO EMERGENCIAL. AFASTADA A IRREGULARIDADE. RECEBIMENTO DE DOAÇÕES E REALIZAÇÃO DE GASTOS NÃO INFORMADOS NA PRESTAÇÃO DE CONTAS PARCIAL. DESPESA POSTERIORMENTE DECLARADA NAS CONTAS FINAIS. FALHAS DE PEQUENA GRAVIDADE. VALOR REDUZIDO DAS IMPROPRIEDADES. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. PARCIAL PROVIMENTO.
1. Insurgência contra sentença que desaprovou as contas de campanha de candidato ao cargo de vereador, relativas às eleições 2020, por descumprimento do prazo de entrega dos relatórios financeiros de campanha, realização de despesas junto a fornecedores, cujos sócios ou administradores estão inscritos no programa de auxílio emergencial, bem como pelo recebimento de doações e realização de gastos não informados na prestação de contas parcial.
2. Constatado o descumprimento do prazo estabelecido pelo art. 47, inc. I, da Resolução TSE n. 23.607/19 para a entrega dos relatórios financeiros de campanha. No entanto, o valor da impropriedade é por demais insignificante, e a ausência de seu lançamento durante a campanha no SPCE, para divulgação pela Justiça Eleitoral, não tem o condão de oferecer qualquer prejuízo à análise das contas, máxime por essa ínfima doação ter sido devidamente informada na prestação de contas final. Configurada mera falha formal, incapaz de afetar a confiabilidade dos registros contábeis.
3. Realização de despesas contratadas com fornecedores cujos sócios ou administradores estão inscritos em programas sociais, o que poderia indicar ausência de capacidade operacional para prestar o serviço ou fornecer o material contratado. Entretanto, a Lei n. 14.020/20 (que institui o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda) não exige falência da pessoa jurídica para que seus sócios recebam benefício emergencial. Logo, uma empresa pode estar com dificuldades financeiras, em virtude da pandemia, mas operando. Ademais, trata-se de pagamentos realizados a microempreendedor individual (MEI) e microempresas (ME). O art. 2o, inc. VI, al. “a”, da Lei n. 13.982/20 expressamente prevê a concessão de auxílio emergencial ao trabalhador que exerça atividade na condição de microempreendedor individual, o que não afeta a capacidade para a prestação do serviço ou fornecimento do bem. Assim, considerando que as despesas se encontram suficientemente demonstradas, inexiste inconsistência, devendo ser afastada a irregularidade.
(...)
(TRE-RS, REl n. 0600431-39.2020.6.21.0115, Rel. Des. Silvio Ronaldo Santos de Moraes, julgado em 17.8.2021.)

Assim, inexistindo inconsistência apta a macular os gastos, deve ser afastada a irregularidade.

V – Despesas com fornecedor, cuja situação é “inapta” na Junta Comercial e Receita Federal do Brasil.

Neste tópico, cuida-se, sob outro viés, do gasto antes analisado, contratado com LAMARCA GRAFICA E EDITORA IMPRESSOS EM GERAL, CNPJ n. 05.609.172/0001-80, no montante de R$ 800,00, para a produção de “40 bandeiras” (ID 41426733).

Em relação a esse dispêndio, a examinadora técnica apontou que, confrontando “as informações relacionadas à identificação dos fornecedores constantes da prestação de contas com a base de dados da Secretaria da Receita Federal do Brasil, o sistema detectou possíveis inconsistências quanto à sua situação fiscal, evidenciando indícios de omissão quanto à identificação dos verdadeiros fornecedores da campanha eleitoral” e que “mediante a integração do módulo de análise do SPCE e com a base de dados das Juntas Comerciais (CNE), realizado em 21/12/2020, foi identificada a realização de despesas junto a fornecedores não registrados ou ativos na Junta Comercial do Estado sede da empresa, o que pode indicar a informação de empresa inexistente como fornecedora da campanha eleitoral e a consequente omissão do gasto efetivamente realizado” (ID 41427233).

Foi indicado que a situação “inapta” foi verificada na Receita Federal do Brasil no dia 28.9.2018, ao passo que, na Junta Comercial, em 21.12.2020.

A recorrente não trouxe aos autos qualquer elemento apto a afastar a conclusão da perícia contábil e do Juízo singular de ausência de capacidade operacional do fornecedor, motivo pelo qual remanesce a falha.

Conclusão

Assim, as irregularidades identificadas nas contas alcançam o somatório de R$ 1.527,06 (R$ 527,05 + R$ 200,01 + 800,00), cifra que representa 25,45% das receitas declaradas (R$ 6.000,00), inviabilizando a aplicação dos postulados da razoabilidade e da proporcionalidade como forma de atenuar sua gravidade sobre o conjunto das contas, na linha da jurisprudência consolidada deste Tribunal:

PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. DEPUTADO ESTADUAL. ARRECADAÇÃO E DISPÊNDIO RELATIVOS ÀS ELEIÇÕES 2018.
(...)
3. Falha que representa 18,52% dos valores auferidos em campanha pelo prestador. Inviabilidade da aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade como forma de atenuar a gravidade da mácula sobre o conjunto das contas.
4. Desaprovação.
(Prestação de Contas n 060235173, ACÓRDÃO de 03.12.2019, Relator Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão.)

Destarte, ainda que superadas as falhas relativas ao atraso na abertura da conta bancária destinada à movimentação de recursos do Fundo Partidário (tópico I) e à contratação de empresa fornecedora cujo sócio estava inscrito em programas assistenciais do Governo Federal (tópico IV), deve o juízo de desaprovação das contas ser mantido.

 

ANTE O EXPOSTO, VOTO pelo parcial provimento do recurso para afastar as irregularidades atinentes ao atraso na abertura de conta bancária e à realização de despesas com fornecedores, cujos sócios ou administradores estão inscritos em programas sociais, mantendo a desaprovação das contas.