REl - 0600272-09.2020.6.21.0047 - Voto Relator(a) - Sessão: 17/11/2021 às 14:00

 VOTO

O recurso é adequado, tempestivo e comporta conhecimento.

Preliminarmente, conheço da documentação apresentada com o recurso, seguindo a orientação firmada nesta Corte:

RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO POLÍTICO. EXERCÍCIO 2016. DESAPROVAÇÃO. AFASTADA PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. NÃO CONFIGURADO CERCEAMENTO DE DEFESA. MÉRITO. RECEBIMENTO DE RECURSOS DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA. DOCUMENTOS JUNTADOS COM O RECURSO. ART. 266 DO CÓDIGO ELEITORAL. IRREGULARIDADE SANADA. PROVIMENTO.

1. Preliminar. Afastada a nulidade da sentença. Ausente qualquer prejuízo ao recorrente, pressuposto essencial para a declaração de nulidade.

2. Constatado, pelo órgão técnico, o recebimento de recursos de origem não identificada. Documentos juntados pelo prestador em sede recursal, com fulcro no art. 266 do Código Eleitoral. Irregularidade sanada. 3. Provimento do recurso para aprovação das contas.

(TRE-RS - RE: 2593 SÃO SEBASTIÃO DO CAÍ - RS, Relator: GUSTAVO ALBERTO GASTAL DIEFENTHÄLER, Data de Julgamento: 03/12/2019, Data de Publicação: DEJERS - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS, Tomo 231, Data: 11/12/2019, Página 2-4.) (Grifo nosso)

 

RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO POLÍTICO. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2017. DESAPROVAÇÃO. PRELIMINAR ACOLHIDA. CONHECIMENTO DE NOVOS DOCUMENTOS JUNTADOS AO RECURSO. ART. 266, CAPUT, DO CÓDIGO ELEITORAL. MÉRITO. RECEBIMENTO DE VALORES PROVENIENTES DO DIRETÓRIO NACIONAL DA AGREMIAÇÃO SEM A IDENTIFICAÇÃO DO DOADOR ORIGINÁRIO. DOCUMENTOS APRESENTADOS SUPRIRAM A FALHA. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. PARCIAL PROVIMENTO.

1. Preliminar acolhida. Juntada de novos documentos com o recurso. Este Tribunal, com base no art. 266, caput, do Código Eleitoral, tem se posicionado pelo recebimento de documentos novos com as razões de recurso, até mesmo quando não submetidos a exame de primeiro grau de jurisdição, quando sua simples leitura mostra capacidade de influir positivamente no exame das contas, ou seja, o saneamento da falha deve resultar de plano da documentação, sem necessidade de qualquer persecução complementar.

2. Recebimento de valores provenientes do diretório nacional da agremiação, sem a identificação dos doadores originários, em afronta ao art. 5º, inc. IV, da Resolução TSE n. 23.464/15. Os esclarecimentos prestados, associados às informações constantes nos recibos das doações, permitem aferir, de forma clara, os doadores originários com seus respectivos CPFs, cumprindo a determinação normativa. Afastadas as sanções impostas. 3. Parcial provimento. Aprovação com ressalvas.

(TRE-RS - RE: 1428 SANTIAGO - RS, Relator: GERSON FISCHMANN, Data de Julgamento: 25/04/2019, Data de Publicação: DEJERS - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS, Tomo 75, Data: 29/04/2019, Página 7.) (Grifo nosso)

 

RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO POLÍTICO. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2016. DESAPROVAÇÃO. CONHECIMENTO DA DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA INTEMPESTIVAMENTE. PREVISÃO DISPOSTA NO ART. 266 DO CÓDIGO ELEITORAL. RECEBIMENTO DE RECURSOS PROVENIENTES DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA. ART. 13, PARÁGRAFO ÚNICO, DA RESOLUÇÃO TSE N. 23.464/15. APLICAÇÃO IRREGULAR DE VERBAS DO FUNDO PARTIDÁRIO. INCONSISTÊNCIA COM RELAÇÃO A GASTOS COM COMBUSTÍVEIS. SANADA PARTE DAS IRREGULARIDADES. REDUÇÃO DO MONTANTE A SER RECOLHIDO AO TESOURO NACIONAL. AFASTADA A PENALIDADE DE SUSPENSÃO DO RECEBIMENTO DE QUOTAS DO FUNDO PARTIDÁRIO. MANTIDA A MULTA FIXADA NA SENTENÇA. RESPONSABILIDADE PELO RECOLHIMENTO DOS VALORES FIXADA EXCLUSIVAMENTE À ESFERA PARTIDÁRIA. PROVIMENTO PARCIAL.

1. Conhecimento da documentação apresentada com o recurso, a teor do disposto no art. 266 do Código Eleitoral.

2. Recebimento de recursos oriundos de origem não identificada. Ainda que o número de inscrição no CPF corresponda ao do doador informado nas razões recursais, não foram apresentadas outras informações para subsidiar a fiscalização da licitude da receita, não sendo possível, sem a adoção dos procedimentos técnicos de exame destinados à verificação das fontes vedadas, atestar a regularidade do recurso arrecadado.

[…]

6. Provimento parcial.

(TRE-RS - RE: 4589 ALVORADA - RS, Relator: ROBERTO CARVALHO FRAGA, Data de Julgamento: 21/03/2019, Data de Publicação: DEJERS - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS, Tomo 52, Data: 22/03/2019, Página 4.) (Grifo nosso)

 

Na espécie, foi apresentado apenas um documento (ID 41340683) cujo exame dispensa, evidentemente, novo parecer técnico.

No mérito, a prestação de contas foi desaprovada pelo magistrado a quo, devido à ausência de comprovação de gastos com recursos do FEFC, pois não trazidos documentos fiscais relativos ao pagamento de R$ 1.100,00. Determinado, ainda, o recolhimento do valor de R$ 1.100,00 ao Tesouro Nacional, nos termos do art. 79 da Resolução TSE n. 23.607/19 (41340383).

Inicialmente, quanto à alegação referente ao fornecedor ser beneficiário do auxílio emergencial, como a sentença não considerou tal circunstância para desaprovar as contas, tenho por não conhecer, no ponto, o apelo.

Quanto à comprovação da despesa com recursos do FEFC, do valor de R$ 1.100,00, a recorrente apresentou com o recurso a Nota Fiscal n. 1647 (ID 41340683), sanando a irregularidade que ensejou a desaprovação das contas.

Ademais, a própria sentença reconhece que houve a observância do previsto no art. 38 da Resolução TSE n. 23.607/19 para o pagamento da despesa.

Em consulta ao https://divulgacandcontas.tse.jus.br/divulga/#/candidato/2020/2030402020/88633/210000746604/extratos, acesso em 03.9.2021, é possível constatar no extrato bancário a contraparte Imprime Soluções Gráficas Ltda., CNPJ 07.793.561/0001-34, no valor de R$ 1.100,00, exatamente o fornecedor que consta na Nota Fiscal juntada com o recurso.

De modo que, plenamente sanada a única irregularidade que motivou a rejeição das contas, merece provimento o apelo, nos termos do parecer do douto Procurador Eleitoral (ID 44176333):

No que se refere à irregularidade que motivou a decisão de desaprovação das contas, a unidade técnica apontou a despesa de R$ 1.100,00, realizada com recursos do FEFC, com o fornecedor Imprime Soluções Gráficas Ltda., a título de publicidade por materiais impressos, a qual não teria sido comprovada na forma dos arts. 35, 53, II, “c”, e 60, da Resolução TSE nº 23.607/2019.

No recurso, a prestadora traz a Nota Fiscal de Serviços nº 1647, lançada contra o CNPJ de campanha, emitida em 10.11.2020, indicando como fornecedora a empresa Imprime Soluções Gráficas Ltda., CNPJ 07.793.561/0001-34, e como descrição a composição gráfica de 10.000 santinhos 14x10, de 10 adesivos microperfurados 40x67 e de 1 banner 120x80, no valor final de R$ 1.000,00. Tal documento, cuja data de emissão é anterior à constatação da irregularidade, à primeira vista (por isso admitida a juntada em sede recursal, conforme jurisprudência da Corte para a eleição de 2018), demonstra a realidade do gasto com recursos do FEFC, atendendo aos arts. 35, I, 52, II, “c” e 60 da Resolução TSE nº 23.607/2019, uma vez que consiste em documento fiscal emitido em nome da candidata, contendo data, descrição detalhada, valor da operação e identificação dos fornecedores com CNPJ e endereço, reportando gasto com confecção de material impresso.

Importante salientar que foi reconhecido na sentença que a forma de pagamento observou o disposto no art. 38 da Resolução TSE n. 23.607/2019.

Comprovado o gasto com recursos do FEFC, merece reforma a sentença, para que sejam aprovadas as contas da recorrente, bem como para que seja afastada a determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional.

Ante o exposto, opina-se pelo conhecimento e provimento do recurso para aprovar as contas, afastando-se a determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional.

 

Ante o exposto, VOTO no sentido de dar provimento ao recurso para aprovar as contas de JANETE IBALDI PAZ, reformando a sentença para afastar a determinação de recolhimento da importância de R$ 1.100,00 ao Tesouro Nacional.