REl - 0600631-16.2020.6.21.0028 - Voto Relator(a) - Sessão: 17/11/2021 às 14:00

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

O recorrente sustenta que não realizou a abertura de conta bancária para a movimentação dos recursos auferidos para o custeio da campanha eleitoral, ao argumento de não ter participado do pleito de 2020.

A pretensão recursal não merece ser acolhida.

Segundo dicção expressa do art. 8º, caput e § 2º, da Resolução TSE n. 23.607/19, a abertura de conta bancária específica, na Caixa Econômica Federal, no Banco do Brasil ou em outra instituição financeira com carteira comercial reconhecida pelo Banco Central do Brasil, constitui imposição de cumprimento obrigatório pelos partidos políticos e candidatos, independentemente de serem arrecadados ou movimentados recursos financeiros durante a campanha.

Nesse sentido, o que constou na sentença (ID 44128683):

No caso em tela, constata-se que o partido não promoveu a abertura da conta bancária específica de campanha, para realização de suas receitas e despesas, inviabilizando a análise das contas e descumprindo ao disposto no art. 8º, § 1º, inciso II, da Resolução TSE nº 23.607/2019.

Não pode prosperar o alegado pelo procurador da agremiação, petição ID 92456696, no sentido de que a não abertura da conta bancária de campanha se deu pelo fato de o partido não ter participado das eleições de 2020 e de não ter havido movimentação de valores para o pleito. Ressalto que a abertura da conta bancária de campanha era obrigatória para o partido, mesmo na ausência de arrecadação e/ou movimentação de recursos financeiros, nos termos do art. 8º, §2º, da Resolução TSE n. 23.607/2019.

Portanto, as contas devem ser desaprovadas.

III - DISPOSITIVO

Ante o exposto, DESAPROVO AS CONTAS do PARTIDO DOS TRABALHADORES - PT, do município de Capão Bonito do Sul, relativas às Eleições Municipais de 2020, nos termos do art. 74, III, da Resolução TSE n. 23.607/2019, ante os fundamentos declinados.

Tendo em vista a irregularidade apurada nas contas apresentadas, conforme detalhado na fundamentação, determino a suspensão do repasse das cotas do Fundo Partidário pelo período de 02 meses, sanção que deverá ser aplicada no ano seguinte ao do trânsito em julgado da decisão, nos termos do art. 74, §5º e 7º da citada Resolução.

Com o trânsito em julgado, notifiquem-se os diretórios estadual e nacional do partido, para que suspendam o repasse das cotas do Fundo Partidário. A notificação poderá ser encaminhada por meio eletrônico, nos termos da Portaria TRE-RS n. 347/2020.

Publique-se.

 

Alega o recorrente que o fato de não ter participado do feito seria causa suficiente a lhe isentar a exigência de abertura da conta bancária de campanha.

Sem razão.

Cuidando-se de diretório municipal com circunscrição idêntica ao pleito de 2020, era de rigor a abertura da conta bancária. A propósito, a jurisprudência colacionada no recurso diz com hipótese diversa, ou seja, eleição geral e diretório municipal.

Assim, deve ser mantida integralmente a sentença, nos termos do parecer ministerial:

É assente que a abertura de conta bancária é obrigatória a partidos políticos e candidatos, ainda que não ocorra arrecadação ou movimentação de recursos financeiros, conforme dispõe o art. 8º, § 2º, da Resolução TSE nº 23.607/2019.

De outra senda, cuida-se de irregularidade grave, na medida em que impede o efetivo controle e a comprovação da alegada ausência de arrecadação de recursos financeiros, por meio da apresentação dos extratos bancários, ainda que zerados.

Não se mostra suficiente a alegação do prestador de que não participou do pleito, pois, como é cediço, diferentemente da figura dos candidatos, partidos políticos são órgãos permanentes, que têm por finalidade justamente disputar as eleições. Ademais, veiculam os autos prestação de contas de diretório municipal, alusiva às eleições municipais, tratando-se, portanto, de agremiação política sediada na própria circunscrição do pleito.

Nesse aspecto, registra-se que os precedentes dessa Corte invocados nas razões de recurso não se aplicam à hipótese dos autos, uma vez que relativos a prestações de contas de diretórios municipais que não tiveram participação nas eleições gerais de 2018, o que propiciou a aprovação com ressalvas dadas as peculiaridades do caso concreto. Ao contrário do pretendido pelo recorrente, já decidiu o E. TRE-RS que, em se tratando de eleições municipais, o diretório municipal não está desobrigado de providenciar a abertura de conta bancária específica, sendo que o não cumprimento dessa determinação é suficiente para a desaprovação das contas:

RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA. PARTIDO POLÍTICO. ELEIÇÕES 2016. CONTA BANCÁRIA ESPECÍFICA. NÃO ABERTURA. OBRIGATORIEDADE. LEGENDA NÃO PARTICIPANTE DO PLEITO. DESAPROVAÇÃO. DESPROVIMENTO.

1. O art. 7º, caput, e § 2º, da Resolução TSE nº 23.463/15 determina que as agremiações partidárias abram conta-corrente específica para a campanha eleitoral.

2. A abertura da conta bancária de campanha é obrigatória ainda que não ocorra movimentação financeira. Trata-se de irregularidade grave, que impede o efetivo controle e a comprovação da alegada ausência de arrecadação de recursos, por meio da apresentação dos extratos bancários, ainda que zerados.

3. O fato de a comissão provisória ter sido destituída por falta de participação da legenda no pleito não altera o prejuízo às contas ou a responsabilidade do prestador.

Provimento negado.

(Recurso Eleitoral n 10754, ACÓRDÃO de 17/10/2017, Relator(aqwe) DR. SILVIO RONALDO SANTOS DE MORAES, Publicação: DEJERS - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS, Tomo 189, Data: 20/10/2017, Página 12.)

 

Diante do exposto, VOTO pelo desprovimento do recurso.