PC-PP - 0600030-94.2020.6.21.0000 - Voto Relator(a) - Sessão: 17/11/2021 às 14:00

 VOTO

A Resolução TSE n. 23.604/19, em seu art. 45, inc. IV, al. “a”, estabelece que, após citado, o partido que permanecer omisso terá as suas contas julgadas como não prestadas:

Art. 45. Compete à Justiça Eleitoral decidir sobre a regularidade das contas partidárias, julgando:

[…]

IV – pela não prestação, quando:

a) depois de intimados na forma do art. 30, o órgão partidário e os responsáveis permanecerem omissos ou as suas justificativas não forem aceitas;

 

No caso sob análise, mesmo após citados, o partido e seus dirigentes permaneceram inertes, deixando de apresentar as contas relativas ao exercício de 2018, não havendo outro caminho senão o de julgá-las como não prestadas.

Cumprindo o procedimento estabelecido pela Resolução TSE n. 23.604/19, os autos foram encaminhados para análise técnica, que emitiu informação nos seguintes termos (ID 5505033):

Em atendimento à determinação do ID 5366133 e ao disposto no artigo 30, inciso IV, alíneas “a” e “b”, da Resolução TSE n. 23.604/2019, esta unidade técnica presta as seguintes informações:

1) Dos Extratos Eletrônicos: Utilizando-se o módulo Extrato Bancário – sistema SPCA, disponibilizado pelo TSE, observou-se que o Diretório Estadual do AVANTE não possuía conta bancária no exercício de 2018.

[…]

2) Da emissão de Recibos de Doação:

Não há registros sobre a eventual emissão de recibos de doação por parte do Diretório Estadual do AVANTE no ano de 2018, nos termos da exigência contida no art. 11 da Resolução TSE n. 23.546/20171, pois a agremiação não realizou cadastro para acesso ao SPCA2 no exercício de 2018.

3) Dos Recursos do Fundo Partidário:

O Diretório Nacional do AVANTE declarou não ter distribuído recursos do Fundo Partidário ao órgão estadual do Rio Grande do Sul durante o exercício de 2018, conforme dados do site do Tribunal Superior Eleitoral3. Assim, com base nas informações disponíveis, não há indicação de que, no exercício de 2018, o Diretório Estadual do AVANTE tenha recebido valores provenientes do Fundo Partidário.

 

Quanto às consequências da não prestação de contas, registra-se que o partido não poderá receber recursos do Fundo Partidário até a regularização da sua situação, consoante art. 48 da Resolução TSE n. 23.546/17:

Art. 48. A falta de prestação de contas implica a proibição de recebimento de recursos oriundos do Fundo Partidário, enquanto não for regularizada a situação do partido político.

 

Portanto, na linha da manifestação ministerial, acolho o parecer para que sejam julgadas as contas como não prestadas, com a manutenção da determinação de suspensão do repasse de novas quotas do Fundo Partidário até a regularização perante a Justiça Eleitoral.

Diante do exposto, VOTO por julgar não prestadas as contas do DIRETÓRIO ESTADUAL DO AVANTE, relativas ao exercício de 2018, e mantenho a determinação de suspensão do repasse de novas quotas do Fundo Partidário até a regularização das contas perante a Justiça Eleitoral.