REl - 0600426-16.2020.6.21.0083 - Voto Relator(a) - Sessão: 17/11/2021 às 14:00

VOTO

Admissibilidade Recursal

O recurso é tempestivo, pois interposto dentro do tríduo legal, e preenche os demais pressupostos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço.

 

Pedido de efeito suspensivo e juntada de documentos em grau recursal

O recorrente requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso.

Dispõe o art. 257 do CE que os recursos eleitorais não terão efeito suspensivo.

Além disso, no tocante à prestação de contas, as sanções previstas na Resolução TSE n. 23.607/19 somente terão aplicabilidade após o trânsito em julgado.

Nesse contexto, além de incabível, o pedido de atribuição de efeito suspensivo mostra-se injustificável.

Por essa razão, indefiro o pedido.

Ainda em sede preliminar, cumpre registrar a viabilidade do documento apresentado com o recurso.

Sobre o tema, este Tribunal Regional, sempre em juízo de exceção, tem se pautado pela potencialização do direito de defesa no âmbito dos processos de prestação de contas, especialmente quando se trata de documento simples que dispense a necessidade de nova análise técnica ou de diligências complementares, não apresentando prejuízo à tramitação processual.

O posicionamento encontra previsão no art. 266 do Código Eleitoral e está amparado pela reiterada jurisprudência deste Tribunal, conforme ilustra a ementa da seguinte decisão:

RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. VEREADOR. ELEIÇÕES 2016. DESAPROVAÇÃO. PRELIMINARES. EFEITO SUSPENSIVO. NÃO CONHECIDO. DOCUMENTOS NOVOS EM GRAU RECURSAL. POSSIBILIDADE. MÉRITO. DOAÇÃO. OMISSÃO DE RECEITAS E GASTOS ELEITORAIS. COMPROVAÇÃO. PROVIMENTO. APROVAÇÃO DAS CONTAS.

1. Preliminares. 1.1. Enquanto houver recurso pendente de análise jurisdicional, a sentença não gera qualquer restrição à esfera jurídica da parte, de modo que, conferido de forma automática e ex lege, não se vislumbra interesse no pleito de atribuição judicial de efeito suspensivo ao recurso. Não conhecimento. 1.2. Admitida a apresentação extemporânea de documentação, em grau recursal, nos termos do art. 266 do Código Eleitoral. Cabimento de novos documentos, não submetidos a exame do primeiro grau de jurisdição, quando sua simples leitura puder sanar irregularidades e não houver necessidade de nova análise técnica. (grifei)

2. Mérito. No caso dos autos, as falhas foram corrigidas pela documentação acostada, com a comprovação das doações, de forma a coincidir com a arrecadação dos valores oriundos das Direções Municipal e Estadual da agremiação, bem como pela compatibilidade das declarações de doador e candidata. Irregularidades sanadas. Confiabilidade e transparência das contas de campanha da candidata que não restaram comprometidas. Aprovação.

Provimento.

(Recurso Eleitoral n 37503, ACÓRDÃO de 07/03/2018, Relator DR. JAMIL ANDRAUS HANNA BANNURA, Publicação: DEJERS – Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS, Tomo 39, Data: 09/03/2018, Página 2.)

Prossigo, passando ao exame do mérito.

 

Mérito

Conforme se observa do exame dos autos, a prestação de contas foi desaprovada pela magistrada a quo devido à constatação da I) ausência de comprovação da origem das receitas atinentes ao FEFC, no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), e da II) ausência de comprovação de doação de bem estimável (veículo), na quantia de R$ 700,00 (setecentos reais). Não houve a determinação de recolhimento de valores ao Tesouro Nacional.

O parecer conclusivo apontou as irregularidades da seguinte forma:

De outro lado, constata-se que houve a juntada de quase toda a documentação necessária para a efetiva comprovação das receitas e das despesas informadas na prestação de contas, com exceção da origem das receitas atinentes ao FEFC (R$ 600,00) e ao valor estimável em dinheiro de um veículo, no valor de R$ 700,00, totalizando R$ 1.300,00.

[...]
Com base nos apontamentos registrados no parecer em tela, as falhas comprometem a regularidade das contas eleitorais, pois se trata de parcela significativa de sua receita, correspondente a 13.26% de um total de R$ 9.800,00, além de englobar a totalidade dos valores declarados a título de FEFC.

[…]

No tocante à irregularidade consistente na ausência de comprovação da origem das receitas atinentes ao FEFC, observa-se que o candidato abriu conta bancária distinta e específica para movimentação financeira de recursos oriundos do Fundo Especial de Campanha, na qual houve o recebimento de doação financeira de R$ 600,00 (seiscentos reais).

No intuito de sanar a falha, o recorrente juntou com o recurso os seguintes documentos (ID 41623433): a) extrato da conta bancária específica FEFC, relativo ao período de 1 a 31 de outubro de 2020, no qual consta a indicação do depósito de um cheque no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais); b) canhoto do cheque n. 850177 com a indicação de pagamento de R$ 600,00 (seiscentos reais) ao recorrente em 20/10/2020; c) comprovante de depósito do cheque no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), na data de 27/10/2020, proveniente de doação da Comissão Provisória Estadual do PSL, na conta específica FEFC aberta pelo candidato; e d) microfilmagem do cheque n. 850177, cruzado e nominal ao recorrente, emitido pela Comissão Provisória Estadual do PSL, no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais).

Ainda, em consulta ao "divulgacandcontas" é possível aferir a doação de R$ 600,00 (seiscentos reais), provenientes de recursos do FEFC, por meio de cheque, da Comissão Provisória Estadual do PSL a Antônio Carlos Zandoná (https://divulgacandcontas.tse.jus.br/divulga/#/consulta/doadores-fornecedores/2030402020).

Nesse contexto, o conjunto de provas demonstrou que, de fato, a Comissão Provisória Estadual do PSL repassou ao candidato a quantia R$ 600,00 provenientes de recursos do FEFC, por meio de cheque nominal e cruzado.

Inexistindo dúvidas sobre a origem do recurso que tramitou na conta bancária FEFC, a irregularidade deve ser afastada.

Em relação à irregularidade consistente na ausência de comprovação de bem estimável (veículo), para afastar a falha, o recorrente apresentou com o recurso um termo de cessão de bem móvel (ID 41628983), no valor de R$ 700,00 (setecentos reais). Contudo, verifica-se a inexistência de comprovante de propriedade do bem cedido.

Sobre a matéria, dispõe o art. 58, inc. II, da Resolução TSE n. 23.607/19:

Art. 58. As doações de bens ou serviços estimáveis em dinheiro, observado o disposto no art. 38, § 2º, da Lei nº 9.504/1997, ou as cessões temporárias devem ser avaliadas com base nos preços praticados no mercado no momento de sua realização e comprovadas por:

[...]

II – instrumento de cessão e comprovante de propriedade do bem cedido pelo doador, quando se tratar de bens cedidos temporariamente ao candidato ou ao partido político;

Assim, restou desatendido o comando previsto no artigo supramencionado.

Em uma campanha eleitoral, é imprescindível a identificação dos doadores, seja doadores de recursos financeiros, seja doadores de bens/serviços estimáveis, a fim de possibilitar a transparência das contas e rechaçar fontes vedadas.

No caso em tela, a juntada tardia do termo de cessão, aliada à ausência do comprovante de propriedade do bem, prejudicou a correta identificação do doador, situação que reflete diretamente na transparência e credibilidade da prestação das contas.

Por essas razões a irregularidade não pode ser afastada.

Contudo, verifica-se que a falha (R$ 700,00) corresponde a 7,14% das receitas declaradas pelo recorrente (R$ 9.800,00), ficando, portanto, abaixo do percentual de 10% utilizado como limite para permitir a aprovação das contas com ressalvas, na esteira da jurisprudência desta Corte e do TSE.

Oportunamente, colaciono julgado deste Tribunal e do TSE:

RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES DE 2016. VEREADOR. LIMITE DE GASTOS COM ALIMENTAÇÃO. DIVERGÊNCIA QUANTO À AUTORIA DAS DOAÇÕES. IRREGULARIDADES INFERIORES A 10% DA ARRECADAÇÃO. PROPORCIONALIDADE. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. Gastos com alimentação que excedem em 3,2% o limite de despesas dessa natureza e divergência entre os dados do extrato bancário e as declarações de doações registradas no balanço contábil que expressam 3,57% dos recursos arrecadados. Falhas que, somadas, representam menos de 10% dos recursos utilizados na campanha, não prejudicando a confiabilidade das contas. Incidência do princípio da proporcionalidade. Provimento parcial. Aprovação com ressalvas.

(TRE-RS – RE: 41060 PORTO ALEGRE – RS, Relator: MIGUEL ANTÔNIO SILVEIRA RAMOS, Data de Julgamento: 25/06/2018, Data de Publicação: DEJERS – Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS, Tomo 112, Data: 27/06/2018, Página 6) (Grifei.)

 

PRESTAÇÃO DE CONTAS. CAMPANHA ELEITORAL DE 2016. DIRETÓRIO NACIONAL DE PARTIDO POLÍTICO. IMPROPRIEDADE. OMISSÃO DE DESPESAS NA PRESTAÇÃO DE CONTAS PARCIAL. MERA FALHA FORMAL. ENTENDIMENTO APLICADO AO PLEITO DE 2016. ÚNICA IRREGULARIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DESPESA PAGA COM RECURSOS DO FUNDO PARTIDÁRIO, NO VALOR DE R$ 1.350,00, QUE CORRESPONDE A, APROXIMADAMENTE, 0,10% DO TOTAL DE RECURSOS ARRECADADOS NA CAMPANHA (R$ 1.310.227,97). DEVOLUÇÃO DO RESPECTIVO VALOR AO ERÁRIO. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. PRECEDENTE. CONTAS APROVADAS COM RESSALVAS. (…) 4. Aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. 4.1. Conforme o entendimento deste Tribunal Superior, os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade são aplicados na hipótese em que o valor das falhas é inexpressivo e não há indícios de má-fé nem prejuízo à análise das contas pela Justiça Eleitoral. Precedente. 4.2. Na espécie, a irregularidade ficou limitada à não comprovação de despesa paga com recurso do Fundo Partidário, no valor de R$ 1.350,00, que representa, aproximadamente, 0,10% do total de recursos arrecadados na campanha (R$ 1.310.227,97), o que permite aplicar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade para aprovar as contas com ressalvas, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior. 5. Conclusão: contas aprovadas com ressalvas. 6. Determinação. Devolução ao erário do valor de R$ 1.350,00, referente à irregularidade na aplicação de recursos do Fundo Partidário, no prazo de 5 dias após o trânsito em julgado desta decisão, nos termos do art. 72, § 1º, da Res. TSE nº 23.463/2015.

(TSE – PC: 42477201660000000000 BRASÍLIA – DF, Relator: Min. Og Fernandes, Data de Julgamento: 27/08/2020, Data de Publicação: DJE – Diário de justiça eletrônico, Tomo 199, Data: 05/10/2020, Página 0) (Grifei.)

Assim, pela aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, a sentença deve ser reformada para aprovar com ressalvas as contas do recorrente.

 

Dispositivo

DIANTE DO EXPOSTO, voto pelo provimento do recurso, para aprovar com ressalvas as contas de Antônio Carlos Zandoná, relativas ao pleito de 2020.