REl - 0600193-52.2020.6.21.0072 - Voto Relator(a) - Sessão: 16/11/2021 às 14:00

VOTO

Admissibilidade Recursal

O recurso é tempestivo, pois interposto dentro do tríduo legal, e preenche os demais pressupostos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço.

Mérito

A sentença desaprovou a prestação de contas por desvio de finalidade na utilização dos recursos de campanha, diante da realização de despesa com prestadores de serviço que possuem relação de parentesco com o recorrente.

O candidato não negou o fato, apenas sustentou que a despesa com familiares foi custeada com recursos próprios, não sendo possível falar em desvio de finalidade.

Adianto que assiste razão ao recorrente.

Verifica-se que o recorrente declarou R$ 2.951,07 (dois mil, novecentos e cinquenta e um reais e sete centavos) de receitas eleitorais, dos quais, R$ 390,00 (trezentos e noventa reais) em bens estimados – R$ 150,00 provenientes de pessoa física e R$ 240,00 do FEFC, e R$ 2.561,07 (dois mil, quinhentos e sessenta e um reais e sete centavos) em recursos financeiros – R$ 610,07 provenientes de autofinanciamento e R$ 1.951,00 vindos de pessoas físicas (ID 39282383, 39281983 e 39281833).

Ainda, verifica-se que foram gastos R$ 500,00 (quinhentos reais) na contratação de familiares, pagos por meio de cheque nominal e cruzado para Eric Felipe Oliveira da Silva (R$ 400,00) e Rubem Adriano Oliveira da Silva (R$ 100,00) (ID 39281983 e 39281833).

Assim, tendo em vista que o valor despendido na contratação de familiares (R$ 500,00) é inferior ao valor doado para a campanha pelo próprio candidato (R$ 610,07), ou seja, recursos de ordem privada, não há como falar em desvio de finalidade na utilização dos recursos de campanha.

Nesse ponto, por elucidativo, faço constar parte do parecer exarado pelo ilustre Procurador Regional Eleitoral, Dr. Fábio Nesi Venzon:

(…) A questão posta no presente feito resolve-se considerando o fato de que os valores pagos a parentes, no montante total de R$ 500,00, são, inclusive, inferiores às receitas provenientes de doações feitas pelo próprio candidato (R$ 610,07 de autofinanciamento), sendo que os recursos públicos que aportaram na campanha não foram financeiros, mas doações de bens ou serviços estimáveis em dinheiro. Nessas circunstâncias, não se aplicam os princípios da impessoalidade e economicidade, que tem sido utilizado em recentes julgados do TSE para ter por ilícito o pagamento de parentes com recursos públicos do FEFC ou FP (TSE, REsp n. 0601163-94.2018.6.12.0000, julgado em 27/10/2020). (...)

Por essas razões, a irregularidade deve ser afastada e as contas devem ser aprovadas.

Dispositivo

DIANTE DO EXPOSTO, voto pelo provimento do recurso para reformar a sentença e aprovar as contas de RUBEM ELIEZER XAVIER DE OLIVEIRA, relativas ao pleito de 2020.