REl - 0600886-19.2020.6.21.0110 - Voto Relator(a) - Sessão: 16/11/2021 às 14:00

VOTO

Admissibilidade Recursal

O recurso é tempestivo, pois interposto dentro do tríduo legal, e preenche os demais pressupostos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço.

Mérito

Trata-se da prestação de contas de candidato eleito ao cargo de vereador, relativa às eleições do ano de 2020.

Primeiramente, destaco que a questão atinente à omissão de receitas e despesas eleitorais envolvendo a empresa “EDSON GARCIA MARQUES EIRELI” restou esclarecida ainda no primeiro grau, não tendo sido apreciada pela sentença. Assim, além de o recorrente não ter interesse na discussão, a matéria não foi devolvida ao segundo grau, motivo pelo qual não será objeto de análise.

Pois bem.

A sentença atacada aprovou as contas com ressalvas, exclusivamente, em razão da extrapolação do prazo para apresentação dos relatórios financeiros.

De fato, restou incontroverso o descumprimento da previsão contida no art. 47, inc. I, da Resolução TSE n. 23.607/19:

Art. 47. Os partidos políticos e os candidatos são obrigados, durante as campanhas eleitorais, a enviar por meio do SPCE à Justiça Eleitoral, para divulgação em página criada na internet para esse fim (Lei nº 9.504/1997, art. 28, § 4º):

I – os dados relativos aos recursos financeiros recebidos para financiamento de sua campanha eleitoral, em até 72 (setenta e duas) horas contadas do recebimento;

Em que pese a não observância do preceito legal, verifica-se que o recorrente indicou todas as receitas e despesas no relatório financeiro final. Assim, o descumprimento do prazo estabelecido pela legislação eleitoral não possui gravidade suficiente para gerar desaprovação das contas, pois não trouxe prejuízo ao exame contábil e financeiro dos recursos utilizados em campanha.

Nesse sentido, colaciono julgado do Tribunal Superior Eleitoral:

ELEIÇÕES 2018. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA. CARGO DE DEPUTADO ESTADUAL. CONTAS APROVADAS COM RESSALVAS PELA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. INTEMPESTIVIDADE NA ENTREGA DE RELATÓRIOS FINANCEIROS DE CAMPANHA E DA PRESTAÇÃO DE CONTAS PARCIAL. IRREGULARIDADES FORMAIS. AUSÊNCIA DE GRAVIDADE APTA A ENSEJAR A DESAPROVAÇÃO DAS CONTAS. NÃO CONHECIMENTO DE RECURSO ESPECIAL POR DISSÍDIO PRETORIANO QUANDO A DECISÃO RECORRIDA ESTÁ EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO TSE. ENUNCIADO Nº 30 DA SÚMULA DO TSE. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. ENUNCIADO Nº 24 DA SÚMULA DO TSE. NEGADO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO.

1. A Corte regional, ao analisar os fatos e provas constantes dos autos digitais, concluiu que a omissão de despesas na prestação de contas parcial e a entrega intempestiva de relatórios financeiros consistiram em irregularidade de natureza formal, aprovando, com ressalvas, a prestação de contas.

2. Nos termos da iterativa jurisprudência deste Tribunal Superior, o atraso no envio dos relatórios financeiros (e das parciais) ou sua entrega com inconsistências não necessariamente conduzirá à desaprovação das contas, porquanto terão que ser aferidos, caso a caso, a extensão da falha e o comprometimento no controle exercido pela Justiça Eleitoral, especificamente no exame final das contas. Nesse sentido: relativo às eleições de 2016: AgRREspe nº 276-54/PE, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 21.8.2018 e AgR-REspe nº 20-34/PE, Rel. Min. Og Fernandes, DJe de 18.10.2018, e relativo ao pleito de 2018: PC nº 0601225-70/DF, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, PSESS de 4.12.2018” (AgR-AI nº 0601856-45/SC, rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, julgado em 27.8.2019, DJe de 30.9.2019).

3. Incide no caso o Enunciado nº 30 da Súmula do TSE, segundo o qual “não se conhece de recurso especial eleitoral por dissídio jurisprudencial quando a decisão recorrida estiver em conformidade com a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral”.4. Alterar a conclusão da Corte regional demandaria o reexame do acervo fático-probatório constante dos autos digitais, inviável na espécie, conforme o Enunciado nº 24 da Súmula do TSE.5. Deve ser mantida a decisão agravada, ante a inexistência de argumentos aptos a modificá-la.6. Negado provimento ao agravo interno.

(TSE – AI: 06020651420186240000 FLORIANÓPOLIS – SC, Relator: Min. Og Fernandes, Data de Julgamento: 12/05/2020, Data de Publicação: DJE – Diário de justiça eletrônico, Tomo 99, Data: 21/05/2020.) (Grifei.)

Contudo, embora não haja o comprometimento da transparência das contas do recorrente, permanece a impropriedade pelo descumprimento de norma objetiva, situação que atrai a aprovação com ressalvas da prestação de contas.

Esse tem sido o entendimento desta Corte:

RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA. PARTIDO POLÍTICO. ELEIÇÕES 2018. DESAPROVAÇÃO. AUSÊNCIA NA ENTREGA DE RELATÓRIOS FINANCEIROS DENTRO DO PRAZO ESTABELECIDO NA NORMA. ART. 50, INC. I, DA RESOLUÇÃO TSE N. 23.553/17. IMPROPRIEDADE FORMAL. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. PROVIMENTO.

1. A agremiação arrecadou doações e aplicou idêntico valor na locação de imóvel utilizado para funcionamento de comitê de campanha eleitoral, sem a emissão de relatórios financeiros no prazo de 72 horas em seguida ao recebimento de recursos.

2. Esta Corte já se pronunciou no sentido de que a ausência de envio dos relatórios financeiros de campanha, no prazo estabelecido na legislação, não prejudica a confiabilidade dos documentos contábeis, justificando tão somente ressalvas na contabilidade.

3. Provimento. Aprovação com ressalvas.

(TRE-RS – RE: 11977 ARATIBA – RS, Relator: GERSON FISCHMANN, Data de Julgamento: 03/06/2019, Data de Publicação: DEJERS – Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS, Tomo 100, Data: 04/06/2019, Página 3) (Grifei.)

Frisa-se que a finalidade da apresentação dos relatórios financeiros é possibilitar o acompanhamento das receitas e despesas pela sociedade, bem como impedir eventual fraude na oferta dos elementos componentes dos autos de prestação de contas eleitorais.

Por essas razões, a sentença deve ser mantida integralmente.
 

Dispositivo

DIANTE DO EXPOSTO, voto pelo desprovimento do recurso, para manter a sentença que aprovou com ressalvas as contas de Paulo Vieira Teixeira, relativas ao pleito de 2020.