REl - 0600954-81.2020.6.21.0008 - Voto Relator(a) - Sessão: 16/11/2021 às 14:00

VOTO

Eminentes Colegas.

Os embargos dos demandados são tempestivos e preenchem os demais requisitos de admissibilidade, razão pela qual deles conheço.

Contudo, a oposição realizada pela demandante COLIGAÇÃO GESTÃO E TRABALHO ocorreu de forma extemporânea. O sistema do Processo Judicial Eletrônico registra ciência do acórdão embargado em 06.9.2021, de modo que, após o dia feriado de 07.9.2021, o prazo de três dias transcorreu até o final do dia 10.9.2021, uma sexta-feira.

A apresentação do recurso ocorreu em 13.9.2021, segunda-feira posterior, como igualmente indica o sistema eletrônico.

Intempestivo.

Colegas, traço inicialmente algumas considerações. No presente processo, de relevo ao tratar sobre mandatos do Poder Executivo de Bento Gonçalves, todas as partes embargaram e, também, apresentaram contrarrazões.

Após a análise dos pontos e contrapontos esgrimidos em razões e contrarrazões, sem surpresa o que se encontra como ponto médio é a fundamentação do acórdão exarado por este Tribunal. De resto, noto de ambas as partes tentativas de revisita ao mérito, de sopesamento e validade de prova, de análise e subsunção dos fatos à luz dos preceitos legais. Consequência previsível de tal situação é que, nos itens apontados em embargos pela parte adversa, as contrarrazões sempre defendem a correição do acórdão embargado.

Indico que as partes possuem a prerrogativa de recurso ao Tribunal Superior Eleitoral após a decisão proferida por este Tribunal de passagem, e será perante o e. TSE a nova rodada de debates e tentativas de fazer preponderar o respectivo ponto de vista.

Mas não em sede de embargos ou em contrarrazões aos embargos, pois até mesmo nelas há passagens cuja intenção é a modificação das questões de fundo de causa.

Com tais premissas, passo ao exame dos embargos tempestivamente opostos.

Os embargantes DIOGO, AMARILDO e GUILHERME apontam omissões e contradições.

Iniciam apontando condenação por presunção relativamente ao programa de regularização fundiária, sobre o qual discorrem não ter havido promessa eleitoral, aceleração ou intensificação, mas apenas uma imagem de entrega de títulos de regularização de posse. A contradição apontada é que não teria havido cerimônia, formalidade ou solenidade, em termos semânticos que emprestam às palavras.

Pois bem.

Destaco que não houve condenação por presunção. A distribuição do ônus da prova no sistema ordinário do processo civil brasileiro atribui ao autor a demonstração do fato constitutivo de seu direito, e nessa linha a coligação representante indicou situação compreendida por esta Corte como sujeita ao art. 73, § 10, da Lei n. 9.504/97, até mesmo porque os embargantes estiveram distantes de demonstrar situação impeditiva, modificativa ou extintiva do direito vindicado pela representante. Limitaram-se, nas contrarrazões ao recurso, a indicar que “a entrega ocorreu após a eleição”, em oposição à clara dicção legal de que a vedação se dá ao longo de todo o ano eleitoral; argumentaram que a situação “não teve e nem poderia ter nenhuma influência no resultado das eleições”, elemento este que as regras de regência dispensam para a caracterização do ilícito, e finalmente apenas argumentam que o “fato foi corretamente analisado pela r. sentença recorrida”.

Sob outro prisma, os embargantes olvidam que a foto que GUILHERME RECH PASIN postara acompanhada dos dizeres “Estivemos nesta tarde no bairro Municipal entregando títulos de legitimação de possa para as famílias. É a concretização de sonhos #regularizabento” apresenta pessoas humildes de bairro carente assinando documentos na presença do prefeito de Bento Gonçalves com momento registrado por fotógrafo, e com tal lembrança talvez seja possível compreender que sob o viés daqueles eleitores o momento foi absolutamente solene, cerimonioso, formal. A acepção que os embargantes pretendem aplicar ao termo “cerimônia” é estreita e nitidamente vinculada à visão dominante no cenário político brasileiro, de que atos públicos imperativamente devem ser pomposos.

Ademais, trazem argumentos como se o AgR-AI n. 1159, de 1º.10.2020, rel. Ministro Og Fernandes tivesse sido indicado como paradigmático pelo acórdão embargado.

Equivocam-se.

O texto do acórdão deixa claro que o julgado do TSE é apenas semelhante, servindo especificamente para demonstrar a abrangência temporal do § 10 do art. 73 da Lei n. 9.504/97, qual seja, todo o ano em que ocorrer a eleição. Nesse norte, o restante dos argumentos trazidos no tópico dos embargos é inapto, pois não possui relação com o acórdão, que não se apoiou no AgR-AI n. 1159 a não ser para, repito, demonstrar a incidência do § 10 do art. 73 da Lei n. 9.504/97.

Dito de outro modo, os embargantes desvirtuam o texto da decisão embargada tentando impor ao precedente um peso argumentativo que não foi dado por este Tribunal, o que é inadmissível.

Sustentam, ainda, que o tema das cores utilizadas pela coligação representada não teria integrado a causa de pedir da petição inicial da AIJE, motivo pelo qual não poderia compor a decisão condenatória. Aliás, o fazem de forma inovadora, até porque nas contrarrazões ofertadas ao recurso eleitoral os embargantes trataram de contrapor o tópico sob o viés do mérito da causa, o que por si só tornaria precluso o debate relativo à causa de pedir.

De todo modo, destaco ser nítida a tentativa de enfraquecimento, de relativização de prova estampada nos autos e, dessa forma, revisitar o mérito. A identidade entre as cores da coligação representada e aquelas da (primeira) decoração natalina do Município de Bento Gonçalves em 2020 foi analisada no corpo do acórdão, consta nas págs. 27 e 28 da petição inicial como elemento sob a ótica do abuso de poder e nesse contexto foi analisada, recebendo a subsunção específica da prática de conduta vedada prevista no art. 73, incs. I e II, da Lei n. 9.504/97, pelos motivos igualmente expostos na decisão.

No concernente à contradição do acórdão diante da “prova dos autos”, saliento que a circunstância não é sequer em tese ensejadora de oposição, tendo a jurisprudência se posicionado de que o vício há de ser estampado mediante a denominada contradição interna, aquela que decorre do confronto entre as premissas de fundamentação e a conclusão a que chegou o órgão julgador:

Embargos de declaração. Rediscussão do julgado. Contradição e omissão. Ausência. Rejeição. 1. Os embargos de declaração não constituem via adequada para rediscutir o julgado, mormente quando não padecem de contradição ou omissão. 2. ‘A contradição que autoriza a oposição dos embargos é a que existe entre os fundamentos do julgado e sua conclusão e não entre aqueles e as teses recursais’ [...]. 4. Embargos de declaração rejeitados. (Ac. de 5.6.2012 no ED-AgR-AI nº 10301, rel. Min. Gilson Dipp; no mesmo sentido o Ac. de 9.6.2011 no ED-AgR-AI nº 11483, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

Na hipótese, as condenações decorrem da análise da prova, e as irresignações a elas relativas hão de ser apresentadas à instância superior.

Conclusão.

Como se percebe, não há vícios a serem sanados, tendo a decisão embargada apreciado todas as questões relevantes ao deslinde da demanda.

Sublinho que a jurisprudência entende pela desnecessidade de que o órgão julgador se manifeste expressamente a respeito de todas as teses e os dispositivos legais que tenham sido indicados pelas partes em suas razões nos casos em que os mesmos não se mostrem capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão, bastando que se pronuncie sobre o que se mostra necessário e suficiente à fundamentação e ao afastamento da tese em contrário, nos termos art. 489, inc. III, do Código de Processo Civil:

Art. 489. São elementos essenciais da sentença: [...] § 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:

[...].

IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador;

 

Nesse sentido, indico precedente do Superior Tribunal de Justiça:

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA.

1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço.

2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida.

4. Percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes aclaratórios em virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a inquinar tal decisum.

5. Embargos de declaração rejeitados.

(EDcl no MS 21315 / DF – Relator Ministra DIVA MALERBI - PRIMEIRA SEÇÃO - Data do Julgamento - 08/06/2016 -Data da Publicação/Fonte - DJe 15/06/2016)

 

Até mesmo a arguição de prequestionamento mostra-se incabível na espécie, uma vez que se exige a existência de omissão quanto ao tratamento dos temas suscitados:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ELEITORAL. ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO A RECURSO INTERPOSTO CONTRA SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA EM AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ARESTO EMBARGADO. MERA MANIFESTAÇÃO DE INCONFORMISMO COM O RESULTADO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. É cediço que os embargos de declaração têm cabimento apenas quando à decisão atacada forem apontados vícios de omissão, obscuridade ou contradição; vale dizer, não podem ser opostos para sanar o inconformismo da parte.

2. O que se percebe é que o embargante apenas manifesta seu inconformismo com o fato de que este Tribunal negou provimento ao recurso, olvidando, assim, que os embargos de declaração não se prestam a esse fim. 3. De outra parte, no tocante ao prequestionamento, frise-se que é desnecessária a referência expressa aos dispositivos legais e constitucionais tidos por violados, pois o exame da questão, à luz dos temas invocados, é mais do que suficiente para viabilizar o acesso às instâncias superiores.

4. Ademais, mesmo quando opostos com o objetivo de prequestionamento, os embargos pressupõem a existência, no julgado, de omissão, obscuridade ou contradição.5. Embargos de declaração rejeitados.

(TRE-SP - RECURSO ELEITORAL nº 31624, Acórdão, Relator(a) Des. NELTON DOS SANTOS, Publicação:  DJESP - Diário da Justiça Eletrônico do TRE-SP, Data 12/02/2021) (grifo nosso)

 

Por fim, levando-se em conta o afastamento de atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração, deixo de apontar manifestação no relativo às contrarrazões apresentadas, em respeito sobretudo à dialética processual.

 

Diante do exposto, VOTO pelo não conhecimento, por intempestivo, dos embargos de declaração opostos pela COLIGAÇÃO GESTÃO E TRABALHO e, no mérito, pela rejeição dos embargos de DIOGO SEGABINAZZI SIQUEIRA, AMARILDO LUCATELLI e GUILHERME RECH PASIN.