REl - 0600191-08.2020.6.21.0129 - Voto Relator(a) - Sessão: 16/11/2021 às 14:00

 VOTO

Os embargos de declaração são regulares, tempestivos e comportam conhecimento.

Quanto ao cabimento do recurso, os aclaratórios servem para afastar obscuridade, omissão, contradição ou erro material, nos termos do art. 275 do Código Eleitoral e do art. 1.022 do CPC. No presente caso, todavia, não se evidencia na decisão embargada a existência de quaisquer das hipóteses acima mencionadas.

Aliás, nas razões de embargos não são apontados vícios no acórdão, apenas inconformidades com o mérito da decisão.

A questão jurídica foi enfrentada à exaustão, conforme se constata com a ementa que reproduzo:

RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2020. MAJORITÁRIA. DESAPROVAÇÃO. RECOLHIMENTO. DEPÓSITOS SUCESSIVOS. LIMITE LEGAL ULTRAPASSADO. DOAÇÃO DE RECURSO DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA. RONI. ARTS. 21 E 32 DA RESOLUÇÃO TSE N. 23.607/19. COMPROVANTES DE DEPÓSITO COM CPF, MAS SEM DEMONSTRAÇÃO DE PASSAGEM PRÉVIA PELO SISTEMA BANCÁRIO. NATUREZA APENAS DECLARATÓRIA DO ATO BANCÁRIO. FONTE DA IMPORTÂNCIA NÃO COMPROVADA. JURISPRUDÊNCIA. IRREGULARIDADE DE BAIXO PERCENTUAL. POSTULADOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. MANTIDO O DEVER DE RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. PARCIAL PROVIMENTO.

1. Insurgência contra sentença que julgou desaprovadas contas de campanha relativas às eleições de 2020, em virtude do recebimento de doações sucessivas em valor superior ao limite, mediante depósito bancário, contrariando, assim, o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 21 da Resolução TSE n. 23.607/19, e determinou o recolhimento ao erário da quantia correspondente, em razão de sua origem não identificada, na forma do art. 32 da Resolução TSE n. 23.607/19.

2. Aporte de valores em conta de campanha, na mesma data e de forma sucessiva, sem comprovação de prévio trânsito por instituição bancária, a caracterizar recursos de origem não identificada – RONI. Ainda que efetuada a operação no CPF do doador, o entendimento da Corte Superior é pela obrigatoriamente da passagem dos valores pelo sistema bancário, diante da natureza declaratória do depósito direto no caixa. Precedentes. Vício não sanado. Recolhimento.

3. A irregularidade perfaz 5,03% das receitas declaradas, percentual que autoriza, conforme jurisprudência eleitoral, a aplicação dos postulados da razoabilidade e da proporcionalidade para mitigar o juízo de desaprovação. Reforma da sentença para aprovar as contas com ressalvas, mantido o dever de recolhimento ao Tesouro Nacional.

4. Parcial provimento.

 

A alegação de que seria devido o recolhimento apenas do valor de R$ 2.000,00, pois a primeira doação estaria dentro do limite, não encontra guarida no disposto no § 3º do art. 21 da Resolução TSE n. 23.607/19, cujo teor determina expressamente o recolhimento da totalidade das doações efetuadas.

Ademais, essa argumentação diz com o mérito do feito.

Desse modo, se os embargantes não concordam com o resultado do julgamento, devem manejar o recurso próprio objetivando a reforma da decisão, não sendo os embargos de declaração o instrumento cabível para o revolvimento da matéria já decidida ou alteração da conclusão do Tribunal.

Ante o exposto, VOTO pela rejeição dos embargos de declaração.