REl - 0600308-94.2020.6.21.0065 - Voto Relator(a) - Sessão: 16/11/2021 às 14:00

VOTO

Senhor Presidente,

Eminentes colegas:

 

Admissibilidade Recursal

O recurso é tempestivo e adequado, merecendo ser conhecido.

 

Mérito

Quanto ao mérito, adianto que o recurso não merece provimento.

O recorrente insurge-se contra sentença que desaprovou as suas contas, relativas ao pleito de 2020, em virtude do recebimento de depósito em espécie, no valor de R$ 1.725,00, em desacordo com o previsto no § 1º do art. 21 da Resolução TSE n. 23.607/19, determinando-lhe o recolhimento da quantia ao Tesouro Nacional.

Em suas razões, o recorrente sustenta ter incorrido em equívoco ao depositar em espécie o valor de R$ 1.725,00 na conta corrente da campanha, deixando de utilizar a operação bancária de transferência eletrônica ou cheque cruzado e nominal como determina o art. 21, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19. Alega que a receita adveio do seu próprio patrimônio, restando devidamente esclarecida a sua origem. Aduz que, ao perceber o equívoco na forma da transferência do dinheiro, fez uma transferência eletrônica, no mesmo valor, de sua conta pessoal para a conta de campanha e desta de volta para sua conta, buscando, assim, sanar a irregularidade. Aduz que a consequência jurídica para a doação realizada por doador identificado é a devolução ao próprio doador, e não ao Tesouro Nacional, conforme preceitua o art. 21, § 3º, da Resolução TSE n. 23.607/19. Declara a inexistência de gravidade a ensejar a desaprovação das contas, razão pela qual requer o provimento do recurso para que a contabilidade seja aprovada, ainda que com ressalvas, bem como seja afastada a determinação de recolhimento de valores ao Tesouro Nacional.

Sem razão.

De fato, o recebimento do valor de R$ 1.725,00, por meio de depósito em espécie na conta bancária específica da campanha, efetivado no dia 20.11.2020, contrariou a disciplina constante do art. 21, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19:

Art. 21. As doações de pessoas físicas e de recursos próprios somente poderão ser realizadas, inclusive pela internet, por meio de:

I - transação bancária na qual o CPF do doador seja obrigatoriamente identificado;

II - doação ou cessão temporária de bens e/ou serviços estimáveis em dinheiro, com a demonstração de que o doador é proprietário do bem ou é o responsável direto pela prestação de serviços;

III - instituições que promovam técnicas e serviços de financiamento coletivo por meio de sítios da internet, aplicativos eletrônicos e outros recursos similares.

§ 1º As doações financeiras de valor igual ou superior a R$ 1.064,10 (mil e sessenta e quatro reais e dez centavos) só poderão ser realizadas mediante transferência eletrônica entre as contas bancárias do doador e do beneficiário da doação ou cheque cruzado e nominal.

§ 2º O disposto no § 1º aplica-se também à hipótese de doações sucessivas realizadas por um mesmo doador em um mesmo dia.

§ 3º As doações financeiras recebidas em desacordo com este artigo não podem ser utilizadas e devem, na hipótese de identificação do doador, ser a ele restituídas ou, se isso não for possível, devem ser consideradas de origem não identificada e recolhidas ao Tesouro Nacional, na forma prevista no caput do art. 32 desta Resolução.

§ 4º No caso da utilização das doações financeiras recebidas em desacordo com este artigo, ainda que identificado o doador, os valores devem ser recolhidos ao Tesouro Nacional, na forma do disposto caput do art. 32 desta Resolução.

(Grifei.)

 

Na dicção do § 1º do art. 21, acima transcrito, as doações financeiras provenientes de pessoas físicas ou do próprio candidato, em valores iguais ou superiores a R$ 1.064,10, devem ser realizadas mediante transferência eletrônica entre as contas bancárias do doador e do beneficiário da doação, ou compensação de cheque cruzado e nominal.

Nesse particular, é oportuno referir que, para fins de identificação da origem das receitas eleitorais, a pessoa física do candidato não se confunde com a sua pessoa jurídica, à qual é expedido número de CNPJ para que possa abrir conta bancária destinada ao gerenciamento dos recursos arrecadados para o financiamento da sua campanha.

Dessa forma, muito embora o recorrente tenha declarado que a importância em tela era proveniente de seu patrimônio pessoal, inexiste elemento indicativo dessa alegação, a exemplo de extrato bancário de conta-corrente de sua titularidade, que demonstrasse ter efetuado saque daquela quantia na mesma data da efetivação do depósito em espécie na conta bancária da campanha, assegurando um mínimo de certeza quanto à fonte da receita movimentada durante o pleito, na linha de precedentes deste Regional relacionados a eleições anteriores.

A referida transação bancária inviabilizou a identificação da real origem da quantia de R$ 1.725,00, a qual foi integralmente utilizada para a quitação de dispêndios eleitorais, devendo, portanto, ser recolhida ao Tesouro Nacional, em atendimento ao art. 21, §§ 1º e 4º, c/c o art. 32, caput e § 1º, inc. IV, da Resolução TSE n. 23.607/19, este último reproduzido na sequência:

Art. 32. Os recursos de origem não identificada não podem ser utilizados por partidos políticos e candidatos e devem ser transferidos ao Tesouro Nacional por meio de Guia de Recolhimento da União (GRU).

§ 1º Caracterizam o recurso como de origem não identificada:

(...)

IV - as doações recebidas em desacordo com o disposto no art. 21, § 1º, desta Resolução quando impossibilitada a devolução ao doador;

(…).

 

Ainda, em relação à alegação de que, a fim de sanar a irregularidade, fez uma transferência eletrônica, no dia 27.11.2020, no mesmo valor (R$ 1.725,00), de sua conta pessoal para a conta de campanha e desta de volta para sua conta pessoa física, forçoso reconhecer que tal transação não tem o condão de sanear a falha. Isso porque essas operações de crédito e débito, que se anulam, realizadas no dia 27.11, não alteram a irregularidade já consumada no dia 20.11 (depósito irregular de R$ 1.725,00) e dias 23 e 24.11 (pagamento de despesas com a quantia irregularmente recebida, configurando a utilização do recurso).

Assim, foi bem a magistrada de primeiro grau ao determinar o recolhimento da quantia de R$ 1.725,00 ao Tesouro Nacional, pois o § 4º do art. 21 da Resolução TSE n. 23.607/19 dispõe que, em relação à irregularidade sob análise, no caso da utilização do recurso na campanha, “ainda que identificado o doador, os valores devem ser recolhidos ao Tesouro Nacional, na forma do art. 32 desta Resolução”. Ademais, pelas razões já expostas, o CPF do recorrente, utilizado no depósito em dinheiro, não comprova, por si só, a origem dos valores.

Registro, por fim, que o juízo de desaprovação das contas não merece reforma, pois a irregularidade, no valor total de R$ 1.725,00, representa 93,39% das receitas declaradas (R$ 1.846,95), percentual superior ao limite de 10% utilizado como critério pela Justiça Eleitoral para aprovação com ressalvas.

Diante do exposto, VOTO pelo conhecimento e desprovimento do recurso, mantendo a sentença recorrida em sua integralidade.

É como voto, Senhor Presidente.