REl - 0600361-59.2020.6.21.0038 - Voto Relator(a) - Sessão: 16/11/2021 às 14:00

VOTO

Senhor Presidente,

Eminentes colegas:

 

Admissibilidade Recursal

O recurso é regular e tempestivo, comportando conhecimento.

 

Mérito

No mérito, tenho que não assiste razão aos recorrentes.

A sentença recorrida aprovou com ressalvas as contas dos recorrentes com fulcro no art. 74, inc. II, da Resolução TSE n. 23.607/19, em virtude da utilização de recursos do FEFC, no valor de R$ 5.400,00, para pagar despesas com combustível em veículos próprios utilizados em campanha, em afronta ao § 11 do art. 35 da referida resolução, visto que tais despesas não constituem gastos eleitorais. Por esse motivo, foi determinado o recolhimento da citada quantia ao Tesouro Nacional.

Em suas razões, os recorrentes consignaram o exíguo tempo para a adaptação dos dirigentes partidários às novas regras sobre o Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC). Aduziram as dificuldades geradas pela pandemia de COVID-19 e afirmaram terem agido de boa-fé. Ao final, postulam o provimento do recurso para que seja afastada a determinação do recolhimento de R$ 5.400,00 ao Tesouro Nacional ou, alternativamente, seja possibilitado o parcelamento do valor.

Pois bem.

Das razões recursais é possível inferir ser incontroverso, visto que admitido pelos recorrentes, o fato de que o combustível comprado com verba advinda do FEFC, no valor de R$ 5.400,00, foi destinado a veículos utilizados pelos próprios candidatos na campanha.

Por consequência, a situação enquadra-se no disposto no art. 35, § 6º, al. “a”, da Resolução TSE n. 23.607/19, o qual estabelece que não configura gasto eleitoral e não pode ser pago com recursos de campanha o valor despendido em combustível e manutenção do veículo utilizado pelo candidato. Vejamos:

Art. 35. São gastos eleitorais, sujeitos ao registro e aos limites fixados nesta Resolução (Lei nº 9.504/1997, art. 26):

(…)

§ 6º Não são consideradas gastos eleitorais, não se sujeitam à prestação de contas e não podem ser pagas com recursos da campanha as seguintes despesas de natureza pessoal do candidato:

a) combustível e manutenção de veículo automotor usado pelo candidato na campanha;

 

Por outro lado, as exceções encontram-se elencadas no § 11 do mesmo artigo:

§ 11. Os gastos com combustível são considerados gastos eleitorais apenas na hipótese de apresentação de documento fiscal da despesa do qual conste o CNPJ da campanha, para abastecimento de:

I - veículos em eventos de carreata, até o limite de 10 (dez) litros por veículo, desde que feita, na prestação de contas, a indicação da quantidade de carros e de combustíveis utilizados por evento;

II - veículos utilizados a serviço da campanha, decorrentes da locação ou cessão temporária, desde que:

a) os veículos sejam declarados originariamente na prestação de contas; e

b) seja apresentado relatório do qual conste o volume e o valor dos combustíveis adquiridos semanalmente para este fim; e

III - geradores de energia, decorrentes da locação ou cessão temporária devidamente comprovada na prestação de contas, com a apresentação de relatório final do qual conste o volume e valor dos combustíveis adquiridos em na campanha para este fim.

 

Configurada, portanto, a irregularidade.

Ademais, haja vista que a própria agremiação reconhece que os gastos realizados com recursos do FEFC não se enquadram nas hipóteses acima mencionadas, a “anistia” requerida em razão da boa-fé, tal como bem pontuou o douto Procurador Regional Eleitoral (ID 44857490), “importaria violação ao princípio da isonomia em relação a todos aqueles já condenados ao ressarcimento desse tipo de gasto exatamente pelo mesmo motivo e sem que fosse exigida prova de má-fé”.

Portanto, foi bem a magistrada de primeiro grau ao determinar a devolução ao Tesouro Nacional do valor de R$ 5.400,00, referente a recursos públicos do FEFC utilizados indevidamente, em cumprimento ao disposto no art. 79, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19.

Por fim, quanto ao pedido alternativo de parcelamento da quantia, tenho que se mostra inviável nesta esfera recursal, devendo ser pleiteado junto à jurisdição de primeiro grau.

 

Diante do exposto, VOTO pelo conhecimento e desprovimento do recurso, mantendo a sentença de primeiro grau em sua integralidade.

É como voto, senhor Presidente.