REl - 0600275-34.2020.6.21.0056 - Voto Relator(a) - Sessão: 16/11/2021 às 14:00

VOTO

Eminentes Colegas.

O recurso é tempestivo e, presentes os demais pressupostos de admissibilidade, merece conhecimento.

LEANDRO DA ROSA, candidato ao cargo de vereador no Município de Taquari nas eleições de 2020, recorre da sentença do Juízo da 56ª Zona Eleitoral, que desaprovou suas contas de campanha, em razão de ausência de documentos comprobatórios de despesas com recursos do FEFC. Ainda perante o primeiro grau, o recorrente ofereceu embargos declaratórios e viu afastada a ordem de recolhimento da quantia de R$ 984,50.

Destaco, contudo, que esta Corte entende pela necessidade de recolhimento dos valores em situações como a hipótese de emissão de cheques nominais sem o devido cruzamento, não havendo prova de coincidência entre fornecedor e contraparte beneficiária do desconto do título.

De todo modo não se poderá, nesta instância, determinar o recolhimento devido, sob pena de reforma para pior, de todo inadmissível.

Ao mérito do recurso.

A irregularidade que ensejou a desaprovação das contas foi a emissão de cheques nominais não cruzados aos fornecedores Marlene Silva de Oliveira, Fernanda Lopes Fonte, Silvia Beatriz Santiago da Silva, Franciane Lopes Fonte (R$ 200,00) e Bruno Couto Oliveira (R$ 184,50), relativamente à atividades de militância.

No ponto, a matéria é regulamentada pelo art. 38 da Resolução n. 23.607/19, o qual determina:

Art. 38. Os gastos eleitorais de natureza financeira, ressalvados os de pequeno vulto previstos no art. 39 e o disposto no § 4º do art. 8º, ambos desta Resolução, só podem ser efetuados por meio de:

I - cheque nominal cruzado;

II - transferência bancária que identifique o CPF ou CNPJ do beneficiário;

III - débito em conta; ou

IV - cartão de débito da conta bancária.

A parte recorrente alega a suficiência do contrato e do cheque nominal para comprovação do gasto.

Sem razão.

Muito embora haja nos autos cópias dos cheques nominais e contratos de prestação de serviço, não entendo comprovado o pagamento ao fornecedor, pois os extratos bancários não apresentam as contrapartes sacadoras dos valores, apenas indicando “Cheque para desconto”, “Cheque terceiros por caixa” e “Cheque compensado”, e a emissão de cheque nominal não cruzado desatende à determinação legal, como bem esclarece o douto Procurador Regional Eleitoral:

Nesse sentido, cumpre destacar que, para as eleições de 2020, o TSE buscou ser mais rigoroso com o controle dos gastos eleitorais, pois acrescentou a obrigação do pagamento se dar por cheque cruzado, previsão inexistente para as eleições anteriores. Diga-se que os documentos previstos no art. 60, caput, e §§ 1º e 2º da Resolução TSE nº 23.607/2019 jamais se prestam, sozinhos, à comprovação dos gastos eleitorais, devendo, pois, serem entendidos como um reforço de comprovação em relação àqueles informados no art. 38 e seus incisos da mesma Resolução. Em outras palavras, os documentos fiscais idôneos, com o preenchimento de todos os dados necessários a que alude o art. 60, devem se somar aos meios de pagamento determinados no art. 38, jamais podendo ser apontados como alternativos ou exclusivos para efeito de comprovação da efetiva e regular utilização dos recursos do Fundo Partidário ou do Fundo Especial de Financiamento de Campanha. Tal caráter meramente complementar dos documentos do art. 60 se extrai de dois pilares principais. Primeiro, tais documentos não possuem fé suficiente, uma vez que são de produção unilateral, ou, no máximo, bilateral, entre o candidato e uma pessoa qualquer informada como fornecedor de serviço ou de bem, o que claramente pode dar margem a burlas mediante a entabulação de relações simuladas, com o intuito de encobrir o real destino dos valores da campanha. Depois, porque os meios de pagamento previstos no art. 38 são os únicos que permitem identificar exatamente a pessoa, física ou jurídica, que recebeu o valor depositado na conta de campanha, constituindo, assim, um mínimo necessário para efeito de comprovação do real destinatário dos recursos de campanha, e, por consequência, da veracidade do correspondente gasto. (...) Saliente-se, ademais, que tal necessidade de controle avulta em importância quando, como no caso, se tratam de recursos públicos, como são as verbas recebidas via FEFC. Ademais, a obrigação para que os recursos públicos recebidos pelos candidatos sejam gastos mediante forma de pagamento que permite a rastreabilidade do numerário até a conta do destinatário (crédito em conta), como se dá com o cheque cruzado (art. 45 da Lei 7.357/85), assegura, outrossim, que outros controles públicos possam ser exercidos, como é o caso da Receita Federal e do COAF. Finalmente, ao não ter sido cruzado o cheque, sendo sacado na boca do caixa, restou inviabilizado o sistema instituído pela Justiça Eleitoral para conferir transparência e publicidade às receitas e gastos de campanha, vez que impediu fosse alimentado o sistema Divulgacandcontas com a informação sobre o beneficiário do cheque, impedindo o controle por parte da sociedade. Assim, o saque na boca do caixa (conforme consta no Divulgacandcontas para 3 saques de R$ 200,00 cada) dos recursos públicos recebidos é conduta grave que, por si só, enseja a desaprovação das contas e recolhimento dos recursos do FEFC ao Tesouro Nacional.

Entendo, tomando o trecho transcrito como razões de decidir, que a irregularidade persiste.

Contudo, sublinho que a falha, ainda que represente 39,3% do total de R$ 3.198,04 arrecadados, apresenta módico valor nominal, R$ 984,50, permitindo a aplicação do princípio da razoabilidade para aprovar as contas com ressalvas por ser inferior ao parâmetro de R$ 1.064,10, utilizado por este Tribunal para a construção de um juízo de aprovação com ressalvas.

ANTE O EXPOSTO, VOTO para dar provimento do recurso e aprovar as contas com ressalvas.