REl - 0600799-72.2020.6.21.0010 - Voto Relator(a) - Sessão: 16/11/2021 às 14:00

VOTO

Admissibilidade Recursal

Os embargos são tempestivos.

Anoto que esta modalidade recursal possui fundamentação vinculada, sendo cabível tão somente para sanar os defeitos do ato judicial, taxativamente indicados no art. 1.022 do Código de Processo Civil, ou seja, (a) obscuridade, (b) contradição, (c) omissão ou (d) erro material.

É sabido que a presença de tais vícios é relevante tanto para o juízo de admissibilidade da irresignação quanto para o exame do mérito.

No primeiro caso, verifica-se a presença em abstrato do vício, sendo a segunda etapa o exame em concreto. Desta forma, a mera alegação da existência de um dos vícios descritos pela lei autoriza o conhecimento do recurso, sendo a análise da existência concreta de tal vício matéria de mérito.

Alegado o vício, o recurso é admissível; existente o vício alegado, o recurso é provido; caso contrário, nega-se provimento ao recurso (Barbosa Moreira, citado por NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de direito processual civil – volume único. 9. ed. Salvador: Ed. JusPodivm, 2017, p. 1702).

Tendo os embargantes sustentado a existência de omissão no acórdão, a interposição é adequada, de forma a comportar conhecimento por estarem preenchidos os pressupostos de admissibilidade.

 

Mérito

Como já mencionado, os embargos de declaração servem para afastar obscuridade, contradição ou omissão que emergem do acórdão, ou para lhe corrigir erro material.

O art. 275 do Código Eleitoral, com a redação dada pela Lei n. 13.105/15, estabelece que “são admissíveis embargos de declaração nas hipóteses previstas no Código de Processo Civil”, ou seja, para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; ou corrigir erro material (CPC, art. 1.022, incs. I, II e III).

No caso dos autos, adianto que a tese de ocorrência de vício por omissão não se sustenta.

A primeira alegação de omissão formulada pelos embargantes estaria relacionada ao afastamento dos interessados de suas funções, visto que estariam desincompatibilizados de seus cargos na ocasião em que os exemplares com a publicidade institucional foram encontrados, resultando a condenação em responsabilização objetiva.

Não há qualquer omissão no julgado, uma vez que a questão da responsabilização objetiva não foi levantada em recurso ou contrarrazões.

Mesmo que assim não fosse, reproduzo o que constou no voto embargado:

Adianto que, na mesma linha do parecer ministerial, tenho que a conduta descrita na inicial corresponde à vedação contida no art. 73, inc. IV, al. "b", da Lei n.9.504/97, por considerar que a existência e distribuição do material publicitário confeccionado pela municipalidade e disponível à população de Novos Cabrais nos órgãos da administração durante os três meses que antecederam o pleito, mesmo em pequena quantidade, caracteriza conduta vedada. Repriso que o material impresso foi apreendido pelo oficial de justiça em repartições municipais no dia 07.10.2020, portanto, dentro do período vedado iniciado em 15.08.2020, conforme disposto na Resolução TSE n. 23.627/20, que instituiu o Calendário Eleitoral das Eleições 2020, em conformidade com a Emenda Constitucional n. 107/20, que adiou, em razão da pandemia da Covid-19, as eleições municipais de outubro de 2020 e os prazos eleitorais respectivos.

Ainda que tenha se comprovado que o agente público comunicou às unidades administrativas a necessidade do recolhimento do material em razão das restrições do período eleitoral, cabia-lhe certificar-se de que a ordem seria devidamente cumprida. A providência, na hipótese, é apta a influir na ponderação a ser efetuada quanto ao sancionamento da conduta, mas não no afastamento de sua caracterização.

Embora se saiba que a previsão legislativa se refere a “autorizar publicidade institucional dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos”, é preciso reconhecer que a norma restaria completamente esvaziada se a autorização ocorresse em período não eleitoral e a publicidade se estendesse além do marco permitido.

Nesse sentido, assentou-se em jurisprudência do egrégio Tribunal Superior Eleitoral que “a permanência de propaganda institucional durante o período vedado é suficiente para que se aplique a multa do art. 73, § 4º, da Lei n. 9.504/97, sendo irrelevante que a peça publicitária tenha sido autorizada e afixada em momento anterior”(RO-El n. 060010891, Relator Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, publicado em 27.05.2021). (grifei)

Como se depreende da leitura dos trechos destacados, a conduta vedada restou caracterizada no momento em que se verificou a existência de material publicitário confeccionado pela municipalidade colocado à disposição do público dentro do período proibido.

A expedição de ordem de recolhimento do material não isenta os agentes da responsabilidade pelo ilícito, motivo pelo qual ficou consignado na decisão que essa comprovação (da comunicação) não afasta a irregularidade. O que se expôs é que apenas seu efetivo cumprimento poderia afastar a imputação, ao que se poderia acrescentar que esse cumprimento deveria ocorrer antes da desincompatibilização e antes do período vedado.

Os embargantes tinham ciência da existência do material, tanto que o município postulou, em 25.08.2020, autorização para realização de publicidade de atos e de campanhas nas mídias sociais e oficiais (ID 39188283, fl. 11), pedido que foi indeferido pela juíza eleitoral em razão da fluência do período vedado para propaganda institucional, conforme constou no voto. O indeferimento do requerido sinalizava claramente a necessidade de recolhimento de todo material que estivesse sendo distribuído ao público.

Como se afirmou, a comunicação administrativa solicitando o recolhimento dos impressos poderia ser ponderada quando do sancionamento da conduta, sendo, por si só, incapaz de afastar o ilícito.

Portanto, não há omissão no exame desse ponto.

A segunda lacuna alegada nos embargos diz respeito à tese de atipicidade material, que constaria na sentença e nos argumentos dos embargantes, em vista da alegada insignificância dos fatos examinados nos autos.

Tal omissão também não se configura, pois se reconheceu na decisão aclarada que “a existência e distribuição do material publicitário confeccionado pela municipalidade e disponível à população de Novos Cabrais nos órgãos da administração durante os três meses que antecederam ao pleito, mesmo em pequena quantidade, caracteriza conduta vedada” (grifei).

Em outras palavras: mesmo a pequena quantidade de impressos caracteriza o ilícito, não havendo como se falar em insignificância.

Ainda, e mais uma vez ressaltando o caráter objetivo da conduta, a suposta insignificância dos fatos foi sopesada no momento da fixação da sanção, tendo constado no acórdão que, “considerando a pequena quantidade de impressos expostos e a reduzida circulação de pessoas por conta da pandemia, ausentes outros elementos que demonstrem uma alta gravidade na ação, assim como no resultado, entendo como razoável e proporcional a estipulação da multa no seu patamar mínimo (R$ 5.320,50 – cinco mil, trezentos e vinte reais e cinquenta centavos)” (grifei).

Afasto, também, a tese de existência de omissão quanto à atipicidade.

Assim, por qualquer quadrante que se examine o pleito, não se configura a ocorrência de qualquer omissão na decisão aclarada, de forma que os embargos devem ser desacolhidos.

 

Dispositivo

DIANTE DO EXPOSTO, voto pela rejeição dos embargos de declaração.